Acórdão nº 0155/15.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 09.04.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e o Ministério da Agricultura e do Mar, a fim de impugnar o Despacho do Director Regional Adjunto da 1ª Ré, de 06.01.2015, que determinou a que o A. procedesse à reposição do solo na situação anterior à da construção do muro a nascente no seu prédio.

Alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca serem repetíveis em outros processos, tendo relevância jurídica e social e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O acto objecto da presente impugnação, determinou a demolição de um muro de vedação a nascente do prédio rústico de que o A. é proprietário, por se situar em solo da RAN.

    O Autor peticionou a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação desse acto que entende padecer, além do mais, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos porquanto a demolição apenas poderia ser ordenada mediante uma utilização não agrícola dos solos integrados em RAN, e sem parecer prévio da entidade regional, sendo que o terreno em causa não integra a mancha de Reserva Agrícola Nacional, violando igualmente o direito fundamental de propriedade privada.

    O TAF de Coimbra em 27.05.2015 proferiu despacho saneador no qual, nomeadamente, entendeu não haver matéria de facto controvertida, sendo arguida nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, contra essa decisão, a qual foi indeferida.

    Em 31.10.2020 o TAF...

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