Acórdão nº 024/21 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 24/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) contra Águas do Sado, SA, providência cautelar não especificada pedindo que aquela seja obrigada a estabelecer e manter o fornecimento de água na casa de que é arrendatária.

A requerente alega em síntese que é arrendatária de um imóvel e que, em virtude da proprietária ter mandado cortar o fornecimento de água, solicitou à requerida a celebração de um contrato em seu nome para aquele imóvel. Embora o fornecimento de água à requerente tenha sido efectuado e emitidas facturas, a requerida veio posteriormente a proceder ao seu corte. Refere ainda que a “providência servirá de suporte a uma acção de manutenção de contrato de fornecimento e do respectivo fornecimento de água”.

Em sede de oposição a requerida Águas do Sado, SA, além do mais, excepcionou a incompetência material do Tribunal.

Em procedimento cautelar anteriormente intentado, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3, por despacho de 13.03.2021, julgou-se incompetente em razão da matéria, por entender que «Face à factualidade alegada pela requerente e que constitui a causa de pedir, afigura-se indubitável que está em causa a apreciação de normas de direito público no âmbito de relação jurídico-administrativa, da competência da jurisdição administrativa (e, dentro desta, dos tribunais tributários)».

Razão pela qual a A. propôs uma providência cautelar agora no TAF de Almada que, em 27.04.2021, também se julgou incompetente em razão da matéria. Considerou aquele Tribunal que, por se tratar de um litígio relativo a contrato de fornecimento de água ao consumidor, a sua apreciação «encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com o disposto na alínea e), do n.º 4, do artigo 4.º, do ETAF».

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF de Almada, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos tribunais judiciais.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

  2. O Direito O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente...

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