Acórdão nº 00553/09.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Data03 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO B. S.A. (e, na sequência de incidente de habilitação de cessionário, C. S.A.), instaurou ação administrativa comum contra a Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, IPSS, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €248.827,14, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, e, em consequência: a) a Ré condenada ao pagamento do montante de €8.223,55, relativo a notas de débito em dívida, e ao montante de €3.829,64 e €48.166,43 relativo a créditos em dívida, aos quais acrescem juros de mora, à taxa em vigor, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento, e, bem assim, da quantia de €13.676,80, relativa a juros de mora vencidos sobre faturas integralmente pagas, deduzidos do valor de € 28.000,00 pago pela Ré; b) a Ré absolvida do pedido de condenação ao pagamento dos juros de mora pagos a terceiros pela Autora, no valor de €11.703,42, e, bem assim, dos invocados prejuízos no valor de €185.520,00, acrescidos de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que, à data de instauração dos autos, se computavam em €5.977,30; c) a Autora absolvida do pedido reconvencional, mormente no que concerne à restituição do IVA suportado pela Ré, no valor de €115.372,84, e à indemnização por responsabilidade civil contratual, mormente no pagamento de €5.700,00, a título de multa contratual.

Desta vem interposto recurso pela Autora.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto a impugnação da matéria de facto e de Direito.

B. Nos termos do artigo 640.

0 do C.P.C. vai concretamente impugnada a alínea JJJ) dos factos provados e ainda os pontos l. e 2. do rol de factos não provados, porque incorrectamente julgados, e a aplicação do direito em conformidade com tal impugnação.

C. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa são compostos por prova documental e testemunha, a saber: • Documental: documentos n.º 20, 21 e 22 juntos com a P.I., checklist de fls. 50 e preços unitários (fls. 55 e 56) e livro de obras; • Testemunhal: • Eng. M., engenheiro civil de profissão e técnico ao serviço da obra em causa nos autos, com declarações gravadas em suporte digital, no dia 23/02/2017, das lh10ml os a lhl 5m24s.

• Eng. R., gravadas em suporte digital do dia 23/02/2017, concretamente aos minutos 23 a 30:00; • Legal representante da R., em declarações gravadas em suporte digital do dia 07/02/2019, entre os minutos 39:50 e 41:04; • Dr. P., presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva à data da realização da obra, gravado em suporte digital do dia 20/12/2018, concretamente entre os minutos 13:30 a 15:30; • Eng. F., em depoimento gravado em suporte digital do dia 20/12/2018, concretamente a 0lh29m00s a 0lh3 lm40s; D. Devia assim a alínea JJJ) passar a constar da matéria de facto não provada, enquanto os pontos l. e 2. deviam integrar o rol de factos provados da sentença recorrida.

Senão vejamos, E. A prova constante dos autos não permite concluir que "a Autora retirou do local da obra toda a maquinaria pesada e logística mais relevante, mais concretamente autobetoneira, a grua, grande parte dos andaimes e outros materiais " (facto provado JJJ).

F. As declarações da testemunha da A., Eng. R., já supra transcritas e que aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos, foram claras ao afirmar que o equipamento esteve parado na obra em causa sem poder estar a ser utilizado noutro local. Mais referiu que o equipamento não foi deslocalizado, nem sequer para a obra da biblioteca de Castelo de Paiva, uma vez que eram diferentes, enquanto as declarações do técnico de obra M. são claras em referir que, atenta a exigência da listagem e preços unitários, sempre que um equipamento era movimentado da obra, disso davam obrigatoriamente conhecido, por escrito.

G. Confrontado com os documentos n.º 22 junto com a P.I., checklist de fls. 50 e preços unitários (fls. 55 e 56) a testemunha R. confirmou que a paralisação importava aqueles custos unitários, os quais foram comunicados à R. antes do início da obra e a pedido desta, enquanto que a testemunha M. soube identificar um faz datado de 01/02/2008, em que a davam conhecimento da movimentação de uma auto betoneira.

H. Também o representante legal da R., cujas transcrições supra referidas aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos, foi contraditório, dizendo que a maquinaria foi levada para a obra da biblioteca, não sabendo especificar qual, para logo a seguir dizer que "fecharam o portão" para impedir a saída da maquinaria.

I. Às declarações desta testemunha não poderia ter sido dada qualquer relevância, primeiro porque tinha interesse directo na decisão a proferir, depois porque as mesmas, prestadas mais de 2 anos (e já na 25a hora) após as das testemunhas arroladas pela A., mostrando-se direccionadas a apontar defeitos à execução dos trabalhos da empreiteira, tentando-o descredibilizá-la, apesar de ter ficado provado que as "queixas " e "reclamações" nunca existiram e não retratam a verdade.

J. Nesse sentido, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/01/2018, processo n.º 294/16.0Y3BRG.Gl, disponível para consulta em www.dgsi.pt , onde ficou decidido que: "(...) II - Da declaração da parte importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.

III - A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.

K. No depoimento da testemunha Dr. P., presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva à data da realização da obra, cujas transcrições supra efectuadas aqui se dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos, referiu que tinha uma vaga ideia da deslocação de materiais e maquinaria por parte da empreiteira duma obra para a outra e que isso lhe havia sido transmitido pelos dirigentes da aqui R.

L. Também o fiscal da obra, o Eng. F., em depoimento supra transcrito parcialmente e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, refere que a empreiteira apresentou preços unitários a pedido do dono da obra e que tinha a ideia que retiraram materiais da obra durante os períodos de suspensão, sem contudo saber identificar quais, nem quando.

M. A testemunha, fiscal da obra, não lavrou qualquer tipo de apontamento no livro de obra, nem sequer a R. ou alguém a seu mando o fez, impossibilitando aquilatar se algum equipamento foi retirado da obra.

N. Resulta que a maquinaria locada à obra da R. era, na sua maioria, maquinaria pesada que levava semanas a ser desmontada, transportada e remontada, não resultando ainda provado na sentença recorrida que a empreiteira tenha levado a cabo a empreitada da Biblioteca de Castelo de Paiva ao mesmo tempo e que para lá tivesse deslocado materiais, máquinas e /ou mão-de-obra.

O. A imobilização da maquinaria trouxe para a Recorrente danos resultantes da própria inutilização/imobilização, com os custos inerentes fixados na lista de preços unitários e transmitidos à Recorrida a seu pedido (Cfr. Docs. 20 e 21 juntos com a P.I.), não constando da mesma qualquer valor diferente daquele que se pode verificar da lista unitária de preços.

P. Tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT