Acórdão nº 01954/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.77 a 94 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……………, S.A.", visando actos de liquidação de I.M.I., relativos aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e no valor total de € 14.229,14.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 101-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, anulando os atos de liquidação de IMI que incorporam os documentos de cobrança com os nºs 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, 2015 644711505 (relativo à 3ª prestação do ano de 2015); B-Como resulta da douta sentença recorrida, constitui fundamento dos presentes autos, entre outros, o vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação, relativamente ao qual o Tribunal a quo concluiu que, “[e]ncontra-se, pois, carecida da adequada fundamentação (…) as liquidações sindicadas, que como tal não se poderão manter”; C-A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1. a 14. do probatório (“Factos Provados”), a qual se dá aqui por reproduzida; D-Para a fixação da matéria dada como provada a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo “baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se especificou ao longo dos factos provados”, sendo que, no que respeita, em concreto, aos “factos dados por provados nos pontos 7) a 13) do probatório, foram extraídos do teor dos referenciados documentos de cobrança (…), conjugados com os documentos «detalhe da nota de cobrança» e «detalhe de liquidação nacional» (…), que permitiu concluir que apenas o documento de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), incorpora os actos de liquidação de IMI do prédio urbano identificado em 6) do probatório, incidindo, os demais, não apenas no referenciado imóvel como em outros prédios, de titularidade da Impugnante (designadamente, nos prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais U……., U………., U…….. e U………, do município da Maia, e U…….., do município de Vila do Conde, e R…….. e U………, do município de Vila Nova de Cerveira)”; E-“Por sua vez, o ponto 14) do probatório, foi dado por provado atento o teor do documento relativo ao descritivo das notas de cobrança emitidas em nome da sociedade Impugnante, constante a fls. 49, do PA”; F-Para concluir pela procedência dos autos, a douta sentença sob recurso considerou “que o objecto dos presentes autos, nos termos em que veio configurado pela sociedade Impugnante, reporta-se aos actos de liquidação de IMI que subjazem aos documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação), que integra, por sua vez o documento de cobrança n.º 2015 644533505, todos praticados durante o ano de 2016”; G-Assentando “não só nos actos de liquidação de IMI que incidem sobre os artigos matriciais U………., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U…… do prédio urbano em propriedade total, de titularidade da aqui Impugnante (…), melhor identificado no ponto 6) do probatório, como ainda, no caso das notas de cobrança n.º 2015 644711103 (relativa ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativa ao ano de 2014) e n.º 2015 644711303 (relativa ao IMI do ano de 2015 – 3.ª prestação), sobre outros imóveis de titularidade da Impugnante”; H-Continua a douta sentença sob recurso que, “as liquidações em causa nos autos não resultam apenas da avaliação que foi realizada ao prédio urbano inscrito na matriz …., município da Maia, posto que (…) os actos de liquidação incorporados nos documentos de cobrança respeitantes ao IMI computado para os anos de 2013 a 2015 incidem sobre o acervo patrimonial detido pela Impugnante, que não se circunscreve, como aludido, apenas ao referenciado prédio urbano (artigo matricial U…., do município da Maia)”; I-Concluiu, assim, o Tribunal a quo que “[e]m face do exposto, dúvidas inexistem de que as liquidações de IMI, nesta sede impugnadas, e que subjazem aos documentos de cobrança sob apreço devem ser anuladas, com fundamento em vício de falta de fundamentação”, decidindo pela procedência dos autos e ordenando a anulação dos “actos de liquidação de IMI que incorporam os documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303”; J-Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade; Vejamos, K-A douta sentença em análise fundamentou a sua decisão de procedência da presente impugnação, no facto de “o objecto dos presentes autos, nos termos em que veio configurado pela sociedade Impugnante”, se reportar “aos actos de liquidação de IMI que subjazem aos documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação), que integra, por sua vez o documento de cobrança n.º 2015 644533505, todos praticados durante o ano de 2016”; L-Acontece que, pelo conspecto da petição inicial da presente impugnação, atendendo à argumentação ali vertida, que subjaz à causa de pedir, constata-se que a impugnante delimitou o objeto dos presentes autos, às liquidações de IMI, emitidas no ano de 2016, constantes das notas de cobrança com os nºs 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação); M-Mas apenas, às relativas ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia Cidade da Maia, sob o artº 43º (frações B…..., B…..., B……, B……, B……, B……, B……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C.……, C……) e não, como resulta da decisão em escrutínio, as liquidações relativas àquelas frações e ainda, as liquidações relativas a “outros imóveis de titularidade da Impugnante”; N-É certo que, “os actos de liquidação incorporados nos documentos de cobrança respeitantes ao IMI computado para os anos de 2013 a 2015 incidem sobre o acervo patrimonial detido pela Impugnante, que não se circunscreve, como aludido, apenas ao referenciado prédio urbano (artigo matricial U…, do município da Maia)”; O-No entanto, com os presentes autos, a impugnante visa apenas controverter as liquidações relativas ao artigo matricial U……, da Cidade da Maia, tal como decorre da sua petição inicial, apenas...

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