Acórdão nº 1901/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE PORTUGAL em representação do seus associados A. C. e outros, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES URBANOS DE …, Unipessoal, Lda. pedindo que se condene a R. a pagar aos trabalhadores aqui representados as quantias referentes a compensação pelo trabalho suplementar realizado em dia de folga de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018, as diferenças salariais resultantes da divergência (erro de cálculo) entre o valor pago pelo trabalho suplementar a 200% e o valor que deveria ter sido liquidado de Janeiro de 2016 a Julho de 2019 com um acréscimo de 200% (portanto pago a 300%) e ainda os valores devidos desde Agosto de 2019 até que a R. implemente a fórmula de cálculo invocada pelos demandantes.

Alega que à relação laboral é aplicável a CCT entre a ANTROP (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários e Urbanos de Portugal) e a STRUP) Sindicatos de Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), publicada no BTE n.

º 48 do dia 29/12/2015; o trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado deve ser pago com adicional de 200% (clª 48) tendo sido pago em valor inferior; não foram respeitados os tempos de descanso semanal em regime de turnos (9 semanas de manhã, 9 de tarde e 1 nocturno), porque não gozavam os dois dias de folgas semanais devidas (clª 22) e, ainda que assim não fosse, tinham direito a 1 dia e ½ de folga (clª 23), não a tendo gozado, pelo que reclama a remuneração por trabalho suplementar e por falta de descanso compensatório.

CONTESTAÇÃO: a ré invoca, em síntese, que os aqui demandantes iniciaram o seu vínculo laboral com a demandada no seguimento de transferência da concessão anteriormente atribuída à X, Lda., á qual todos estavam afectos. Sucede que, desde a vigência da anterior concessão os trabalhadores cumpriam um horário de trabalho móvel, distribuído por cinco dias e meio de trabalho, o qual, com o acordo daqueles se manteve após a atribuição da concessão à ora ré em 1-01-2016. Aceita que se aplica às relações laborais em vigor entre os intervenientes o CCT outorgado entre a ANTROP e o STRUP, no qual se prevê que o horário de 40 horas semanais seja distribuído daquele modo (clª 79) nunca aliás tendo sido excedidas 40h semanais, gozando os trabalhadores um dia e meio de folga. A fórmula de cálculo do trabalho suplementar que é utilizada pela ré limita-se a respeitar a que decorre daquele mesmo CCT (clª 48 e tabela anexa). Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.

Teve lugar a audiência prévia, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelos AA. Custas pelos AA., sem prejuízo da isenção de que beneficiam. “ FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES 1.

Tendo por base os documentos juntos, em especial as escalas de serviço, documentos 17 e seg., documentos de fls. 640 e seg., complementados pelos documentos de fls. 780.º e seg., bem como as declarações de parte e testemunhal prestadas em sede de audiência de julgamento, considerando ainda uma correcta apreciação crítica destas, as regras da experiência comum, entendem os recorrentes deve impor-se a alteração da matéria de facto dada como não provada dando-se como provados todos os factos ali transcritos; 2.

Para o efeito terá de se conjugar os citados documentos com as seguintes declarações (sem prejuízo das restantes não transcritas mas que confirmam os mesmos factos): 1. Depoimento dos AA.

H. N.

e P. M.

- declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 12/10/2020 pelas 11:23:36 e terminaram pelas 11:59:57 - em particular entre os minutos 00’00’’ a 06’00’’, 07’00 a 11’30.

  1. Depoimento da testemunha J. J.

    - declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 16/04/2021 pelas 10:39:15 e terminaram pelas 10:58:10 - em particular entre os minutos 05’00’’ a 12’20’’.

    Depoimento da testemunha M. P.

    - declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 16/04/2021 pelas 10:58:54 e terminaram pelas 11:09:34 - em particular entre os minutos 00’50’’ a 07’10’’.

  2. Pelo que terá de se dar como provado que:

    1. Os turnos da manhã implicavam que, semana sim, semana não, os motoristas tivessem, respectivamente, um dia de descanso obrigatório seguido de dois dias de descanso.

    2. Na semana do turno nocturno os motoristas gozavam dois dias de descanso.

    3. E na execução dos turnos da tarde, gozavam durante 4 semanas apenas um dia de descanso, seguido de dois dias de descanso para voltarem a ter um único dia de descanso nas quatro semanas seguintes.

    4. Após o que regressavam ao turno da manhã e assim sucessivamente.

      Desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018, desempenharam os motoristas da R.

      as suas funções em dia de descanso obrigatório, pelo que deveriam beneficiar de um período de descanso compensatório igual bem como a retribuição devida a título de trabalho suplementar.

    5. Dia de descanso que nunca foi gozado; Retribuição por trabalho suplementar e em substituição do período de descanso não gozado que nunca foi paga.

    6. Atento o exposto, é ainda devido, a cada um dos representados da A., o valor do trabalho suplementar resultante do trabalho prestado em dia de folga desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018.

    7. Porquanto, a partir de Janeiro de 2019, com a entrada em vigor do novo CCT a R.

      passou a respeitar as folgas dos trabalhadores, pagando-lhes como trabalho suplementar aquele que eventualmente venham prestar.

  3. Acresce que considerando os documentos juntos como documentos n.ºs 17 e seg., documentos de fls. 640 e seg.

    e documentos de fls. 780 e seg., terá o Tribunal de dar como provado que, num dos dias de folga previstos na CCT, o motorista praticava o seguinte horário de trabalho:

    1. O M101 começa a trabalhar às 07h10’ e termina às 16h11’; b) O T101 começa a trabalhar às 11h51’ e termina às 21h03’; c) O M102 começa a trabalhar às 07h40’ e termina às 16h46’; d) O T102 começa a trabalhar às 12h28’ e termina às 20h35’; e) O M201 começa a trabalhar às 07h40’ e termina às 16h31’; f) O M301 começa a trabalhar às 07h45’ e termina às 16h40’; g) O T301 começa a trabalhar às 12h14’ e termina às 20h38’; h) O M401 começa a trabalhar às 07h15’ e termina às...

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