Acórdão nº 01113/13.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 22 de abril de 2021, que julgou parcialmente procedente impugnação judicial, apresentada por A…………….., …, e anulou “a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios (…), na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRS e respetivos juros compensatórios, do ano de 2009, no montante de € 33.369,86.

  1. Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, determinando, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, ”na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha.” III. No entender desta Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por diferente opinião, erra o Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A (CDT), como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 27.000,00, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT.

  2. Estabelece o artigo 11º nº 2 da CDT sob a epigrafe Juros, o seguinte: “1- Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

    ” V. Dispunha o artigo 81º do CIRS na redação à data dos factos o seguinte: Artigo 81. º Eliminação da dupla tributação internacional1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que...

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