Acórdão nº 0668/10.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Idanha-a-Nova vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 07.07.2021 que concedeu provimento ao recurso que a Autora Construções A………….., Lda interpusera da sentença do TAF de Castelo Branco, proferida na acção administrativa comum intentada por esta contra o aqui Recorrente, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia de €20.566,28, a título de capital, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão jurídica complexa e com vista a uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais defende não se justificar a admissão da revista, ou dever a mesma improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente pretende ver tratada a questão de direito de saber se, não tendo ficado provado que o R., aqui Recorrente, solicitou à A. as obras realizadas por esta, poderia ou não obter o respectivo pagamento, face à inexistência de qualquer relação contratual entre Autora e Réu.
A Autora intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do Município, aqui Recorrente, a pagar-lhe a quantia de €20.566,28, a título de capital, e de €4.115,51, a título de juros vencidos, assim como o pagamento de juros vincendos, por serviços prestados, concretamente, pela reparação da piscina das termas de Monfortinho, entrada do lar de Monfortinho, demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e drenagem do cemitério da Torre, em...
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