Acórdão nº 01777/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A………..

, com os sinais dos autos, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), em 23 de Setembro de 2020, providência cautelar, contra a Ordem do Médicos, igualmente com os sinais dos autos, pela qual veio requerer a suspensão da eficácia do Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, datado de 11 de Maio 2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 12 meses de suspensão.

2.

Por sentença do TAF do Porto, de 8 de Janeiro de 2021, foi aquela providência cautelar julgada totalmente improcedente, por não se ter considerado preenchido o requisito do fumus boni iuris.

3.

Inconformado, o Requerente recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 7 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso.

4.

No seguimento daquele acórdão, o Requerente interpôs recurso de revista para este STA. Os autos baixaram ao TCA para suprimento de omissão de pronúncia. Em 31 de Agosto de 2021, é proferido novo acórdão pelo TCA Norte, no qual se sustenta a decisão e se pugna pela inexistência de quaisquer nulidades do primeiro acórdão.

5.

Por acórdão de 7 de Outubro de 2021, o STA admitiu a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos: «[…] 11. Já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pelo recorrente e o quadro normativo posto em crise, e sem prejuízo da muito diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, se apresenta, desde logo, como não isenta de dúvidas e carecida de reanálise por este Supremo a questão respeitante ao acometido erro de julgamento quanto ao juízo dubitativo feito pelo TAF/PRT e mantido pelo TCA/N de não preenchimento do requisito do fumus boni iuris no segmento que se prende com a existência ou não da prescrição do procedimento disciplinar, impondo-se reapreciar o juízo sumário da efetiva probabilidade do ora recorrente poder vir a obter ou não ganho de causa no processo principal.

[…]».

6.

O Requerente e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] DO EFEITO SUSPENSIVO 1. O Recorrente pretende que ao presente recurso seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143.º, n.º 4 e 5 do CPTA, porquanto a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso é suscetível de lhe causar grave e considerável prejuízo/dano; 2. O efeito devolutivo implicaria a imediata execução da pena disciplinar em que vem condenado o recorrente, o que implica a total paragem da sua atividade, donde este retira o rendimento que assegura a sua sobrevivência, pois que o recorrente exerce a sua profissão de médico psiquiatra, exclusivamente, em consultório privado, sendo a única atividade profissional que exerce; 3. Com a execução imediata da sanção disciplinar será consequente e definitiva a perda de rendimento, que, por ser o único que aufere, mostra-se essencial e indispensável a uma existência condigna, própria e do respetivo agregado familiar, sem o qual o recorrente não terá condições económicas para fazer face às despesas normais, mormente despesas de água, luz, telefone, alimentação, vestuário, ou seja, à sua sobrevivência e do seu agregado familiar; Ainda, 4. O afastamento do recorrente do exercício efetivo da medicina, durante o período de um ano, apresenta os precisos contornos de uma situação de facto consumado, pois que, jamais poderá ser eliminado da realidade vivida, afetará indelevelmente a sua reputação, comprometendo o seu bom nome, com a inerente perda irrecuperável dos seus pacientes; 5. A execução imediata da sanção punitiva é assim suscetível de causar danos de natureza irreversível, que podem moldar inevitavelmente o destino do recorrente, sendo que a contrario nenhum dano advirá para a recorrida, pois que a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado não lesa qualquer direito que a mesma possa ser titular, nem causa qualquer prejuízo/dano que importe ressarcimento ou outro qualquer efeito e que ponha em causa a sobrevivência ou o bem-estar da recorrida; 6. É manifestamente superior o dano que a atribuição ao presente recurso do efeito meramente devolutivo causa ao recorrente, porquanto, nulo relativamente à recorrida; 7. A atribuição do efeito suspensivo evita a lesão, grave, que a atribuição do efeito devolutivo causa ao recorrente, atribuindo a Lei ao tribunal a possibilidade de adotar medidas, outras, por forma a evitar ou minorar tais danos.

8. Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo! DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 9. O acórdão recorrido decidiu pela manutenção da sentença proferida em 1ª instância e revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o TCAN; 10. O acórdão sub judicie padece de erros vários na aplicação do Direito, pelo que a intervenção do STA é reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, para reposição da legalidade e reparação de uma enorme INJUSTIÇA! QUANTO AO EFEITO DO RECURSO 11. Considerou o tribunal de 1.ª instância que: “Atentas as razões aduzidas pelo Requerente no seu requerimento de recurso, considera o Tribunal que, efectivamente, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso pode ser causadora de danos irreparáveis. Consequentemente, à luz do preceituado no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, atribui-se ao recurso eficácia suspensiva.” 12. Danos irreparáveis e de natureza irreversível, como vem referido em 2 a 7 das presentes conclusões; 13. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal a quo veio a revogar tal decisão e indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que, determinará uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que inutilizará por completo a tutela dos interesses do Recorrente na ação principal – que corre já termos pelo TAF do Porto – Unidade Orgânica 2, sob o n.º 2125/20.7BEPRT -sendo que terá um efeito intolerável à luz do direito fundamental plasmado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.

14. O acórdão sub judicie ao negar, in casu, a possibilidade de aplicação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do CPTA, com fundamento na existência de uma mera repetição de ponderação de interesses, vem a restringir, por completo o direito constitucionalmente consagrado ao recurso jurisdicional, votando o interesse do Recorrente a uma simples summaria cognitio, nega um judicial due process e, assim, viola os referidos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP; 15. Tal matéria é objecto de divergência jurídica, até no próprio acórdão sub recurso, entre a decisão e o voto de vencido; 16. A intervenção do STA é, pois, nesta matéria reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN, decidindo pela admissibilidade do efeito suspensivo, e assim repor a LEGALIDADE e reparar uma enorme INJUSTIÇA!!! 17. Temos que, in casu, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito! 18. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados! - QUANTO À NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 19. Também, de erro manifestamente grosseiro na aplicação do direito, padece o acórdão em crise, ao denegar a nulidade por falta de fundamentação, mormente, por erro na aplicação dos artigos 152.º e 153.º do CPA, artigo 118.º, n.º 5 do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPCivil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, porquanto ao sustentar a douta sentença de 1.ª instância que negou a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, tão só, assim: “tendo em conta os documentos juntos aos autos, a posição nos mesmos assumida pelas partes e as características de celeridade e summario cognitio próprias da lide cautelar, considera este tribunal que os elementos de prova já carreados aos autos permitem apurar, desde já, e indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância. Pelo exposto, a produção de prova por declarações de parte bem como por inquirição de testemunhas afigura-se desnecessária, pelo que se indefere o requerimento para a sua produção, apresentado pelo Requerente, nos termos do n.° 1 do artigo 118.° do CPTA.” 20. A sentença de 1.ª instância, assim, proferida padece de manifesta falta de fundamentação, pois que, dela “… não é percetível, de forma clara, esclarecida e inequívoca, a razão que presidiu à denegação da produção daqueles elementos de prova, oportunamente, apresentados.” 21. Falham na mesma decisão os requisitos de fundamentação impostos pelos artigos 152.° e 153.° do CPA, nos termos dos quais, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

22. Repete-se e reproduz-se, ora, o plasmado na posição vencida no acórdão sub judicie: “Sobre esta problemática da fundamentação pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, sumariando: (...) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adoção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação de o ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado. No mesmo sentido apontou esse Supremo Tribunal: A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT