Acórdão nº 982/20.6T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 982/20.6T8ENT.E1 Tribunal Judicial da comarca de Santarém Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 1 I. Relatório (…), casada, residente na Rua (…), n.º 9, 1.º-Esq.º, instaurou no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sendo requerido o cônjuge (…), acção declarativa de separação de bens “ao abrigo do disposto no artigo 1135.º do CPC”, pedindo a final que: a) fosse decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre A. e R. o regime da separação; b) se procedesse à consequente partilha, salvo havendo acordo em que esta se faça extrajudicialmente. Alegou, em fundamento, que o aqui requerido foi condenado por sentença transitada em julgado, solidariamente com o FGA, a pagar à sociedade (…), Transportes, SA, uma indemnização no valor de € 31.586,00. Tendo satisfeito a indemnização, o FGA instaurou ação executiva contra o R., a qual se encontra pendente no Juízo de Execução do Entroncamento, no âmbito da qual foi a A. citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, pretendendo com a propositura da presente acção impedir que a execução prossiga sobre os bens comuns do casal, que relacionou. Após audição da A. foi proferida decisão que julgou verificado o erro na forma do processo, com a consequente anulação de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPC, absolvendo o R. da instância. Inconformada, apelou a A. e, tendo desenvolvido na alegação as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões: “I. Na circunstância de a separação de meações dever ser tramitada por apenso à execução onde foi efetuada a penhora e tendo a A. intentado ação comum de separação de bens, estaremos perante uma excepção dilatória de incompetência absoluta em razão de matéria e não perante vício de erro na forma do processo. II. Ao julgar ter-se verificado erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º, 1.ª parte, do CPC, tendo andado mal em não julgar verificada excepção dilatória de incompetência absoluta em razão de matéria. III. Tendo a Meritíssima Juíza a quo convidado a Recorrente para se pronunciar e esta atuado em conformidade, tendo solicitado a remessa da ação declarativa para o juízo de execução ou convolação para forma processual correta, impunha-se pronúncia por parte do Tribunal “a quo” em relação a esta. IV. Face à eventual viabilidade da solução apresentada pela Recorrente, uma não pronúncia por parte do Tribunal a quo em relação à convolação (e subsequente encaminhamento) para os termos processuais adequados impede que aquela apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. V. Ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, deverá nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, concluir-se pela nulidade da sentença. VI. Pretendendo a Recorrente a separação de bens subsequente à penhora de bens comuns, não será pelo facto de o requerimento para separação de bens correr por apenso ao inventário que não se poderá aproveitar a petição inicial. VII. Nos termos dos artigos 193.º, n.º 1, 278.º, 576.º e 577.º, alínea b), todos do CPC, o erro na forma do processo só importará em anulação de todo o processo como excepção dilatória determinativa de absolvição do réu da instância nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para forma de processo adequada. VIII. Tal entendimento resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2017, Proc. n.º 8952/2006-2...

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