Acórdão nº 0389/21.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Formação de Apreciação Preliminar 1. Relatório A………… intentou no TAF de Sintra, providência cautelar contra o Município de Cascais, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 03.11.2020, que determinou a cessação da ocupação ilegal do prédio urbano sito na Estrada ........., nº ....... (casa .......), em Cascais, de propriedade municipal, bem como a execução do despejo, caso não ocorra a desocupação voluntária do fogo.

Por sentença de 04.07.2021 o TAF de Sintra indeferiu a providência cautelar.

A Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 31.08.2021 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

A Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento do acórdão recorrido, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que a questão em causa tem relevância social fundamental.

O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido violou o conteúdo essencial do direito à habitação consagrado no art. 65º, nº 1 da CRP, tendo incorrido em nulidade por omissão de pronúncia ao não ter abordado a questão do direito de retenção do imóvel, pelo crédito referente a obras no locado [art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e arts. 754º e 755º, nº 1, al. e) do Código Civil (CC)]. E que mesmo a entender-se que era verdadeiro o entendimento da 1ª instância de que não estavam esclarecidos nos autos a situação económica da Requerente, não permitindo ao tribunal...

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