Acórdão nº 0668/10.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Idanha-a-Nova vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 07.07.2021 que concedeu provimento ao recurso que a Autora Construções A………….., Lda interpusera da sentença do TAF de Castelo Branco, proferida na acção administrativa comum intentada por esta contra o aqui Recorrente, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia de €20.566,28, a título de capital, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Pede a admissão da revista por estar em causa questão jurídica complexa e com vista a uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais defende não se justificar a admissão da revista, ou dever a mesma improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente pretende ver tratada a questão de direito de saber se, não tendo ficado provado que o R., aqui Recorrente, solicitou à A. as obras realizadas por esta, poderia ou não obter o respectivo pagamento, face à inexistência de qualquer relação contratual entre Autora e Réu.

    A Autora intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do Município, aqui Recorrente, a pagar-lhe a quantia de €20.566,28, a título de capital, e de €4.115,51, a título de juros vencidos, assim como o pagamento de juros vincendos, por serviços prestados, concretamente, pela reparação da piscina das termas de Monfortinho, entrada do lar de Monfortinho, demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e drenagem do cemitério da Torre, em...

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