Acórdão nº 02958/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . S.

, assistente técnica, com domicílio profissional no Hospital (…), (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17 de Maio de 2017, que, julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE de (...), EPE, na qual solicitava o pagamento de abono para falhas desde 1996 até à data em que instaurou a presente acção, no valor de €22.218,97.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A. Julgamento de Facto 1.

O Tribunal a quo, quando julga a matéria de facto, não julga (como provados ou não provados) os elementos constitutivos do direito invocado (artigo 6.º a 13.º da petição inicial): - manusear, ter à sua guarda valores e numerário e - ser por eles responsável.

  1. A omissão de pronúncia no julgamento de facto de factos essenciais (quer dizer, constitutivos do direito invocado) fere de nulidade o respectivo julgamento.

  2. Se tais factos não resultaram provados pela a alegação confessória da Ré (artigo 53.º e 59.º da contestação), deve o processo prosseguir para a sua apreciação em audiência de instrução e discussão.

  3. O julgamento de facto carece de fundamentação (dizendo apenas que está “assente em prova documental”).

  4. A falta de fundamentação do julgamento de facto fere de nulidade a sentença em que é proferido (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

    1. Julgamento de Mérito 6.

    O Tribunal a quo não faz decorrer a decisão de mérito dos factos dados como provador, mas de factos negativos que nem decorrem dos factos assentes, nem foram objecto do juízo de prova.

  5. Os factos pressupostos (negativos) convocados à decisão de mérito sempre estariam incorrectamente julgados, posto que os documentos de fls. 322, 228, 185, 73 e 58 (todos do apenso) e o documento 2 junto com a contestação impõe inequivocamente uma conclusão diversa.

  6. Para convocar a norma do artigo 35.º, n.º 3 do DL 155/92 de 28.07 para julgar a excepção de prescrição, o Tribunal a quo equipara - o não cumprimento da obrigação da Administração de pagar um suplemento remuneratório - a uma receita da mesma administração, o que o bom senso repele e o artigo 28.º do DL 207/99, de 09.06 repudia.

  7. Sobre a prescrição de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho em funções públicas rege o artigo 245.º da Lei 59/2008, de 11.09”.

    Termina, pedindo que seja “… revogada, proferindo-se decisão que ordene prosseguimento dos autos para apuramentos dos factos constitutivos do direito invocado (se se entender que essa prova não resulta já do alegado nos artigos 53.º e 59.º da contestação)”.

    * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, a entidade recorrida “Unidade Local de Saúde de (...), EPE” apresentou contra alegações que finalizou com as seguintes proposições conclusivas: “1 – A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa.

    2 – A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das...

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