Acórdão nº 0572/20.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………………., melhor identificados nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferida 07 de Abril de 2021 que veio a não admitiu a nova petição inicial por ela apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.

  1. Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.

  2. E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.

  3. Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.

  4. Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.

    I.2 – A Representante da Fazenda Pública vem nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 569.º, n.º 1, 2.ª parte, 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º, n.º 7, todos do CPC, apresentar resposta a fls. 294 a 303 do SITAF, no sentido que a reclamante, ora requerente não arguiu junto do órgão de execução fiscal (OEF) a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo que serve de fundamento à execução nos termos do disposto no artigo 165º n.º 1 al. b) do CPPT, pelo que a mesma não pode ser apreciada pelo tribunal a quo.

    Falece os argumento expendidos pela recorrente quanto alegada nulidade da notificação da penhora e sua manutenção da casa morada de família como também a alegada prescrição das dividas exequendas, devendo para o efeito ser julgada totalmente improcedente a reclamação por ela deduzida.

    I.3 – Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: A……………… veio interpor recurso para STA do despacho proferido pelo TAF de Almada que não admitiu nova petição inicial de Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT apresentada após o trânsito em julgado de despacho que rejeitou a 1ª Petição inicial por falta de conclusões de acordo com o disposto no artigo 277º, nº1 do CPPT por a Reclamante não ter apresentado nova petição corrigida, apesar de ter sido notificada para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar da PI apresentada.

    A Recorrente sintetizou as suas Alegações de Recurso da forma seguinte: “1. O Tribunal a quo errou ao ter rejeitado a nova petição inicial de reclamação apresentada pela Recorrente em 05/03/2021.

  5. Com efeito, o Tribunal recorrido, por decisão judicial, ao ter rejeitado liminarmente, por falta de conclusões, a reclamação apresentada pela ora Recorrente junto da Autoridade Tributária, reconheceu a existência duma excepção dilatória inominada, a qual se enquadra no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.

  6. E, por tal motivo, tal decisão teve como consequência legal a absolvição da instância da Autoridade Tributária.

  7. Ao contrário do que foi entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente dispunha do prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar da Reclamação por si apresentada junto da Autoridade Tributária, para apresentar um novo articulado, conforme dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC.

  8. Assim, ao não ter admitido a nova petição inicial de reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente em 05/03/2021, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.os 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, n.º 2, ambos do CPC.” A questão a apreciar consiste em saber se o douto despacho/sentença recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao não admitir a nova petição inicial (aperfeiçoada), com os fundamentos que, em síntese, se elencam: - resulta do teor literal do nº2 do artigo 279º do CPC invocada pela Reclamante que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância, não se mostrando aplicável à situação dos autos a mencionada disposição legal, pois não foi proferida decisão de absolvição da instância; - o entendimento da reclamante de que a decisão de rejeição liminar da reclamação por falta de conclusões se enquadra no disposto no referido art.º 278º n.º 1 al. e) do CPC e, embora não o tenha referido expressamente, teve como efeito a absolvição da Fazenda Pública da instância, não procede por não fazer sentido, em situação como a dos presentes autos, decidir pela absolvição da instância da Fazenda Pública, quando a mesma não foi chamada à acção.

    Razão pela qual o Tribunal, in casu, não concluiu pela absolvição da instância; - o Acórdão do STA de 30.04.2013, proferido no processo n.º 0454/13, invocado pela reclamante em defesa das sua posição, no qual se admitia a aplicação do disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT