Acórdão nº 00636/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . B.
, residente na Travessa (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 22 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP – Centro Distrital do Porto, onde impugnava a decisão do Núcleo de Prestações de Doença e Outras que determinou a restituição de prestações indevidamente pagas.
* 2 .
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1 - Nos presentes autos a questão controvertida centra-se em saber se o acto administrativo aqui impugnado, vale por si só e é eficaz e, por outro lado, se o R. - ISS, IP - Centro Distrital do Porto - fundamentou a decisão impugnada.
2 - Como se retira da douta decisão recorrida, o MM.° Juiz do Tribunal "a quo", considera por um lado que se mantém a eficácia do acto de anulação das remunerações - enquanto o contrário não for decidido - e, como tal, o acto aqui impugnado - denominado de "execução" - é válido.
3 - A Administração Pública na prossecução do interesse público, deve reger-se por princípios gerais de direito administrativo e princípios constitucionais, aqui se incluindo, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade, o Princípio da Boa-fé e o Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares.
4 - Por outro lado, as formas de protecção que existem para além do princípio da legalidade, são muito numerosas, como por exemplo: a) Estabelecimento da possibilidade de suspensão jurisdicional da eficácia do acto administrativo (isto é, paralisação de execução prévia); b) Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração por acto ilícito culposo, não apenas aos casos em que o dano resulte de acto jurídico ilegal, mas também aos casos em que o dano resulte de factos materiais que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser sentidas em consideração pela Administração Pública; c)Extensão da responsabilidade da Administração aos danos causados por factos casuais, bem como por actos ilícitos que imponham encargos ou prejuízos especiais e anormais aos particulares.
d)Imposição do dever de fundamentar em relação aos actos administrativos que afectem directamente aos interesses legítimos dos particulares.
5 - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" desvalorizou as consequências do acto impugnado na esfera jurídica do A./Recorrente, assim como, desvalorizou a violação do dever de fundamentação e dos princípios da adequação e da proporcionalidade - na vertente de igualdade - da decisão proferida pelo R..
6 - Verifica-se nos presentes autos, salvo o devido respeito, um erro de julgamento de direito, na medida em que o tribunal não considerou violados os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º CRP) e o direito Segurança Social (artigo 63º CRP).
7 - A administração deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e poderes que lhe são atribuídos, motivada pelo ideal de justiça, e recolhendo, mesmo oficiosamente, todos os elementos que tenha como indispensáveis para proferir uma decisão justa e pronta.
8 - A administração tem de desempenhar um papel activo na busca da prova necessária de todos aqueles pressupostos factuais que se mostrem indispensáveis para legitimar a sua acção face ao princípio da legalidade, dado que este apenas lhe permite fazer aquilo que a lei lhe atribui, e não aquilo que a lei não lhe proíbe.
9 - Pelo que, salvo o devido respeito, nos presentes autos não se configura uma situação em que a Administração fica isenta de provar os factos (e em bom rigor, os fundamentos) em que baseia tal decisão.
Acresce que, 10 - O A., desde o ano 2010, que vem respondendo, reclamando, deduzindo recursos hierárquicos e, por fim, intentando Acções Administrativas, como forma de reação aos actos administrativos que lesam os seus direitos, incluindo o acto aqui impugnado.
11 - Tendo sido notificado seja de um, seja de outro dos actos administrativos que decidiram sobre a questão respeitante à anulação das declarações de remunerações e registos de remunerações do A. que constam no seu sistema deduziu, cautelarmente, duas Acções Administrativas que têm por objecto os dois actos administrativos proferidos a respeito da assinalada questão.
12 - No seu modesto entendimento, sem prejuízo de aparentemente se tratar de uma acto de execução do acto anterior, a sua eficácia sempre estará dependente da validade (ou invalidade) do acto administrativo que procede à anulação declarações de remunerações e registos de remunerações.
13 - No presente caso, trata-se de um acto que extravasa e ultrapassa os limites da definição jurídica definida pelo acto "executado", ou seja, trata-se de acto que visa alterar uma situação jurídica ainda não definida pelo acto que executa.
14 - A manutenção do acto impugnado na ordem jurídica, produz prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do A/Recorrente, enquanto, pelo menos, não seja possível obter decisão nessa outra acção que corre termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 655/15.1BEPRT ali corre seus termos.
15 - No caso concreto, em que o Acto Administrativo se consubstancia com a decisão de reposição de prestações indevidamente pagas, no elevadíssimo montante de € 9.782,83, não pode ser entendido, como acto de trâmites ou instrumentais que não deixa de ter conteúdo decisório, constituindo, assim, uma decisão definitiva ou final sobre o acto de reposição de verbas.
16 - Ensina a jurisprudência e a doutrina, que releva hoje, para efeitos impugnatórios, apenas a eficácia externa do acto administrativo, tornando-se por vezes, irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto.
17 - Refere o Acórdão do S.T.A., de 19/6/2007, proc. n.º 0997/06 in www.dgsi.pt - "Ora, segundo a jurisprudência do S.T.A. - Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06 -, só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão…” 18 - No caso sub judice, o A./recorrente confronta a Administração com novos elementos de ponderação, que, em seu entender deveriam conduzir à revogação da decisão que ordena a reposição de verbas, com fundamento, entre outros, na violação do princípio da Igualdade e do direito à Segurança social, constitucionalmente consagrados.
19 - Razão pela qual se entende e realça, que o Tribunal "a quo" estava, como está, habilitado para reconhecer a inoponibilidade deste acto na exata medida em que não foi sequer considerando pelo Tribunal "a quo" a possibilidade da procedência daquela outra acção administrativa deduzida contra a decisão e anulação.
20 - Não...
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