Acórdão nº 00636/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . B.

, residente na Travessa (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 22 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP – Centro Distrital do Porto, onde impugnava a decisão do Núcleo de Prestações de Doença e Outras que determinou a restituição de prestações indevidamente pagas.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1 - Nos presentes autos a questão controvertida centra-se em saber se o acto administrativo aqui impugnado, vale por si só e é eficaz e, por outro lado, se o R. - ISS, IP - Centro Distrital do Porto - fundamentou a decisão impugnada.

2 - Como se retira da douta decisão recorrida, o MM.° Juiz do Tribunal "a quo", considera por um lado que se mantém a eficácia do acto de anulação das remunerações - enquanto o contrário não for decidido - e, como tal, o acto aqui impugnado - denominado de "execução" - é válido.

3 - A Administração Pública na prossecução do interesse público, deve reger-se por princípios gerais de direito administrativo e princípios constitucionais, aqui se incluindo, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade, o Princípio da Boa-fé e o Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares.

4 - Por outro lado, as formas de protecção que existem para além do princípio da legalidade, são muito numerosas, como por exemplo: a) Estabelecimento da possibilidade de suspensão jurisdicional da eficácia do acto administrativo (isto é, paralisação de execução prévia); b) Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração por acto ilícito culposo, não apenas aos casos em que o dano resulte de acto jurídico ilegal, mas também aos casos em que o dano resulte de factos materiais que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser sentidas em consideração pela Administração Pública; c)Extensão da responsabilidade da Administração aos danos causados por factos casuais, bem como por actos ilícitos que imponham encargos ou prejuízos especiais e anormais aos particulares.

d)Imposição do dever de fundamentar em relação aos actos administrativos que afectem directamente aos interesses legítimos dos particulares.

5 - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" desvalorizou as consequências do acto impugnado na esfera jurídica do A./Recorrente, assim como, desvalorizou a violação do dever de fundamentação e dos princípios da adequação e da proporcionalidade - na vertente de igualdade - da decisão proferida pelo R..

6 - Verifica-se nos presentes autos, salvo o devido respeito, um erro de julgamento de direito, na medida em que o tribunal não considerou violados os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º CRP) e o direito Segurança Social (artigo 63º CRP).

7 - A administração deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e poderes que lhe são atribuídos, motivada pelo ideal de justiça, e recolhendo, mesmo oficiosamente, todos os elementos que tenha como indispensáveis para proferir uma decisão justa e pronta.

8 - A administração tem de desempenhar um papel activo na busca da prova necessária de todos aqueles pressupostos factuais que se mostrem indispensáveis para legitimar a sua acção face ao princípio da legalidade, dado que este apenas lhe permite fazer aquilo que a lei lhe atribui, e não aquilo que a lei não lhe proíbe.

9 - Pelo que, salvo o devido respeito, nos presentes autos não se configura uma situação em que a Administração fica isenta de provar os factos (e em bom rigor, os fundamentos) em que baseia tal decisão.

Acresce que, 10 - O A., desde o ano 2010, que vem respondendo, reclamando, deduzindo recursos hierárquicos e, por fim, intentando Acções Administrativas, como forma de reação aos actos administrativos que lesam os seus direitos, incluindo o acto aqui impugnado.

11 - Tendo sido notificado seja de um, seja de outro dos actos administrativos que decidiram sobre a questão respeitante à anulação das declarações de remunerações e registos de remunerações do A. que constam no seu sistema deduziu, cautelarmente, duas Acções Administrativas que têm por objecto os dois actos administrativos proferidos a respeito da assinalada questão.

12 - No seu modesto entendimento, sem prejuízo de aparentemente se tratar de uma acto de execução do acto anterior, a sua eficácia sempre estará dependente da validade (ou invalidade) do acto administrativo que procede à anulação declarações de remunerações e registos de remunerações.

13 - No presente caso, trata-se de um acto que extravasa e ultrapassa os limites da definição jurídica definida pelo acto "executado", ou seja, trata-se de acto que visa alterar uma situação jurídica ainda não definida pelo acto que executa.

14 - A manutenção do acto impugnado na ordem jurídica, produz prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do A/Recorrente, enquanto, pelo menos, não seja possível obter decisão nessa outra acção que corre termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 655/15.1BEPRT ali corre seus termos.

15 - No caso concreto, em que o Acto Administrativo se consubstancia com a decisão de reposição de prestações indevidamente pagas, no elevadíssimo montante de € 9.782,83, não pode ser entendido, como acto de trâmites ou instrumentais que não deixa de ter conteúdo decisório, constituindo, assim, uma decisão definitiva ou final sobre o acto de reposição de verbas.

16 - Ensina a jurisprudência e a doutrina, que releva hoje, para efeitos impugnatórios, apenas a eficácia externa do acto administrativo, tornando-se por vezes, irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto.

17 - Refere o Acórdão do S.T.A., de 19/6/2007, proc. n.º 0997/06 in www.dgsi.pt - "Ora, segundo a jurisprudência do S.T.A. - Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06 -, só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão…” 18 - No caso sub judice, o A./recorrente confronta a Administração com novos elementos de ponderação, que, em seu entender deveriam conduzir à revogação da decisão que ordena a reposição de verbas, com fundamento, entre outros, na violação do princípio da Igualdade e do direito à Segurança social, constitucionalmente consagrados.

19 - Razão pela qual se entende e realça, que o Tribunal "a quo" estava, como está, habilitado para reconhecer a inoponibilidade deste acto na exata medida em que não foi sequer considerando pelo Tribunal "a quo" a possibilidade da procedência daquela outra acção administrativa deduzida contra a decisão e anulação.

20 - Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT