Acórdão nº 0972/11.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Data16 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 15.07.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgou a acção interposta por A………………., contra o aqui Recorrente, procedente, anulando o acto administrativo do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral de financiamento, referente ao projecto do Programa Agro Medida 1, e determinou a devolução da quantia de €46.411,87, acrescida de juros no montante de €9.231,51, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.

Alega que a revista é necessária por estar em causa questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação e aplicação da norma constante do §2º do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12 e dos arts. e do Código Civil (CC). E, ainda, nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).

    O TAF de Braga anulou o acto administrativo do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento nº 02031325/0, referente ao projecto do Programa Agro Medida 1, e determinou a devolução da quantia de €46.411,87, acrescida de juros no montante de...

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