Acórdão nº 00332/18.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.
, NIF (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, NIPC (…), com sede no Paço (…), formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de acumulação de remunerações efetuado pelo A. em 04.04.2017, consequente manutenção da suspensão do contrato e decisão de reposição de quantias determinada por ofício de 27.04.2018, com a ref.ª S-003460/2018; b) Reconhecido o direito do A. à não suspensão do contrato de Professor Auxiliar e, consequentemente, a acumular a remuneração de docente universitário com a remuneração de Assessor do Tribunal Constitucional; c) Condenado o R. a repor as parcelas remuneratórias entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Se assim não se entender, e sem conceder, ser a Universidade condenada a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.
” Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: a)julgada procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c); e, quanto ao mais, b)Julgada a ação administrativa improcedente e absolvida a Entidade Demandada do pedido de condenação a pagar a remuneração equivalente ao serviço prestado pelo A. como Professor Auxiliar, a título de enriquecimento sem causa.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: (1ª) O entendimento da sentença recorrida de que o Recorrente pretende a prática de um ato legalmente devido não pode proceder porque o que o Recorrente pretende impugnar o ato administrativo que, em violação da lei (nº 7 do artigo 20º do o Decreto Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2015, de 16 de dezembro) suspendeu o contrato como Professor Auxiliar, em vez de o manter; (2ª) O objetivo do Recorrente é o de, nos termos previstos no nº 7 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 197/2015, de 16 de setembro, não ser prejudicado pelo exercício das funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.
Ora, a suspensão do contrato como Professor Auxiliar, que é destituída de fundamento legal, prejudica objetivamente o Recorrente, em muito mais efeitos do que a remuneração: (1) não mais o Recorrente pôde participar nos órgãos da Faculdade, com efeitos futuros na sua avaliação no desempenho; (2) a suspensão do contrato como Professor Auxiliar pode ter por efeito a paragem da contagem do prazo do período experimental (artigo 25º do ECDU); (3) o Recorrente exerce em permanência a totalidade das funções docentes, praticando atos administrativos em nome da Universidade, sem vínculo contratual; (4) os órgãos da Faculdade não procedem à sua avaliação no desempenho, impedindo-o de progredir na carreira docente universitária; (3ª) Mesmo que se entendesse que o Recorrente pretendia a prática de um ato legalmente devido (a autorização para a acumulação de remunerações por força da nomeação como Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional), o prazo de reação judicial contra a omissão conta-se desde que foi comunicada à entidade demandada da nomeação para aquelas funções; (4ª) É irrelevante, pois, que no passado tenha sido determinada uma suspensão do contrato a propósito de outras funções e constituída por diferente despacho de nomeação, sendo esta uma distinta relação de emprego público; (5ª) A que acresce o facto de a fundamentação da entidade demandada na suspensão contratual anterior não ser aplicável, sem mais, à nova relação jurídica de emprego público, porque ao iniciar-se uma nova relação jurídica de emprego público, cabia ao Recorrente (i) dela informar a Universidade de Coimbra e (ii) exercer a opção entre manutenção ou suspensão do contrato, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 545/99, de 14 de dezembro; (6ª) A que acresce que, querendo a Recorrida suspender o contrato contra a vontade do Recorrente, não mais seria mobilizável a fundamentação utilizada na suspensão contratual anterior (uma pretensa antinomia normativa entre o disposto no artigo 73º do ECDU e o...
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