Acórdão nº 26599/19.0YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução30 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências A Seguradoras Unidas, S.A., intentou contra Procifisc, Engenharia e Consultoria, Ldª, procedimento injuntivo, tal como previsto no regime anexo ao D-L n.º 269/98 de 01/09.

A acção correu, após, os respectivos termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Requereu a Autora a notificação da Ré para lhe pagar a quantia de € 38.357,55, acrescida de juros moratórios contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou que, em 30/11/2017, adjudicou à Ré, pelo valor de € 48.191,40, uma prestação de serviços traduzidos na realização de trabalhos de avaliação e certificação energética de um conjunto de imóveis por si detidos, tendo em vista a instrução do respectivo processo de venda e pagou à Ré todas as facturas por esta emitidas.

A Ré, todavia, atrasou-se, de forma extraordinária, no cumprimento do contratado, pelo que se viu forçada a contratar outra entidade para a conclusão dos serviços.

É assim a Ré responsável pelo pagamento do valor correspondente a serviços que lhe foram pagos e que não prestou e, bem assim, pelos custos adicionais que a Autora teve de suportar com a contratação de outra entidade para efectiva conclusão de tais serviços, custos correspondentes à diferença entre o que pagaria à Ré e o que teve que pagar a esta entidade, valor a que acrescerá o correspondente valor a título de juros moratórios.

A Ré impugnou o alegado pela Autora, negando que os atrasos verificados lhe sejam imputáveis, sendo certo, por outro lado, que nunca foi interpelada nos termos do disposto no art.º 808º do Código Civil, As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Já na Relação, o acórdão recorrido julgou procedente a apelação da Autora e, em consequência, revogou a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar a ela Autora as quantias a liquidar posteriormente: a) correspondente ao valor dos honorários acordados e já pagos, para a realização da certificação energética dos prédios listados no ponto 22 da matéria de facto provada; b) equivalente à diferença entre € 30.331,80 e a quantia a apurar referida em a).

Inconformada agora a Ré, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que revoga a douta decisão recorrida, que absolveu a R. do pedido, a condena a pagar à A. as quantias a liquidar posteriormente: “a) correspondente ao valor dos honorários acordados e já pagos, para a realização da certificação energética dos prédios listados no ponto 22 da matéria de facto provada;” e “b) equivalente à diferença entre € 30.331,80 e a quantia a apurar referida em a).” 2. Coloca-se a questão de saber se se verifica a perda de interesse do credor na prestação que motivou a revogação da sentença prolatada pela instância.

  1. A A. instaurou um procedimento de injunção previsto no regime anexo ao DL 269/98 de 01/09 contra a R. ora recorrente, peticionando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 38.357,55 €, acrescida de juros moratórios contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Em apertada síntese alegou a A. que em 30.11.2017 adjudicou à R. pelo valor de 48.191,40 €, uma prestação de serviços que consistia na realização de trabalhos de avaliação e certificação energética de um conjunto de imóveis por si detidos, para instrução de processo de venda. Pagou à R. todas as facturas emitidas. Todavia, a R. atrasou-se, de forma extraordinária, no cumprimento do contratado, o que motivou a contratação de outra entidade para a conclusão dos serviços. A A. conclui dizendo que a R. é responsável pelo pagamento do valor correspondente a serviços que lhe foram pagos e não prestou, assim como pelos custos adicionais que a A. suportou com a contratação de outra entidade para a conclusão de tais serviços, custos esses que correspondem à diferença entre o que pagaria à R. e o que teve que pagar a esta entidade, valor a que acrescerá juros moratórios.

  3. A R. em sede de contestação, invocou a verificação de erro na forma do processo, na medida em que, os valores peticionados pela A. correspondem a decorrências de uma resolução contratual, não sendo legítimo o recurso ao procedimento de injunção para este efeito. Impugnou a alegação vertida pela A., negando que os atrasos verificados lhe sejam imputáveis, sendo certo, por outro lado, que nunca foi interpelada nos termos do disposto no artigo 808.º do Código Civil, concluindo pela improcedência da acção.

  4. Em primeira instância o tribunal julgou improcedente a pretensão do A. por ter entendido que não se provou o incumprimento definitivo da prestação da R., mas apenas um incumprimento temporário que não confere à A. um direito à resolução do contrato e à consequente restituição da parte do preço, nem à compensação de custos acrescidos.

  5. No douto Acórdão recorrido menciona-se que “É verdade que dos factos provados não resulta que a Autora tenha perdido o interesse na realização da parte da prestação incumprida, e que, apesar da Autora ter “ameaçado” a Ré que a responsabilizaria pelos prejuízos que resultariam desta não ter concluída a realização de todos os certificados energéticos até à data designada para a realização da escritura de alienação dos imóveis em causa, se possa entender que, em nenhum momento, a Autora advertiu a Ré que a sua obrigação se consideraria definitivamente incumprida, pelo que não se verificou uma verdadeira interpelação admonitória, como exige a jurisprudência dominante.” 8. Não obstante, prossegue o douto Acórdão dizendo que “… não só essa exigência não se assume hoje como a melhor doutrina, sendo suficiente, para que o seu incumprimento possa ser considerado definitivo, que, perante uma situação de mora, uma interpelação do credor que fixe um prazo final razoável, como aliás resulta da letra do art.º 808º, n.º 1, do C. Civil, como, neste caso, todo o comportamento da Ré, sobretudo a partir do mês de Agosto de 2018, justifica plenamente, num juízo objectivo, que a Autora...

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