Acórdão nº 2111/19.0T8STR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, por sentença de 26.08.2019 foi declarada a insolvência de (…) e (…), a qual transitou em julgado a 17.09.2019.

Em 02.03.2020, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., propôs por apenso acção de verificação ulterior de créditos, peticionando o reconhecimento dos seus créditos no valor global de € 69.158,08.

Os créditos reclamados fundavam-se num contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de € 25.000,00, numa livrança no valor de € 3.124,00 e vencida em 10.06.2014, noutra livrança no valor de € 20.000,00 e vencida em 05.07.2014, e numa letra de câmbio no valor de € 2.094,00 e vencida na mesma data.

Quanto a estes três títulos de crédito, a petição inicial afirma apenas o seguinte (no respectivo artigo 11.º): “No âmbito da sua actividade creditícia, a ora reclamante titular[1] dos seguintes títulos de créditos, todos avalizados, entre outros, pelos aqui insolventes:”, seguindo-se a descrição de cada um desses títulos, com valores, n.ºs da operação e datas de vencimento.

Contestaram os insolventes, invocando, entre o mais, a prescrição do direito de acção quanto às duas livranças e à letra de câmbio, por decurso do prazo de três anos sobre a respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 70.º da LULL.

Respondeu a reclamante, afirmando que a subscritora daqueles títulos de crédito foi declarada insolvente por sentença de 13.05.2015 e que ali reclamou o pagamento daqueles títulos, motivo pelo qual o prazo de prescrição se interrompeu, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.

No saneador, foi decidido julgar procedente a excepção de prescrição dos três títulos de crédito, absolvendo os insolventes do pedido de reconhecimento destes créditos.

A causa prosseguiu para conhecimento da matéria relativa à 1.ª parte da causa de pedir – contrato de abertura de crédito em conta corrente – determinando-se a notificação da reclamante para aperfeiçoar a sua petição inicial.

Inconformada com a decisão que julgou prescritos os três títulos de crédito, a reclamante recorre e conclui: VI. É objecto do presente recurso a decisão do Tribunal a quo, de julgar procedente, por provada, a excepção de prescrição de três (3) títulos de crédito, a que respeitam as operações n.º PT (…), PT (…) e PT (…), e consequentemente de absolver os RR do pedido de reconhecimento deste crédito.

  1. Tal decisão teve como fundamentos, como consta expressamente do teor do douto despacho recorrido, por um lado, o facto dos RR. terem admitido a existência dos títulos de crédito em causa, nos moldes alegados pela CGD, S.A., e por outro lado, o facto de a A. pretensamente nada ter dito quanto à verificação da excepção de prescrição dos mesmos.

  2. Encontra-se provado nos presentes autos os três títulos de crédito, e a qualidade de avalistas dos Insolventes nos mesmos [facto provado 1, alíneas a), b) e c)].

  3. Está também provado nos autos que as mesmas responsabilidades invocadas na petição inicial da presente acção foram igualmente reclamadas no processo de insolvência da mutuária / subscritora, n.º 10880/15.0T8SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 1, como resulta do teor da certidão judicial relativa a esse processo, junta aos autos por Requerimento da...

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