Acórdão nº 00271/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO H.
[devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de junho de 2017, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a declarar nula ou a anular a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, datada de 08 de março de 2013, da Comissão de Jogos.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A.
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 29.06.2017, nos termos do qual se julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e se determinou a manutenção, na ordem jurídica, do Acto Administrativo Impugnado consubstanciado na a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, da Comissão de Jogos, da Entidade Recorrida, datada de 08.03.2013.
B.
Para tanto, e para comodidade deste Venerando Tribunal Superior, o Recorrente procedeu à divisão das suas Alegações de Recurso por 4 (quatro) capítulos, designadamente, I. Do Enquadramento (subdividido em a. Da Factualidade Relevante e b. Da Tramitação Processual Relevante); II. Da Sentença Recorrida; III. Do Recurso Jurisdicional (subdividido em a. Questão Prévia: Da Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, e b. Dos Fundamentos stricto sensus do Recurso Jurisdicional) e IV. Conclusões.
C.
Assim, no âmbito do capitulo I. Do Enquadramento, o Recorrente procedeu à narração da factualidade relevante subjacente aos presentes autos, bem como à análise da tramitação processual relevante que precedeu à interposição do presente Recurso Jurisdicional.
D.
De seguida, no capitulo II. Da Sentença Recorrida, o Recorrente procedeu à análise da (falta) de fundamentação/motivação da mesma, tendo evidenciado que o douto Tribunal a quo começou por identificar e analisar o regime legal da questão que considerou encontrar-se subjacente aos presentes autos – “saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos aludidos concursos não terem sido pessoalmente notificados ao Autor” – tendo depois procedido a uma análise meramente perfunctória dos Vícios que impedem sobre o Acto Impugnado e que foram devida e oportunamente invocados pelo Recorrente na sua Petição Inicial, sendo que, existiam momentos em que a decisão que recai sobre os mesmos se limitava a consubstanciar um mero julgamento de improcedência sem demais fundamentações, como existiam momentos em que a mesma é completamente omissa quanto aos mesmos.
E.
Neste sentido demonstrou o Recorrente ser evidente que a douta Sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, no que diz respeito à improcedência dos Vícios invocados pelo mesmo na sua Petição Inicial, sendo que tal vício não só compromete e influencia a motivação subjacente à Sentença final, como coarcta o direito de defesa do Recorrente, que se vê, assim, impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendeu ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.
F.
Nesta sequência, concluiu o Recorrente que outro não pode ser o destino da presente Sentença recorrida, que não a sua revogação, devendo este Venerando Tribunal Superior ordenar a descida dos presentes autos à 1.ª instância, de forma a que o douto Tribunal a quo possa proferir nova Sentença, expurgada do presente vício de falta de fundamentação.
G.
A este propósito, e já em sede de capitulo III. Do Recurso Jurisdicional, subcapítulo a., o Recorrente veio então invocar como questão prévia o vício de Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, nos termos do qual começou por evidenciar que tratando-se a presente Acção Administrativa Especial de uma acção impugnatória de acto administrativo, e tendo sido invocados 8 (oito) vícios de invalidade do mesmo por parte do seu Autor (ora Recorrente), então o douto Tribunal a quo estava investido – segundo os artigos 95.º, n.º 1 e 3, do CPTA, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC –, no dever de se pronunciar de forma fundamentada sobre todos aqueles, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão e/ou omissão de pronúncia/fundamentação sobre as questões que deveria apreciar.
H.
Nesta sequência, e procedendo a uma análise do caso concreto, o Recorrente demonstrou que tendo o douto Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se sobre os 8 (oito) Vícios assacados pelo Recorrente ao Acto Administrativo Impugnado, veio apenas pronunciar-se, efectiva e fundadamente, sobre o 1) Vício de violação de lei por: Objecto Impossível do Acto Impugnado (pp. 22 a 23, da Sentença); o 2) Vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA (pp. 20 a 21, da Sentença), e sobre o 5) Vício de violação de lei por violação do art. 21.º, n.º 3 do Estatutos dos Eleitos Locais (pp. 15 a 18, da Sentença), descurando, por completo a necessária pronúncia/fundamentação sobre o 4) Vício de forma por falta de fundamentação (pp. 20, da Sentença); o 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular (pp. 20, da Sentença); o 7) Vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade (pp. 19, da Sentença), e sobre o 8) Vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé (pp. 19, da Sentença), e sendo completamente omisso quanto ao 3) Vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto.
I.
Neste sentido, e a propósito do 4) Vício de forma por falta de fundamentação, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal vinha, em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, sem mais não, que “que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, sem que para isso identificasse que fundamentos do acto impugnado são esses, que são “claros, objectivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas circunstâncias do autor”, sendo que o Recorrente, seu destinatário, não saberia, e nem teria como saber.
J.
Com efeito, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo se limitou a remeter para uma alegada fundamentação que considera como suficiente, sem que sobre a mesma se pronuncie, motivo pelo qual essa (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarctava o direito de defesa do Recorrente que se via impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendia ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.
K.
A ser assim, demonstrou o Recorrente que a Sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de Forma por Falta de Fundamentação, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.
L.
Por conseguinte, e a propósito do 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, vinha, uma vez mais em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, perfunctoriamente, que “improcede, também, o alegado acerca da violação dos direitos e interesses do autor, porquanto não foi desrespeitado o direito de progressão na carreira”, sendo que da (falta) de fundamentação da mesma resultava que o douto Tribunal a quo procedeu a uma análise meramente perfunctória sobre a susceptibilidade de violação dos direitos e interesses do ora Recorrente, tendo ignorado, por completo, toda a argumentação utilizada pelo mesmo, bem como toda a factualidade subjacente aos presentes autos, que impunham juízo contrário, M. Pelo que a referida (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do ora Recorrente que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que pressupõe ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.
N.
Por conseguinte, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, em pp. 19, da Sentença recorrida pronunciou-se de forma unitária sobre o vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e o vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé, ainda que o Recorrente tivesse procedido à divisão da análise dos mesmos na sua Petição Inicial, tendo-se limitado a formular um juízo de improcedência quanto aos mesmos, determinando, sem qualquer fundamentação que “não procede, portanto, o alegado acerca da violação (…) dos princípios da igualdade, justiça e boa-fé”.
O.
Nesta sequência, evidenciou o Recorrente que a presente (falta) de fundamentação não só era passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do mesmo que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que depreende ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, pelo que não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de Lei por violação do Principio da Igualdade e do Vício de violação de Lei por violação do Princípio da Justiça e da Boa-Fé, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.
P.
Em suma evidenciou o Recorrente que a Sentença recorrida surge...
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