Acórdão nº 0572/20.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………………., melhor identificados nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida 07 de Abril de 2021 que veio a não admitiu a nova petição inicial por ela apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.
Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.
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Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.
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E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.
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Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.
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Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.
I.2 – A Representante da Fazenda Pública vem nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 569.º, n.º 1, 2.ª parte, 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º, n.º 7, todos do CPC, apresentar resposta a fls. 294 a 303 do SITAF, no sentido que a reclamante, ora requerente não arguiu junto do órgão de execução fiscal (OEF) a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo que serve de fundamento à execução nos termos do disposto no artigo 165º n.º 1 al. b) do CPPT, pelo que a mesma não pode ser apreciada pelo tribunal a quo.
Falece os argumento expendidos pela recorrente quanto alegada nulidade da notificação da penhora e sua manutenção da casa morada de família como também a alegada prescrição das dividas exequendas, devendo para o efeito ser julgada totalmente improcedente a reclamação por ela deduzida.
I.3 – Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: A……………… veio interpor recurso para STA do despacho proferido pelo TAF de Almada que não admitiu nova petição inicial de Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT apresentada após o trânsito em julgado de despacho que rejeitou a 1ª Petição inicial por falta de conclusões de acordo com o disposto no artigo 277º, nº1 do CPPT por a Reclamante não ter apresentado nova petição corrigida, apesar de ter sido notificada para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar da PI apresentada.
A Recorrente sintetizou as suas Alegações de Recurso da forma seguinte: “1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.
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Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.
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E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.
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Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.
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Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.” A questão a apreciar consiste em saber se o douto despacho/sentença recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao não admitir a nova petição inicial (aperfeiçoada), com os fundamentos que, em síntese, se elencam: - resulta do teor literal do nº2 do artigo 279º do CPC invocada pela Reclamante que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância, não se mostrando aplicável à situação dos autos a mencionada disposição legal, pois não foi proferida decisão de absolvição da instância; - o entendimento da reclamante de que a decisão de rejeição liminar da reclamação por falta de conclusões se enquadra no disposto no referido art.º 278º n.º 1 al. e) do CPC e, embora não o tenha referido expressamente, teve como efeito a absolvição da Fazenda Pública da instância, não procede por não fazer sentido, em situação como a dos presentes autos, decidir pela absolvição da instância da Fazenda Pública, quando a mesma não foi chamada à acção.
Razão pela qual o Tribunal, in casu, não concluiu pela absolvição da instância; - o Acórdão do STA de 30.04.2013, proferido no processo n.º 0454/13, invocado pela reclamante em defesa das sua posição, no qual se admitia a aplicação do disposto...
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