Acórdão nº 704/21.4T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
-
RELATÓRIO M. B. intentou acção de processo comum contra X, Lda.
Pede que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de€41.402,95 ( indemnização nos termos do artigo 391º do CT, em valor nunca inferior a €4.725,00, proporcionais de subsídio de férias, de subsídio de natal e de proporcionais de férias não gozadas (€1.009,84x3), a quantia de €715,91 a título de férias não gozadas no transato ano de 2020, a quantia de €30.935,52 a título de trabalho suplementar, salários que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da presente ação, a quantificar a final, nos termos do n.º 1 do Artigo 390.º do Código de Trabalho, indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.000,00€), e juros de mora.
Alega que trabalhou para a ré como motorista de pesados e manobrador de máquinas em obra; desde Maio de 2020 a ré deixou de pagar pontualmente a retribuição mensal do aqui Autor, apesar dos seus constantes questionamentos sobre as razões de tais atrasos; em 17-12-2020 foi despedido verbalmente; trabalhava 12 a 14h diárias cujo trabalho suplementar reclama; o despedimento causou-lhe angústia e sofrimento.
A ré contestou nos seguintes termos: o contrato somente teve início em novembro de 2019; nega os créditos do autor (4º da p.i. “peticiona créditos que comprovadamente já recebeu”); nega o despedimento ; nega a prestação de trabalho suplementar, nada devendo a esse título; o autor abandonou o trabalho, motivo pelo qual a Ré remeteu carta datada de 31/12/2020, informando-o de que, perante as reiteradas faltas, considerava o contrato de trabalho cessado, por abandono; o autor sempre foi mau trabalhador, incumprindo os seus deveres laborais, tendo a ré recepcionado inúmeras queixas de clientes que cancelaram, por isso, diversas adjudicações, causando-lhe lesão séria dos seus interesses patrimoniais; quanto aos demais créditos reclamados o autor já os recebeu ou não são devidos.
Termina a contestação nos seguintes termos, deduzindo reconvenção: “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.
ª doutamente suprirá, deve a presente contestação, por legal e tempestiva, ser admitida e julgada procedente por provada, e em consequência: Ser reconhecido que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho sem justa causa; Ser julgado improcedente, por não provado, o montante peticionado pelo Autor a título de créditos laborais, parte por não ser devida, parte por ter sido já paga; Ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado, reconhecendo-se o direito de crédito que a Ré detém sobre o Autor, sendo efetuada a eventual compensação de créditos ou condenando-se o Autor a indemnizar a Ré no valor de €35.740,00” No despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional.
A ré interpôs recurso deste despacho.
CONCLUSÕES: 1. O presente recurso versa sobre o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo.
-
Para decidir como decidiu, entendeu o douto Tribunal a quo que “os pedidos em causa não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 266º do CPC”.
-
Entendeu ainda que os pedidos formulados pela Recorrente com a sua reconvenção “não emergem de facto jurídico que fundamente a acção e não se pretende obter a compensação e muito menos tornar efectivo o direito a benfeitorias, nem com eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende com a propositura da acção. Se a acção tem por fundamento o despedimento ilícito e o não pagamento de retribuições, não é possível a reconvenção fundada em prejuízos causados pelo autor (o trabalhador) à ré (entidade patronal)”.
-
Olvidou o douto Tribunal a quo que a Recorrente pretende, de facto, obter a compensação de créditos, a qual declarou e peticionou em sede de reconvenção.
-
A Recorrente formulou o seu pedido reconvencional do seguinte modo: “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve (…) – Ser julgado totalmente procedente o pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO