Acórdão nº 02958/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . S.
, assistente técnica, com domicílio profissional no Hospital (…), (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17 de Maio de 2017, que, julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE de (...), EPE, na qual solicitava o pagamento de abono para falhas desde 1996 até à data em que instaurou a presente acção, no valor de €22.218,97.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A. Julgamento de Facto 1.
O Tribunal a quo, quando julga a matéria de facto, não julga (como provados ou não provados) os elementos constitutivos do direito invocado (artigo 6.º a 13.º da petição inicial): - manusear, ter à sua guarda valores e numerário e - ser por eles responsável.
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A omissão de pronúncia no julgamento de facto de factos essenciais (quer dizer, constitutivos do direito invocado) fere de nulidade o respectivo julgamento.
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Se tais factos não resultaram provados pela a alegação confessória da Ré (artigo 53.º e 59.º da contestação), deve o processo prosseguir para a sua apreciação em audiência de instrução e discussão.
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O julgamento de facto carece de fundamentação (dizendo apenas que está “assente em prova documental”).
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A falta de fundamentação do julgamento de facto fere de nulidade a sentença em que é proferido (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
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Julgamento de Mérito 6.
O Tribunal a quo não faz decorrer a decisão de mérito dos factos dados como provador, mas de factos negativos que nem decorrem dos factos assentes, nem foram objecto do juízo de prova.
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Os factos pressupostos (negativos) convocados à decisão de mérito sempre estariam incorrectamente julgados, posto que os documentos de fls. 322, 228, 185, 73 e 58 (todos do apenso) e o documento 2 junto com a contestação impõe inequivocamente uma conclusão diversa.
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Para convocar a norma do artigo 35.º, n.º 3 do DL 155/92 de 28.07 para julgar a excepção de prescrição, o Tribunal a quo equipara - o não cumprimento da obrigação da Administração de pagar um suplemento remuneratório - a uma receita da mesma administração, o que o bom senso repele e o artigo 28.º do DL 207/99, de 09.06 repudia.
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Sobre a prescrição de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho em funções públicas rege o artigo 245.º da Lei 59/2008, de 11.09”.
Termina, pedindo que seja “… revogada, proferindo-se decisão que ordene prosseguimento dos autos para apuramentos dos factos constitutivos do direito invocado (se se entender que essa prova não resulta já do alegado nos artigos 53.º e 59.º da contestação)”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, a entidade recorrida “Unidade Local de Saúde de (...), EPE” apresentou contra alegações que finalizou com as seguintes proposições conclusivas: “1 – A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa.
2 – A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das...
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