Acórdão nº 01113/13.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANIBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 22 de abril de 2021, que julgou parcialmente procedente impugnação judicial, apresentada por A…………….., …, e anulou “a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios (…), na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha”.
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRS e respetivos juros compensatórios, do ano de 2009, no montante de € 33.369,86.
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Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, determinando, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, ”na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha.” III. No entender desta Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por diferente opinião, erra o Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A (CDT), como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 27.000,00, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT.
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Estabelece o artigo 11º nº 2 da CDT sob a epigrafe Juros, o seguinte: “1- Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
” V. Dispunha o artigo 81º do CIRS na redação à data dos factos o seguinte: Artigo 81. º Eliminação da dupla tributação internacional1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que...
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