Acórdão nº 0389/21.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Formação de Apreciação Preliminar 1. Relatório A………… intentou no TAF de Sintra, providência cautelar contra o Município de Cascais, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 03.11.2020, que determinou a cessação da ocupação ilegal do prédio urbano sito na Estrada ........., nº ....... (casa .......), em Cascais, de propriedade municipal, bem como a execução do despejo, caso não ocorra a desocupação voluntária do fogo.
Por sentença de 04.07.2021 o TAF de Sintra indeferiu a providência cautelar.
A Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 31.08.2021 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento do acórdão recorrido, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que a questão em causa tem relevância social fundamental.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido violou o conteúdo essencial do direito à habitação consagrado no art. 65º, nº 1 da CRP, tendo incorrido em nulidade por omissão de pronúncia ao não ter abordado a questão do direito de retenção do imóvel, pelo crédito referente a obras no locado [art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e arts. 754º e 755º, nº 1, al. e) do Código Civil (CC)]. E que mesmo a entender-se que era verdadeiro o entendimento da 1ª instância de que não estavam esclarecidos nos autos a situação económica da Requerente, não permitindo ao tribunal...
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