Acórdão nº 0804/18.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………… …… Lda., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [de ora em diante, apenas TAF do Porto], a liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, [de ora em diante IRC] relativa ao exercício de 2013, no montante de € 68.663,53.

2 – Por sentença de 17 de Novembro de 2020, o TAF do Porto julgou procedente a impugnação.

3 – A Representante da Fazenda Pública, inconformada com sentença do TAF do Porto, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] a) É entendimento dos serviços da Administração Tributária que a alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC deve ser aplicada tanto a sociedades dominantes como a sociedades dominadas, sendo, por conseguinte, requisito de aplicação do RETGS a não verificação de prejuízos fiscais nos três períodos de tributação anteriores ao da aplicação do regime, salvo, no caso das dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.

b) De facto, a única exceção à aplicação da alínea c) do n° 4 do artigo 69.º do CIRC, conforme o texto da norma, refere-se apenas aos casos em que as sociedades dominadas apresentem prejuízos e, a participação seja ou não, detida há mais de dois anos pela sociedade dominante do grupo, não existindo na norma qualquer referência ou exceção em relação aos prejuízos da sociedade dominante.

c) Por outro lado, a nova redação do n.º 10 do artigo 69.º do CIRC, o legislador veio confirmar a interpretação da ora Impugnante no sentido de que o disposto na alínea c) do n° 4 não se aplica à sociedade dominante, sendo que a estas alterações, introduzidas pela Lei n° 2/2014, de 16 de janeiro, e portanto, apenas aplicável aos períodos de tributação que se tenham iniciado ou aos factos tributários que tenham ocorrido em, ou após, 1 de janeiro de 2014, não foi atribuído natureza interpretativa.

d) Quanto à introdução do artigo 69.°-A no CIRC, diga-se que esta norma só foi aditada ao código do IRC pela Lei n° 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicando-se aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2015, e veio na linha de jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, que estendeu o RETGS aos grupos, em que a sociedade dominante tenha residência em um Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa.

e) Neste âmbito, refere expressamente na alínea g) do n.º 1, do citado artigo, que quando a sociedade dominante não tenha sede ou direção efetiva em território português, mas detenha cá um estabelecimento estável através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, pode optar pelo RETGS desde que não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior.

f) Concluindo, haverá que interpretar os pressupostos do regime da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC, no sentido de se considerar que o período de detenção enunciado na norma é apurado por referência ao primeiro dia do exercício económico; g) Ora, uma vez que a 1 de janeiro de 2013 (data de início do período de tributação de 2013) a sociedade “B............” não era detida há mais de 2 anos pela sociedade dominante, tendo apurado prejuízos fiscais nos três períodos de tributação anteriores ao início da aplicação do regime (isto é, nos períodos de tributação de 2010, 2011 e 2012) a mesma não podia fazer parte do grupo de sociedades no período de tributação de 2013, conforme o estabelecido na alínea c) do n° 4 do artigo 69° do CIRC.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de v. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência, deverá a sentença recorrida pela ora recorrente, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada justiça.

[…]».

3 – A Recorrente apresentou alegações tendo concluído do seguinte modo: «[…] 1. São as conclusões das alegações que delimitam o objeto do recurso.

  1. Vistas as conclusões da recorrente Fazenda Pública, o que parece estar em causa é saber qual a interpretação a dar à alínea c) do n° 4º do artigo 69º do CIRC, concretamente no que diz respeito ao cômputo do período de detenção de dois anos aí referido, 3. Com ampla fundamentação a douta sentença recorrida decidiu que, no RETGS, relativo ao período (exercício) de 2013, cuja dominante era a A………… ……, S.A., e entre as dominadas incluía-se a ora recorrida, A………… ……, S.A., a B............, S.A., também dominada, cumpria o requisito do período de detenção de dois anos estabelecido na alínea c) do n.º 4.º do artigo 69° do CIRC, uma vez que, entre a data de aquisição pela sociedade dominante do RETGS da participação social na referida dominada B............, S.A, - 22 de junho de 2011- e a data do final desse mesmo período - 31 de dezembro de 2013, os referidos dois anos mostravam-se verificados, pelo que julgou a impugnação judicial procedente.

  2. A Fazenda Pública, porém, nas conclusões f) e g) das suas alegações de recurso, entende que "o período de detenção enunciado na norma [alínea c) do n.º 4º do artigo 69.º do CIRC] é apurado por referência ao primeiro dia do exercício económico", e uma vez que a 1 de janeiro de 2013 (data de início do período de tributação de 2013) a sociedade "B............" não era detida há mais de 2 anos pela sociedade dominante, tendo apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao início da aplicação do regime (isto é, nos períodos de 2010, 2011 e 2012) a mesma não podia fazer parte do grupo de sociedades no período de tributação de 2013, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 4º do artigo 69.º do CIRC." 5. Mas, para extrair estas conclusões f) e g), a Fazenda não indica uma única razão que as sustentem, o mesmo é dizer, a Fazenda Pública nada justifica ou fundamenta que lhe permita concluir o que concluiu sendo que, na conclusão g) não podia a Fazenda, extrair que em 1 de janeiro de 2013 a B............, S.A. não era detida pela A………… ……, S.A. há mais de dois anos, porque, quer nas alegações quer nas conclusões de recurso, a Fazenda Pública não refere a data em que a dominante adquiriu a participação social na indicada B............, S.A.

  3. Acresce que nas alegações e conclusões de recurso apresentadas nada se vislumbra que permita dizer que a Fazenda Públia "ataca" ou contraria a fundamentação da douta sentença recorrida, que levou a julgar a impugnação procedente, 7. Assim, o recurso da Fazenda Pública não observa o disposto no art. 639.º, n.ºs. 1 e 2, b), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, f), do CPPT, peio que o recurso deve ser rejeitado.

    SEM PRESCINDIR, 8. Segundo a Fazenda...

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