Acórdão nº 00332/18.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.

, NIF (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, NIPC (…), com sede no Paço (…), formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017, consequente manutenção da suspensão do contrato e decisão de reposição de quantias determinada por ofício de 27.04.2018, com a ref.ª S-003460/2018; b) Reconhecido o direito do A. à não suspensão do contrato de Professor Auxiliar e, consequentemente, a acumular a remuneração de docente universitário com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional; c) Condenado o R. a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Se assim não se entender, e sem conceder, ser a Universidade condenada a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.

” Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: a)julgada procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c); e, quanto ao mais, b)Julgada a ação administrativa improcedente e absolvida a Entidade Demandada do pedido de condenação a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: (1ª) O entendimento da sentença recorrida de que o Recorrente pretende a prática de um ato legalmente devido não pode proceder porque o que o Recorrente pretende impugnar o ato administrativo que, em violação da lei (nº 7 do artigo 20º do o Decreto Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2015, de 16 de dezembro) suspendeu o contrato como Professor Auxiliar, em vez de o manter; (2ª) O objetivo do Recorrente é o de, nos termos previstos no nº 7 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 197/2015, de 16 de setembro, não ser prejudicado pelo exercício das funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.

Ora, a suspensão do contrato como Professor Auxiliar, que é destituída de fundamento legal, prejudica objetivamente o Recorrente, em muito mais efeitos do que a remuneração: (1) não mais o Recorrente pôde participar nos órgãos da Faculdade, com efeitos futuros na sua avaliação no desempenho; (2) a suspensão do contrato como Professor Auxiliar pode ter por efeito a paragem da contagem do prazo do período experimental (artigo 25º do ECDU); (3) o Recorrente exerce em permanência a totalidade das funções docentes, praticando atos administrativos em nome da Universidade, sem vínculo contratual; (4) os órgãos da Faculdade não procedem à sua avaliação no desempenho, impedindo-o de progredir na carreira docente universitária; (3ª) Mesmo que se entendesse que o Recorrente pretendia a prática de um ato legalmente devido (a autorização para a acumulação de remunerações por força da nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional), o prazo de reação judicial contra a omissão conta-se desde que foi comunicada à entidade demandada da nomeação para aquelas funções; (4ª) É irrelevante, pois, que no passado tenha sido determinada uma suspensão do contrato a propósito de outras funções e constituída por diferente despacho de nomeação, sendo esta uma distinta relação de emprego público; (5ª) A que acresce o facto de a fundamentação da entidade demandada na suspensão contratual anterior não ser aplicável, sem mais, à nova relação jurídica de emprego público, porque ao iniciar-se uma nova relação jurídica de emprego público, cabia ao Recorrente (i) dela informar a Universidade de Coimbra e (ii) exercer a opção entre manutenção ou suspensão do contrato, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro; (6ª) A que acresce que, querendo a Recorrida suspender o contrato contra a vontade do Recorrente, não mais seria mobilizável a fundamentação utilizada na suspensão contratual anterior (uma pretensa antinomia normativa entre o disposto no artigo 73º do ECDU e o...

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