Acórdão nº 094/20.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Data09 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

A………….., com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (de ora em diante CSMP), acção administrativa, pedindo que fosse “anulado o acórdão datado de 2.6.2020 por vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação e, em consequência, declarado o direito da A.

de ter um dia de dispensa ao serviço ao abrigo do art. 59.º n.º 6 do EFJ, com efeitos ao ano 2019”.

  1. O demandado CSMP apresentou contestação na qual suscitou as excepções de inexistência de objecto da acção e de impossibilidade da lide, pugnando ainda pela inexistência das ilegalidades apontadas ao acto impugnado.

  2. Após se ter ouvido a A. sobre as alegadas excepções, considerou-se no despacho saneador que as mesmas se deviam antes qualificar como fundamentos de improcedência da acção, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

  3. Notificados do despacho saneador, nenhuma das partes impugnou.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO Resultam provados nos autos, com relevância para a questão em litígio, os seguintes factos: 1. A A. é técnica de justiça adjunta do quadro de pessoal do Núcleo de ………… do Tribunal Judicial da Comarca de …………. e está colocada (e exerce funções) na 1ª Secção do DIAP do Núcleo de …………..

    [facto assente por acordo artigos 1.º, 9.º e 10.º da P I e 17.º da contestação] 2. No dia 14 de Novembro de 2019, a A. requereu ao Senhor Administrador Judiciário, nos termos do art. 59.º n.º 6 do EFJ, o gozo do dia 18 de Novembro de 2019 (segunda-feira).

    [facto assente por acordo artigos 2.º da P I e 17.º da contestação] 3. A A. não justificou o motivo pelo qual requeria a dispensa de serviço para o dia 18 de Novembro de 2019.

    [facto assente por acordo artigos 13.º da P I e 17.º da contestação] 4. A A. obteve parecer favorável do seu imediato superior hierárquico para a dispensa de serviço.

    [facto assente por acordo artigos 13.º da P I e 17.º da contestação] 5. Em 15 de Novembro de 2019, o Senhor Administrador Judiciário de ………….. proferiu despacho, ao abrigo do artigo 106.º n.º 1 da LOSJ, a indeferir o pedido da A..

    [documento 2 junto da P. I. (fls. 26 do SITAF) e facto igualmente assente por acordo artigos3.º da P I e 17.º da contestação] 6. Na fundamentação do despacho exarado pelo Senhor Administrador Judiciário de ………….. em 15 de Novembro de 2019 pode ler-se o seguinte: «[…] Face ao exposto, verificando-se que em consequência da dispensa de serviço existiria, com toda a probabilidade, sério prejuízo e grave inconveniência para a normal e regular atividade e funcionamento da 1.ª Secção do DIAP de ……….., contribuindo inevitavelmente para o incumprimento dos conteúdos funcionais afetos a esta unidade orgânica, designadamente, no que respeita aos atos e tarefas processuais de caráter urgente e/ou preventivo, não obstante da Informação do Sr. Técnico de Justiça Principal, indefere-se o pedido de dispensa de serviço, solicitado pela Sr.ª Técnica de Justiça-adjunta A…………., nos termos do art.º 59.ºE/6 do DL n.º 343/99, de 26/agosto [EFJ], para o dia 18 de novembro de 2019.” […]».

    [documento junto com o processo administrativo (fls. 55 e segs. do SITAF) e facto igualmente assente por acordo artigos 14.º da P I e 17.º da contestação] 7. Em 20 de Novembro de 2019, A. recorreu (denominando impropriamente o recurso como reclamação) daquela decisão para o CSMP [documento junto com o processo administrativo (fls. 55 e segs. do SITAF) facto assente por acordo artigos 4.º da P I e 17.º da contestação] 8. Por acórdão de 2 de Junho de 2020, o Plenário do CSMP julgou improcedente o recurso hierárquico [documento 1 junto com a PI (fls. 55 e segs. do SITAF) facto assente por acordo artigos 5.º da P I e 17.º da contestação] 9. No acórdão do CSMP de 2 de Junho de 2020, foram dados como provados os seguintes factos: «[…] a. A………….. era à data dos factos técnica de justiça adjunta do quadro de pessoal do Núcleo ……….. daquela comarca.

    b. No dia 14.11.2019 requereu a Administrador Judiciário daquela comarca, sem justificar o motivo, dispensa de serviço para o dia 18.11.2019, tendo obtido parecer favorável do seu imediato superior hierárquico (cfr. processo administrativo).

    c. No dia 15.11.2019 o Administrador Judiciário de …………, por considerar existir, “com toda a probabilidade, sério prejuízo e grave inconveniência para a normal e regular actividade e funcionamento da 1ª Secção do DIAP de …………., contribuindo inevitavelmente para o incumprimento dos conteúdos funcionais afectos a esta unidade orgânica, designadamente no que respeita a actos e tarefas processuais de carácter urgente e/ou preventivo” indeferiu a pretensão da recorrente.

    d. Para fundamentar a sua decisão o AJ invocou que: e. No ano de 2019, e até aquela data, a requerente havia já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT