Acórdão nº 00969/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S., LDA. instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, com vista à declaração de nulidade e, subsidiariamente, à anulação do acto que determinou a caducidade do Alvará n.º 232-A de que é titular, emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, com fundamento na circunstância de ter sido declarada insolvente no âmbito do Processo n.º 9274/18.0T8VNG [do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto].

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: a) O n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, não pode ser interpretado no sentido literal, porquanto, do mesmo, não pode resultar sem mais, que uma Sentença que decrete a Insolvência de uma empresa que se dedique a atividade de segurança Privada, importa necessariamente a revogação do Alvará, pelo qual lhe é concedido o acesso a essa atividade.

b) o n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013 tem de ser interpretado, no sentido de que a caducidade do Alvará de uma sociedade comercial que se dedique ao exercício Segurança Privada, ocorre quando a mesma for encerrada no âmbito de um processo de Insolvência.

c) É inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 53.º. da Lei 34/2013, quando considerada a caducidade do Alvará assim que determinada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada.

d) Tal interpretação viola o princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da constituição da República Portuguesa e o Princípio da Tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma legal.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. A A. é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância – [cf.

documento n.º 1 junto com a petição inicial]; 2. Para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, foi emitido, em nome da sociedade A., o Alvará n.° 232-A, pela Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública – [facto não controvertido]; 3. Em 20/11/2018, a A. intentou uma acção especial de insolvência junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito da qual requereu a sua declaração de insolvência, tendo, para tanto, indicado como principais credores, entre o mais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito no valor de €64.884,79, e o Instituto de Segurança Social, com um crédito no valor de €151.753,00 – [cf.

documento n.º 2 junto com a petição inicial]; 4. Por sentença, de 30/11/2018, proferida no âmbito do processo n.º 9274/18.0T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a A. foi declarada insolvente, extraindo-se da respectiva decisão, entre o mais, o seguinte: “(…) Face ao reconhecimento da sua insolvência e atendendo à factualidade alegada, é de concluir que a requerente se encontra numa clara e manifesta situação de impossibilidade de solver as dívidas contraídas. Face ao exposto, impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto nos arts. 28.°e 36°, e segs., do C.I.R.E.

Na petição inicial é requerido que a administração da devedora continue adstrita a si.

Ora, no caso em apreço, a requerente apresenta um plano de insolvência que prevê a continuação da exploração da empresa por si própria, sendo que não antevemos qualquer fundamento que nos permita concluir que haverá atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores. Assim, entendemos que deve ser deferido esse pedido.

(…) 3. DECISÃO: Pelo exposto: a) Declaro reconhecida a situação de insolvência da requerente “S., Lda.”, determinando o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e, consequentemente, declaro a insolvência da requerente.

b) Fixo a sede da insolvente e da sua gerente, C,, na Rua (…).

c) Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. A., inscrito na Lista dos administradores da insolvência da Comarca do Porto (artigos 36.°, ai. d) e 52.°, n.° 1, do C.LR.E. e 11° da Lei 22/201 3, de 26/2).

d) Para já não se procede à nomeação de qualquer comissão de credores.

e) Determino a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.° 1 do art. 24°, n.° 1, do C.I.R.E., que ainda não constem dos autos; f) Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora.

g) Não declaro aberto o incidente da qualificação de insolvência porquanto não resultam dos autos elementos que justifiquem, por ora, essa abertura — artigo 36.°, al. i), do C.I.R.E.

h) Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem; i) Para realização da reunião da assembleia de credores a que alude o art. 156°, do C.I.R.E., designo o próximo dia 9 de Janeiro de 2019, pelas 14 horas.

(…)” – [cf.

documento n.º 3 junto com a petição inicial; fls 69 a 74 do processo administrativo instrutor junto a fls.

69 e ss.

do SITAF (doravante – PA); 5. Por ofício datado de 8/01/2019, subscrito pelo Director do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (¯PSP), e sob o assunto “Notificação de Cancelamento”, foi comunicado à Autora o seguinte: “…Nos termos do n.º 5, do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, informa-se V. Exa que a publicidade da declaração de Insolvência da empresa S., LDA. NIPC (…) (em 03-12-2018, processo 9274/18.0TVNG) implica, automaticamente, a caducidade do(s) alvará(s) de que a empresa seja detentora.

A decisão judicial em apreço declara, sem margem para dúvidas, a insolvência da empresa sem, por qualquer referência, afastar a aplicação do preceito legal acima referido, pela que se afigura razoável entender que a decisão foi tomada acomodando essa consequência — caducidade do alvará.

Assim, notifica-se a administração da empresa. bem como o respetivo gestor de insolvência, em consequência do despacho judicial de declaração de insolvência, que a S., LDA. NIPC (…): 1. Dispõe de 5 dias úteis para proceder à desvinculação de todo o pessoal de segurança privada em SIGESP, nas termos da alínea l) do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 2. Que, caso não o faça, nesse período, o Alvará n.º 232 A, será cancelado em 15/01/2019, com a consequente demissão automática de todo o pessoal de segurança privada vinculado à empresa.

  1. A empresa não poderá, a partir dessa data (15/01/2019) prestar quaisquer serviços de segurança privada, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sob pena de incorrer no crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º. n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

    (…)” – [cf.

    ofício constante a fls.

    15 do PA]; 6. O ofício referenciado no ponto antecedente foi recepcionado por funcionária da A. em 15/01/2019 – [cf.

    certidão de notificação pessoal constante a fls.

    16 do PA]; 7. Em 14/01/2019, no âmbito do processo judicial de insolvência...

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