Acórdão nº 946/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Dezembro de 2021

Data22 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 946/2021

Processo n.º 1285/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os Partidos Políticos Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, em 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.

Pelo Acórdão n.º 944/2021, de 17 de dezembro, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerimento de anotação da coligação, com os seguintes fundamentos: i) assinatura do requerimento de anotação da coligação por pessoa sem legitimidade para a representação dos dois partidos; ii) insuficiência da informação constante dos anúncios públicos da coligação publicados em dois jornais diários.

Os Partidos Políticos acima mencionados vieram juntar aos autos, a 20 de dezembro de 2021, novos anúncios da coligação, publicados nas edições de 20 de dezembro de 2021 do Jornal de Notícias e do Diário de Notícias, e um requerimento de anotação, também com data de 20 de dezembro de 2021, assinado por Gonçalo da Câmara Pereira, Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e por Fernando Martins Loureiro, Presidente da Comissão Política Nacional do PURP e por Pedro Pinho, Secretário-geral do mesmo Partido; com fundamento na junção destes novos documentos, requereram a sanação das insuficiências do requerimento original e a anotação da coligação eleitoral em causa.

Por despacho da relatora, de 20 de dezembro de 2021, foi esse pedido indeferido, com base em duas ordens de razões: i) nos termos do artigo 22.º-A da LEAR, da decisão do Tribunal Constitucional sobre a anotação de coligações, tomada em Secção, cabe apenas recurso para o Plenário (n.º 4 do mencionado artigo 22.º-A da LEAR), ficando, na sua ausência, esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos; ii) tendo os requerentes direito de apresentar um novo pedido de anotação da coligação junto do Tribunal Constitucional, este deveria ter sido feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º da LEAR, prazo esse que terminou no dia 19 de dezembro de 2021.

2. É do mencionado despacho de indeferimento que os requerentes vêm agora reclamar, para a Secção, com os seguintes fundamentos:

“1. Em virtude de ter sido indeferido, através do Acórdão n.º 944/2021, o requerimento original de anotação da referida coligação eleitoral apresentado a 16.12.2021, como é dito no Despacho de que ora se reclama "os Partidos Políticos acima mencionados vêm agora juntar aos autos novos anúncios da coligação, publicados nas edições de 20 de Dezembro de 2021 do Jornal de Notícias e do Diário de Notícias, e novo requerimento de anotação, também com data de 20 de Dezembro de 2021, assinado por GONÇALO DA CÂMARA PEREIRA, Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e por FERNANDO MARTINS LOUREIRO, Presidente da Comissão Política Nacional do PURP e por PEDRO PINHO, Secretário-geral do mesmo Partido" (realce nosso).

2. Sem pôr em causa a correcção da sanação feita no requerimento apresentado a 20.12.2021, decidiu, contudo, a Exma. Juíza Relatora indeferir o pedido de sanação das insuficiências do requerimento original e de anotação da referida coligação eleitoral apresentado pelos Requerentes, ora Reclamantes, com fundamento nas seguintes razões:

Por um lado, por considerar que o requerimento apresentado não configura um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e que, na ausência desse recurso, "se encontra esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos"; e,

Por outro lado, por entender que "O que os requerentes poderiam ter feito, em alternativa, seria apresentar novo pedido de anotação da coligação pretendida, junto do Tribunal Constitucional. Todavia, tal pedido deveria ter sido feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º da LEAR, prazo esse que terminou no dia 19 de dezembro de 2021".

3. Com o devido e merecido respeito, que é muito, os Reclamantes discordam das razões aduzidas para o indeferimento decidido.

4. Quanto à primeira razão, não discordando os Requerentes das deficiências que foram apontadas no Acórdão n.º 944/2021 ao requerimento original - "i) assinatura do requerimento de anotação da coligação por pessoa sem legitimidade para a representação dos dois partidos políticos; ii) insuficiência da informação constante dos anúncios públicos da coligação publicados em dois jornais diários" -, não fazia sentido interporem recurso do mesmo para o Plenário do Tribuna! Constitucional.

5. Aquilo que se impunha fazer, para além de se penitenciarem pelo...

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