Acórdão nº 944/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2021

Data17 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 944/2021

Processo n.º 1285/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os Partidos Políticos Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, em 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.

Consta como anexo do requerimento apresentado que a coligação adota a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, a sigla “PPM.PURP” e o símbolo indicado no acordo de coligação firmado (fls. 3).

2. O requerimento encontra-se subscrito por uma assinatura não identificável, acompanhada por uma sequência numérica e por contactos telefónicos e de e-mail, cujo registo faz crer que o nome do peticionário é Pedro Policarpo, convicção que se reforça em face dos documentos juntos às fls. 22 e 25. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia do acordo de coligação pré-eleitoral às eleições legislativas de 2022, de 13 de dezembro de 2021 (fls. 3-4);

- Cópia da ata da reunião de 7 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “#ESTAMOSJUNTOS” (fls. 5, verso), cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 7 de dezembro de 2021 da Comissão Política do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “#ESTAMOSJUNTOS” (fls. 7), cuja anotação se requer;

- Página das edições de 16 de dezembro de 2021 do Jornal de Notícias (fls. 18) e também de 16 de dezembro de 2021 do Diário de Notícias (fls. 20), onde consta o anúncio público da coligação “#ESTAMOSJUNTOS”, com indicação da sigla, descrição do símbolo e menção de que aquela tem por objetivo apresentar candidaturas conjuntas “em 20 círculos eleitorais”.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade...

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