Acórdão nº 00271/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO H.

[devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de junho de 2017, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra o Turismo de Portugal, IP, tendente a declarar nula ou a anular a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, datada de 08 de março de 2013, da Comissão de Jogos.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A.

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 29.06.2017, nos termos do qual se julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e se determinou a manutenção, na ordem jurídica, do Acto Administrativo Impugnado consubstanciado na a Deliberação n.º 2-9/2013/CJ, da Comissão de Jogos, da Entidade Recorrida, datada de 08.03.2013.

B.

Para tanto, e para comodidade deste Venerando Tribunal Superior, o Recorrente procedeu à divisão das suas Alegações de Recurso por 4 (quatro) capítulos, designadamente, I. Do Enquadramento (subdividido em a. Da Factualidade Relevante e b. Da Tramitação Processual Relevante); II. Da Sentença Recorrida; III. Do Recurso Jurisdicional (subdividido em a. Questão Prévia: Da Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, e b. Dos Fundamentos stricto sensus do Recurso Jurisdicional) e IV. Conclusões.

C.

Assim, no âmbito do capitulo I. Do Enquadramento, o Recorrente procedeu à narração da factualidade relevante subjacente aos presentes autos, bem como à análise da tramitação processual relevante que precedeu à interposição do presente Recurso Jurisdicional.

D.

De seguida, no capitulo II. Da Sentença Recorrida, o Recorrente procedeu à análise da (falta) de fundamentação/motivação da mesma, tendo evidenciado que o douto Tribunal a quo começou por identificar e analisar o regime legal da questão que considerou encontrar-se subjacente aos presentes autos – “saber se foi cometida alguma invalidade pelo facto de a abertura dos aludidos concursos não terem sido pessoalmente notificados ao Autor” – tendo depois procedido a uma análise meramente perfunctória dos Vícios que impedem sobre o Acto Impugnado e que foram devida e oportunamente invocados pelo Recorrente na sua Petição Inicial, sendo que, existiam momentos em que a decisão que recai sobre os mesmos se limitava a consubstanciar um mero julgamento de improcedência sem demais fundamentações, como existiam momentos em que a mesma é completamente omissa quanto aos mesmos.

E.

Neste sentido demonstrou o Recorrente ser evidente que a douta Sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, no que diz respeito à improcedência dos Vícios invocados pelo mesmo na sua Petição Inicial, sendo que tal vício não só compromete e influencia a motivação subjacente à Sentença final, como coarcta o direito de defesa do Recorrente, que se vê, assim, impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendeu ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.

F.

Nesta sequência, concluiu o Recorrente que outro não pode ser o destino da presente Sentença recorrida, que não a sua revogação, devendo este Venerando Tribunal Superior ordenar a descida dos presentes autos à 1.ª instância, de forma a que o douto Tribunal a quo possa proferir nova Sentença, expurgada do presente vício de falta de fundamentação.

G.

A este propósito, e já em sede de capitulo III. Do Recurso Jurisdicional, subcapítulo a., o Recorrente veio então invocar como questão prévia o vício de Falta de Fundamentação da Sentença recorrida, nos termos do qual começou por evidenciar que tratando-se a presente Acção Administrativa Especial de uma acção impugnatória de acto administrativo, e tendo sido invocados 8 (oito) vícios de invalidade do mesmo por parte do seu Autor (ora Recorrente), então o douto Tribunal a quo estava investido – segundo os artigos 95.º, n.º 1 e 3, do CPTA, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC –, no dever de se pronunciar de forma fundamentada sobre todos aqueles, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão e/ou omissão de pronúncia/fundamentação sobre as questões que deveria apreciar.

H.

