Acórdão nº 01777/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A………..
, com os sinais dos autos, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), em 23 de Setembro de 2020, providência cautelar, contra a Ordem do Médicos, igualmente com os sinais dos autos, pela qual veio requerer a suspensão da eficácia do Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, datado de 11 de Maio 2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 12 meses de suspensão.
2.
Por sentença do TAF do Porto, de 8 de Janeiro de 2021, foi aquela providência cautelar julgada totalmente improcedente, por não se ter considerado preenchido o requisito do fumus boni iuris.
3.
Inconformado, o Requerente recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 7 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso.
4.
No seguimento daquele acórdão, o Requerente interpôs recurso de revista para este STA. Os autos baixaram ao TCA para suprimento de omissão de pronúncia. Em 31 de Agosto de 2021, é proferido novo acórdão pelo TCA Norte, no qual se sustenta a decisão e se pugna pela inexistência de quaisquer nulidades do primeiro acórdão.
5.
Por acórdão de 7 de Outubro de 2021, o STA admitiu a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos: «[…] 11. Já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pelo recorrente e o quadro normativo posto em crise, e sem prejuízo da muito diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, se apresenta, desde logo, como não isenta de dúvidas e carecida de reanálise por este Supremo a questão respeitante ao acometido erro de julgamento quanto ao juízo dubitativo feito pelo TAF/PRT e mantido pelo TCA/N de não preenchimento do requisito do fumus boni iuris no segmento que se prende com a existência ou não da prescrição do procedimento disciplinar, impondo-se reapreciar o juízo sumário da efetiva probabilidade do ora recorrente poder vir a obter ou não ganho de causa no processo principal.
[…]».
6.
O Requerente e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] DO EFEITO SUSPENSIVO 1. O Recorrente pretende que ao presente recurso seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143.º, n.º 4 e 5 do CPTA, porquanto a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso é suscetível de lhe causar grave e considerável prejuízo/dano; 2. O efeito devolutivo implicaria a imediata execução da pena disciplinar em que vem condenado o recorrente, o que implica a total paragem da sua atividade, donde este retira o rendimento que assegura a sua sobrevivência, pois que o recorrente exerce a sua profissão de médico psiquiatra, exclusivamente, em consultório privado, sendo a única atividade profissional que exerce; 3. Com a execução imediata da sanção disciplinar será consequente e definitiva a perda de rendimento, que, por ser o único que aufere, mostra-se essencial e indispensável a uma existência condigna, própria e do respetivo agregado familiar, sem o qual o recorrente não terá condições económicas para fazer face às despesas normais, mormente despesas de água, luz, telefone, alimentação, vestuário, ou seja, à sua sobrevivência e do seu agregado familiar; Ainda, 4. O afastamento do recorrente do exercício efetivo da medicina, durante o período de um ano, apresenta os precisos contornos de uma situação de facto consumado, pois que, jamais poderá ser eliminado da realidade vivida, afetará indelevelmente a sua reputação, comprometendo o seu bom nome, com a inerente perda irrecuperável dos seus pacientes; 5. A execução imediata da sanção punitiva é assim suscetível de causar danos de natureza irreversível, que podem moldar inevitavelmente o destino do recorrente, sendo que a contrario nenhum dano advirá para a recorrida, pois que a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado não lesa qualquer direito que a mesma possa ser titular, nem causa qualquer prejuízo/dano que importe ressarcimento ou outro qualquer efeito e que ponha em causa a sobrevivência ou o bem-estar da recorrida; 6. É manifestamente superior o dano que a atribuição ao presente recurso do efeito meramente devolutivo causa ao recorrente, porquanto, nulo relativamente à recorrida; 7. A atribuição do efeito suspensivo evita a lesão, grave, que a atribuição do efeito devolutivo causa ao recorrente, atribuindo a Lei ao tribunal a possibilidade de adotar medidas, outras, por forma a evitar ou minorar tais danos.
8. Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo! DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 9. O acórdão recorrido decidiu pela manutenção da sentença proferida em 1ª instância e revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o TCAN; 10. O acórdão sub judicie padece de erros vários na aplicação do Direito, pelo que a intervenção do STA é reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, para reposição da legalidade e reparação de uma enorme INJUSTIÇA! QUANTO AO EFEITO DO RECURSO 11. Considerou o tribunal de 1.ª instância que: “Atentas as razões aduzidas pelo Requerente no seu requerimento de recurso, considera o Tribunal que, efectivamente, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso pode ser causadora de danos irreparáveis. Consequentemente, à luz do preceituado no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, atribui-se ao recurso eficácia suspensiva.” 12. Danos irreparáveis e de natureza irreversível, como vem referido em 2 a 7 das presentes conclusões; 13. Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal a quo veio a revogar tal decisão e indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que, determinará uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que inutilizará por completo a tutela dos interesses do Recorrente na ação principal – que corre já termos pelo TAF do Porto – Unidade Orgânica 2, sob o n.º 2125/20.7BEPRT -sendo que terá um efeito intolerável à luz do direito fundamental plasmado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
14. O acórdão sub judicie ao negar, in casu, a possibilidade de aplicação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do CPTA, com fundamento na existência de uma mera repetição de ponderação de interesses, vem a restringir, por completo o direito constitucionalmente consagrado ao recurso jurisdicional, votando o interesse do Recorrente a uma simples summaria cognitio, nega um judicial due process e, assim, viola os referidos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP; 15. Tal matéria é objecto de divergência jurídica, até no próprio acórdão sub recurso, entre a decisão e o voto de vencido; 16. A intervenção do STA é, pois, nesta matéria reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para retificar/revogar o acórdão proferido pelo TCAN, decidindo pela admissibilidade do efeito suspensivo, e assim repor a LEGALIDADE e reparar uma enorme INJUSTIÇA!!! 17. Temos que, in casu, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mormente, porque claramente necessário a uma melhor aplicação do direito! 18. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados! - QUANTO À NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 19. Também, de erro manifestamente grosseiro na aplicação do direito, padece o acórdão em crise, ao denegar a nulidade por falta de fundamentação, mormente, por erro na aplicação dos artigos 152.º e 153.º do CPA, artigo 118.º, n.º 5 do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPCivil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, porquanto ao sustentar a douta sentença de 1.ª instância que negou a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, tão só, assim: “tendo em conta os documentos juntos aos autos, a posição nos mesmos assumida pelas partes e as características de celeridade e summario cognitio próprias da lide cautelar, considera este tribunal que os elementos de prova já carreados aos autos permitem apurar, desde já, e indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância. Pelo exposto, a produção de prova por declarações de parte bem como por inquirição de testemunhas afigura-se desnecessária, pelo que se indefere o requerimento para a sua produção, apresentado pelo Requerente, nos termos do n.° 1 do artigo 118.° do CPTA.” 20. A sentença de 1.ª instância, assim, proferida padece de manifesta falta de fundamentação, pois que, dela “… não é percetível, de forma clara, esclarecida e inequívoca, a razão que presidiu à denegação da produção daqueles elementos de prova, oportunamente, apresentados.” 21. Falham na mesma decisão os requisitos de fundamentação impostos pelos artigos 152.° e 153.° do CPA, nos termos dos quais, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
22. Repete-se e reproduz-se, ora, o plasmado na posição vencida no acórdão sub judicie: “Sobre esta problemática da fundamentação pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, sumariando: (...) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adoção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação de o ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado. No mesmo sentido apontou esse Supremo Tribunal: A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do...
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