Acórdão nº 704/21.4T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO M. B. intentou acção de processo comum contra X, Lda.

Pede que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de€41.402,95 ( indemnização nos termos do artigo 391º do CT, em valor nunca inferior a €4.725,00, proporcionais de subsídio de férias, de subsídio de natal e de proporcionais de férias não gozadas (€1.009,84x3), a quantia de €715,91 a título de férias não gozadas no transato ano de 2020, a quantia de €30.935,52 a título de trabalho suplementar, salários que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da presente ação, a quantificar a final, nos termos do n.º 1 do Artigo 390.º do Código de Trabalho, indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.000,00€), e juros de mora.

Alega que trabalhou para a ré como motorista de pesados e manobrador de máquinas em obra; desde Maio de 2020 a ré deixou de pagar pontualmente a retribuição mensal do aqui Autor, apesar dos seus constantes questionamentos sobre as razões de tais atrasos; em 17-12-2020 foi despedido verbalmente; trabalhava 12 a 14h diárias cujo trabalho suplementar reclama; o despedimento causou-lhe angústia e sofrimento.

A ré contestou nos seguintes termos: o contrato somente teve início em novembro de 2019; nega os créditos do autor (4º da p.i. “peticiona créditos que comprovadamente já recebeu”); nega o despedimento ; nega a prestação de trabalho suplementar, nada devendo a esse título; o autor abandonou o trabalho, motivo pelo qual a Ré remeteu carta datada de 31/12/2020, informando-o de que, perante as reiteradas faltas, considerava o contrato de trabalho cessado, por abandono; o autor sempre foi mau trabalhador, incumprindo os seus deveres laborais, tendo a ré recepcionado inúmeras queixas de clientes que cancelaram, por isso, diversas adjudicações, causando-lhe lesão séria dos seus interesses patrimoniais; quanto aos demais créditos reclamados o autor já os recebeu ou não são devidos.

Termina a contestação nos seguintes termos, deduzindo reconvenção: “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.

ª doutamente suprirá, deve a presente contestação, por legal e tempestiva, ser admitida e julgada procedente por provada, e em consequência: Ser reconhecido que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho sem justa causa; Ser julgado improcedente, por não provado, o montante peticionado pelo Autor a título de créditos laborais, parte por não ser devida, parte por ter sido já paga; Ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado, reconhecendo-se o direito de crédito que a Ré detém sobre o Autor, sendo efetuada a eventual compensação de créditos ou condenando-se o Autor a indemnizar a Ré no valor de €35.740,00” No despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional.

A ré interpôs recurso deste despacho.

CONCLUSÕES: 1. O presente recurso versa sobre o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo.

  1. Para decidir como decidiu, entendeu o douto Tribunal a quo que “os pedidos em causa não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 266º do CPC”.

  2. Entendeu ainda que os pedidos formulados pela Recorrente com a sua reconvenção “não emergem de facto jurídico que fundamente a acção e não se pretende obter a compensação e muito menos tornar efectivo o direito a benfeitorias, nem com eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende com a propositura da acção. Se a acção tem por fundamento o despedimento ilícito e o não pagamento de retribuições, não é possível a reconvenção fundada em prejuízos causados pelo autor (o trabalhador) à ré (entidade patronal)”.

  3. Olvidou o douto Tribunal a quo que a Recorrente pretende, de facto, obter a compensação de créditos, a qual declarou e peticionou em sede de reconvenção.

  4. A Recorrente formulou o seu pedido reconvencional do seguinte modo: “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve (…) – Ser julgado totalmente procedente o pedido...

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