Nesta sequência, e procedendo a uma análise do caso concreto, o Recorrente demonstrou que tendo o douto Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se sobre os 8 (oito) Vícios assacados pelo Recorrente ao Acto Administrativo Impugnado, veio apenas pronunciar-se, efectiva e fundadamente, sobre o 1) Vício de violação de lei por: Objecto Impossível do Acto Impugnado (pp. 22 a 23, da Sentença); o 2) Vício de violação de lei por violação do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA (pp. 20 a 21, da Sentença), e sobre o 5) Vício de violação de lei por violação do art. 21.º, n.º 3 do Estatutos dos Eleitos Locais (pp. 15 a 18, da Sentença), descurando, por completo a necessária pronúncia/fundamentação sobre o 4) Vício de forma por falta de fundamentação (pp. 20, da Sentença); o 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular (pp. 20, da Sentença); o 7) Vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade (pp. 19, da Sentença), e sobre o 8) Vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé (pp. 19, da Sentença), e sendo completamente omisso quanto ao 3) Vício de violação de lei/erro nos pressupostos de facto.

I.

Neste sentido, e a propósito do 4) Vício de forma por falta de fundamentação, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal vinha, em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, sem mais não, que “que os fundamentos do ato são claros, objetivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas concretas circunstâncias do Autor, improcedendo o alegado acerca da falta de fundamentação do ato impugnado”, sem que para isso identificasse que fundamentos do acto impugnado são esses, que são “claros, objectivos e apreensíveis por qualquer homem colocado nas circunstâncias do autor”, sendo que o Recorrente, seu destinatário, não saberia, e nem teria como saber.

J.

Com efeito, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo se limitou a remeter para uma alegada fundamentação que considera como suficiente, sem que sobre a mesma se pronuncie, motivo pelo qual essa (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarctava o direito de defesa do Recorrente que se via impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que entendia ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio.

K.

A ser assim, demonstrou o Recorrente que a Sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de Forma por Falta de Fundamentação, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

L.

Por conseguinte, e a propósito do 6) Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, evidenciou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, vinha, uma vez mais em pp. 20, da Sentença recorrida, decidir, perfunctoriamente, que “improcede, também, o alegado acerca da violação dos direitos e interesses do autor, porquanto não foi desrespeitado o direito de progressão na carreira”, sendo que da (falta) de fundamentação da mesma resultava que o douto Tribunal a quo procedeu a uma análise meramente perfunctória sobre a susceptibilidade de violação dos direitos e interesses do ora Recorrente, tendo ignorado, por completo, toda a argumentação utilizada pelo mesmo, bem como toda a factualidade subjacente aos presentes autos, que impunham juízo contrário, M. Pelo que a referida (falta) de fundamentação não só seria passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do ora Recorrente que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que pressupõe ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de lei por violação do princípio de respeito pelos direitos e interesses do particular, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

N.

Por conseguinte, demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal a quo, em pp. 19, da Sentença recorrida pronunciou-se de forma unitária sobre o vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e o vício de violação de lei por violação dos princípios da justiça e da boa fé, ainda que o Recorrente tivesse procedido à divisão da análise dos mesmos na sua Petição Inicial, tendo-se limitado a formular um juízo de improcedência quanto aos mesmos, determinando, sem qualquer fundamentação que “não procede, portanto, o alegado acerca da violação (…) dos princípios da igualdade, justiça e boa-fé”.

O.

Nesta sequência, evidenciou o Recorrente que a presente (falta) de fundamentação não só era passível de influenciar a motivação da Sentença Final, como coarcta o direito de defesa do mesmo que se vê impossibilitado de se defender de forma esclarecida, antes o fazendo com base em suposições daquilo que depreende ser a tese do douto Tribunal a quo, por mera cautela de patrocínio, pelo que não se pode senão concluir que a Sentença recorrida enferma de vício de fundamentação no que diz respeito ao juízo de improcedência do Vício de violação de Lei por violação do Principio da Igualdade e do Vício de violação de Lei por violação do Princípio da Justiça e da Boa-Fé, não podendo ser outro o seu destino que não o da sua revogação.

P.

Em suma evidenciou o Recorrente que a Sentença recorrida surge...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT