Acórdão nº 01667/17.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1667/17.6BELRA Recorrente: “A…………………………., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Junho de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/4e4f6bf7be4aed58802586ff004dc6e3.

) – na parte em que este, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2013 e 2014 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O presente recurso é interposto do D. Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, entre o mais, negou provimento ao recurso deduzido pela ora Recorrente, mantendo o decidido na D. sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nomeadamente, anulando as liquidações adicionais de IVA, na parte impugnada, nos montantes de 56.770,58€ para o ano de 2013, e de 31.373,35€, para o ano de 2014, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, mantendo na ordem jurídica os restantes montantes de IVA e respectivos juros compensatórios, liquidados adicionalmente pela Fazenda Pública, absolvendo-a do pedido quanto a esta parte.

2- A Recorrente não se conformou com a D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria, tendo dela recorrido, na parte em que decaiu, para o Tribunal Central Administrativo SUL, que veio agora manter o decidido na D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria.

3- E, com o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode também agora conformar-se com o D. Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Sul, conforme adiante se desenvolverá, pois, salvo melhor opinião, estamos perante um erro de julgamento, que compromete de forma absoluta/determinante a decisão.

4- Erro de julgamento que se traduz num desvio à realidade factual, na medida em que houve documentos que a Autoridade Tributária teve acesso e que não considerou, e que determinariam uma tributação mais realista e fidedigna do que a alcançada pela AT.

5- Sendo a recorrente dissidente quanto à posição adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à questão relativa à aplicação de métodos indirectos versus correcções aritméticas (págs. 77 e 78 do Acórdão agora recorrido).

6- A recorrente havia alegado em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese, que a AT não poderia ter recorrido à avaliação indirecta, porquanto a mesma é excepcional e subsidiária, acarretando, um vício de violação da Lei que inquina o acto tributário.

7- Referindo em concreto que o lançar mão da avaliação indirecta não depende de um critério discricionário da AT, porquanto o princípio é o do grau da certeza na tributação, só podendo ser utilizada nas condições expressamente previstas na lei, conforme bem resulta do artigo 87.º da LGT (n.º 1 do artigo 81.º da LGT), e assume-se como subsidiária da avaliação directa (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), aplicando-se, sempre que possível e a lei não estabelecer o contrário, as regras da avaliação directa (n.º 2 do artigo 85.º da LGT).

8- Ou seja, apenas se recorrerá à avaliação indirecta quando a avaliação directa não for absolutamente possível ou conveniente, ou doutro modo e na formulação da doutrina, só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, depois de corrigida, se for caso disso, é possível a Administração afastar-se dessa declaração e tributar o contribuinte mediante o uso de métodos indirectos.

9- Pelo que, reportando-nos ao caso concreto dos autos, atenta a factualidade exposta, é entendimento da recorrente que, à luz do quadro legal aplicável, para os exercícios referentes aos anos de 2013 e 2014, não deveria a Autoridade Tributária ter recorrido à utilização de métodos indirectos para corrigir os valores do IVA dos períodos em causa, tendo assim, violado o disposto nos artigos atrás referidos.

10- Porém, no que a esta matéria concerne, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que a recorrente labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e que a AT não determinou o IVA em falta, referente aos anos de 2013 e 2014, por recurso à avaliação indirecta, mas antes através da avaliação directa (conforme ponto 16) do Relatório da inspecção Tributária).

11- Mais referindo que consta no ponto 1.1. do mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção, a página 3 do Relatório inspectivo que, em sede IRC, as correcções à matéria tributável foram realizadas com recurso a métodos indirectos, nos exercícios de 2013 e 2014, e em sede de IVA, as correcções assumem natureza meramente...

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