Acórdão nº 1901/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE PORTUGAL em representação do seus associados A. C. e outros, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES URBANOS DE …, Unipessoal, Lda. pedindo que se condene a R. a pagar aos trabalhadores aqui representados as quantias referentes a compensação pelo trabalho suplementar realizado em dia de folga de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018, as diferenças salariais resultantes da divergência (erro de cálculo) entre o valor pago pelo trabalho suplementar a 200% e o valor que deveria ter sido liquidado de Janeiro de 2016 a Julho de 2019 com um acréscimo de 200% (portanto pago a 300%) e ainda os valores devidos desde Agosto de 2019 até que a R. implemente a fórmula de cálculo invocada pelos demandantes.
Alega que à relação laboral é aplicável a CCT entre a ANTROP (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários e Urbanos de Portugal) e a STRUP) Sindicatos de Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), publicada no BTE n.
º 48 do dia 29/12/2015; o trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado deve ser pago com adicional de 200% (clª 48) tendo sido pago em valor inferior; não foram respeitados os tempos de descanso semanal em regime de turnos (9 semanas de manhã, 9 de tarde e 1 nocturno), porque não gozavam os dois dias de folgas semanais devidas (clª 22) e, ainda que assim não fosse, tinham direito a 1 dia e ½ de folga (clª 23), não a tendo gozado, pelo que reclama a remuneração por trabalho suplementar e por falta de descanso compensatório.
CONTESTAÇÃO: a ré invoca, em síntese, que os aqui demandantes iniciaram o seu vínculo laboral com a demandada no seguimento de transferência da concessão anteriormente atribuída à X, Lda., á qual todos estavam afectos. Sucede que, desde a vigência da anterior concessão os trabalhadores cumpriam um horário de trabalho móvel, distribuído por cinco dias e meio de trabalho, o qual, com o acordo daqueles se manteve após a atribuição da concessão à ora ré em 1-01-2016. Aceita que se aplica às relações laborais em vigor entre os intervenientes o CCT outorgado entre a ANTROP e o STRUP, no qual se prevê que o horário de 40 horas semanais seja distribuído daquele modo (clª 79) nunca aliás tendo sido excedidas 40h semanais, gozando os trabalhadores um dia e meio de folga. A fórmula de cálculo do trabalho suplementar que é utilizada pela ré limita-se a respeitar a que decorre daquele mesmo CCT (clª 48 e tabela anexa). Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.
Teve lugar a audiência prévia, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelos AA. Custas pelos AA., sem prejuízo da isenção de que beneficiam. “ FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES 1.
Tendo por base os documentos juntos, em especial as escalas de serviço, documentos 17 e seg., documentos de fls. 640 e seg., complementados pelos documentos de fls. 780.º e seg., bem como as declarações de parte e testemunhal prestadas em sede de audiência de julgamento, considerando ainda uma correcta apreciação crítica destas, as regras da experiência comum, entendem os recorrentes deve impor-se a alteração da matéria de facto dada como não provada dando-se como provados todos os factos ali transcritos; 2.
Para o efeito terá de se conjugar os citados documentos com as seguintes declarações (sem prejuízo das restantes não transcritas mas que confirmam os mesmos factos): 1. Depoimento dos AA.
H. N.
e P. M.
- declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 12/10/2020 pelas 11:23:36 e terminaram pelas 11:59:57 - em particular entre os minutos 00’00’’ a 06’00’’, 07’00 a 11’30.
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Depoimento da testemunha J. J.
- declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 16/04/2021 pelas 10:39:15 e terminaram pelas 10:58:10 - em particular entre os minutos 05’00’’ a 12’20’’.
Depoimento da testemunha M. P.
- declarações que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, CD1, que tiveram início no dia 16/04/2021 pelas 10:58:54 e terminaram pelas 11:09:34 - em particular entre os minutos 00’50’’ a 07’10’’.
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Pelo que terá de se dar como provado que:
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Os turnos da manhã implicavam que, semana sim, semana não, os motoristas tivessem, respectivamente, um dia de descanso obrigatório seguido de dois dias de descanso.
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Na semana do turno nocturno os motoristas gozavam dois dias de descanso.
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E na execução dos turnos da tarde, gozavam durante 4 semanas apenas um dia de descanso, seguido de dois dias de descanso para voltarem a ter um único dia de descanso nas quatro semanas seguintes.
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Após o que regressavam ao turno da manhã e assim sucessivamente.
Desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018, desempenharam os motoristas da R.
as suas funções em dia de descanso obrigatório, pelo que deveriam beneficiar de um período de descanso compensatório igual bem como a retribuição devida a título de trabalho suplementar.
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Dia de descanso que nunca foi gozado; Retribuição por trabalho suplementar e em substituição do período de descanso não gozado que nunca foi paga.
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Atento o exposto, é ainda devido, a cada um dos representados da A., o valor do trabalho suplementar resultante do trabalho prestado em dia de folga desde Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018.
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Porquanto, a partir de Janeiro de 2019, com a entrada em vigor do novo CCT a R.
passou a respeitar as folgas dos trabalhadores, pagando-lhes como trabalho suplementar aquele que eventualmente venham prestar.
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Acresce que considerando os documentos juntos como documentos n.ºs 17 e seg., documentos de fls. 640 e seg.
e documentos de fls. 780 e seg., terá o Tribunal de dar como provado que, num dos dias de folga previstos na CCT, o motorista praticava o seguinte horário de trabalho:
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O M101 começa a trabalhar às 07h10’ e termina às 16h11’; b) O T101 começa a trabalhar às 11h51’ e termina às 21h03’; c) O M102 começa a trabalhar às 07h40’ e termina às 16h46’; d) O T102 começa a trabalhar às 12h28’ e termina às 20h35’; e) O M201 começa a trabalhar às 07h40’ e termina às 16h31’; f) O M301 começa a trabalhar às 07h45’ e termina às 16h40’; g) O T301 começa a trabalhar às 12h14’ e termina às 20h38’; h) O M401 começa a trabalhar às 07h15’ e termina às...
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