Acórdão nº 1928/20.7T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1928/20.7T8PNF-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. Na acção declarativa com processo comum que B… e esposa, C… propuseram contra os Réus: 1.ª D… e 2.º E…, veio o 2.º Réu, na contestação apresentada, requerer prova pericial com o seguinte objecto: 1. Qual a data em que foi escrito o contrato promessa – D. 3 junto com a P.I. -.

  2. Qual a data da impressão da letra de câmbio – D, 1 junto com a P.I. -.

  3. Qual a data em que foram apostos na letra de câmbio os manuscritos que dela constam.

  4. A manter-se no original da letra o “apagão” que é visível na que se mostra juta aos autos a seguir a “AE”, no canto superior esquerdo, a análise do facto com vista à leitura do escrito apagado ou obliterado”.

    No decurso da audiência prévia, realizada a 9.12.2020, foi proferido o seguinte despacho: “Vai deferida a prova pericial com o objecto proposto pelo co-Réu ainda, aguardando-se a junção ordenada dos documentos originais sobre os quais há-de recair a perícia. Defere-se a realização da perícia à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. DN. Oportunamente”.

    Com data de 16.04.2021 proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Junta que se mostra a documentação imprescindível diligencie-se pela prova pericial ordenada”.

    Em 26.04.2021 o Réu E… apresentou requerimento com a referência 3866042 no qual, entre o mais, declara: “O R. desiste da perícia à letra junta aos autos”, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho, a 11.05.2021: “Vista a desistência da perícia requerida, não haverá lugar à mesma”.

    A 29.06.2021 a co-Ré D… apresentou requerimento com a referência 39307725, no qual, alegando que o co-Réu desistiu da perícia à letra junta aos autos, o que foi aceite pelo Tribunal, alegando que, certamente por lapso da Secção de Processos, não foi ainda solicitada a perícia do contrato promessa, requer que seja ordenada àquela Secção que “oficie à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, para que esta proceda à realização da sobredita perícia ao contrato promessa”.

    A 30.06.2021 o co-Réu E… veio aos autos esclarecer que “a prova já produzida nos autos é absolutamente suficiente para se concluir pela “fabricação” do contrato promessa”, considerando inútil a realização da perícia em causa, adiantando que só por lapso não desistiu da perícia na sua globalidade no requerimento de 26.04.2021.

    Finda o seu requerimento nos seguintes termos: “Em cumprimento do princípio da limitação dos actos processuais do art. 130º do C.P.C. R. a V. Exª que, nos termos do art. 6.º do C.P.C., se digne julgar inútil a perícia em causa, com as devidas consequências, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final”.

    Com data de 30.06.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se a realização de qualquer exame pericial, mormente o longinquamente ordenado, uma vez que dele tendo desistido a parte que o requereu (tendo-se interpretado convenientemente a desistência nos termos agora reiterados pela parte), não há lugar à sua realização, pelo que perfeitamente correcta e adequada a “inércia” da secção, que resulta da perfeita “leitura” dos autos e sua tramitação. Ao invés já da Ex.ma requerente. Com efeito, não resulta dos autos o requerimento oportuno pela parte que agora pretende o “prosseguimento” da perícia, no sentido de a mesma ter interesse autónomo e independente. Apenas a não oposição à realização pretendida pelo Co-Réu (com efeitos limitados a custas, pois). Ainda que se sufragasse e assim não sucede, pelo exposto, uma interpretação mais “benévola” ou “liberal”, admitindo-se a manifestação de interesse pela parte após a desistência da contraparte, sempre perfeitamente extemporâneo o requerimento agora formulado, quando se considere a manifestação nos autos, conhecida, da desistência da desistência, há larguíssimo tempo, como o reconhece a requerente.

    Tudo para concluir pela falta de fundamento para a realização agora da perícia que, consequentemente, se indefere”.

  5. Não se conformando com tal decisão a Ré D…, dela veio interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1ª – Encontra-se junto à p.i., como Doc. nº 3, um contrato-promessa de compra e venda, outorgado entre os autores e os co-réus.

    2ª - Na sua douta contestação, o co-réu/recorrido E… requereu prova pericial por exame, ao contrato-promessa, a realizar pelo Laboratório Cientifico da Policia Judiciária, com o seguinte objeto: Qual a data em que foi escrito o contrato-promessa – Doc. 3 junto com a p.i.

    3ª - Em 9 de Dezembro de 2020, aquando da realização da sobredita Audiência Prévia, a Mª Juiz “a quo”, depois de ter ordenado a notificação dos AA para, em 15 dias, juntarem aos autos o original da letra e do contrato promessa identificado na Petição...

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