Acórdão nº 02684/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.112 a 120-verso do processo, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………………., S.A.", intentada e tendo por objecto actos de liquidação de I.M.I., relativos ao ano de 2006 e no montante total de € 5.486,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.131 a 136 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis respeitante ao ano de 2006, relativa ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5150º, freguesia da Senhora da Hora, Concelho de Matosinhos, que inclui as várias frações autónomas; B-A impugnante alega que “a atualização do VPT no ano de 2006 foi efetuada ao abrigo do art.º 138º do CIMI, tendo sido considerada uma atualização trienal do VPT, de 2003 para 2006, de 3% (coeficiente de 1.03) com efeito nas liquidações do IMI. Não obstante a atualização do VPT ter sido efeituada, para cada fracção, em cumprimento do aludido preceito, o facto é que a Cláusula de Salvaguarda não foi respeitada pela AT (…); C-O Tribunal recorrido fixou a questão a dirimir como sendo a de saber se o preceito transitório que constitui o artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12/11 se aplica nos casos de avaliações efetuadas nos termos do artigo 138º do CIMI e decidiu; D-"somos a entender que o mero facto de não haver uma menção expressa às atualizações do 138º do CIMI no artigo 25º do Regime transitório previsto no Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11, não determina, de forma alguma, que esse Regime não se aplique aos casos em que se proceda a atualizações com esse fundamento, havendo que interpretar o preceito de forma a reconstituir o regime pretendido pelo legislador, isto é, "o pensamento legislativo", tomando em linha de conta "(…) a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (…)"; E-"(…) o regime de salvaguarda fixando o aumento da coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da atualização do valor dos prédios em montantes moderados limites foi previsto previstos no artigo 25º do mesmo Decreto-Lei.”; F-“Sucede que, nem do texto do preâmbulo, nem do texto dos preceitos resulta que o regime de salvaguarda se aplique exclusivamente às atualizações previstas no artigo 16º do Decreto Lei. Muito pelo contrário, o que parece resultar do texto do preâmbulo é que as medidas previstas no artigo 16º e 25º são medidas cumulativas de forma a assegurar a posição dos contribuintes proprietários de prédios objeto de avaliação ao abrigo de legislação anterior o CIMI.”; G-“E, de facto, o legislador não estabeleceu qualquer restrição à aplicação do regime de salvaguarda em relação aos montantes da coleta resultantes das atualizações periódicas dos valores patrimoniais tributários nos termos do artigo 138º do CIMI.”; H-“Acresce que, o próprio artigo 138º do CIMI nada estabelece que implique o afastamento do regime de salvaguarda do artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11. Em face do exposto, não colhem os argumentos aduzidos pela Fazenda Pública, relativos à não aplicação à situação "sub judice" do artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11.”; I-“(…) De facto, o erro da Administração Tributária reconduz-se unicamente ao âmbito de aplicação do regime de salvaguarda, e nessa medida, a um erro sobre os pressupostos de direito."; J-(…) Por força da procedência desse vício será de anular parcialmente as liquidações na parte impugnada retirando-se dessa anulação todas as legais consequências nos termos do artigo 100º da LGT, designadamente a restituição das quantias que tenham sido indevidamente pagas por força da parte das liquidações a anular e pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem legalmente devidos."; K-Salvo o devido respeito, que é muito, a AT não se conforma com a decisão tomada e daí a apresentação do presente recurso porque, na nossa opinião, verificou-se um erro no julgamento da questão aqui em causa, pelas razões que seguidamente se desenvolvem; L-A presente sentença...

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