Acórdão nº 010/21.4BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………… e B………….

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 387/412 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que haviam interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delegada [doravante TAF/PDL], que havia julgado «improcedente, por não provada, a presente providência cautelar» de suspensão de eficácia [ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se encontra inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, sob o número ……../Almagreira] e, que, em consequência, absolveu o mUNICÍPIO DE VILA DO PORTO «do pedido cautelar formulado».

  1. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 426/435] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante à definição do facto cujo conhecimento determina o início do prazo de caducidade do direito de ação cautelar de embargo de obra nova previsto no n.º 1 do art. 397.º do CPC/2013] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 397.º, n.º 1, do CPC/2013.

  2. O aqui recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 442 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou...

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