Acórdão nº 01667/17.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1667/17.6BELRA Recorrente: “A…………………………., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Junho de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/4e4f6bf7be4aed58802586ff004dc6e3.
) – na parte em que este, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2013 e 2014 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O presente recurso é interposto do D. Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, entre o mais, negou provimento ao recurso deduzido pela ora Recorrente, mantendo o decidido na D. sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nomeadamente, anulando as liquidações adicionais de IVA, na parte impugnada, nos montantes de 56.770,58€ para o ano de 2013, e de 31.373,35€, para o ano de 2014, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, mantendo na ordem jurídica os restantes montantes de IVA e respectivos juros compensatórios, liquidados adicionalmente pela Fazenda Pública, absolvendo-a do pedido quanto a esta parte.
2- A Recorrente não se conformou com a D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria, tendo dela recorrido, na parte em que decaiu, para o Tribunal Central Administrativo SUL, que veio agora manter o decidido na D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria.
3- E, com o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode também agora conformar-se com o D. Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Sul, conforme adiante se desenvolverá, pois, salvo melhor opinião, estamos perante um erro de julgamento, que compromete de forma absoluta/determinante a decisão.
4- Erro de julgamento que se traduz num desvio à realidade factual, na medida em que houve documentos que a Autoridade Tributária teve acesso e que não considerou, e que determinariam uma tributação mais realista e fidedigna do que a alcançada pela AT.
5- Sendo a recorrente dissidente quanto à posição adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à questão relativa à aplicação de métodos indirectos versus correcções aritméticas (págs. 77 e 78 do Acórdão agora recorrido).
6- A recorrente havia alegado em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese, que a AT não poderia ter recorrido à avaliação indirecta, porquanto a mesma é excepcional e subsidiária, acarretando, um vício de violação da Lei que inquina o acto tributário.
7- Referindo em concreto que o lançar mão da avaliação indirecta não depende de um critério discricionário da AT, porquanto o princípio é o do grau da certeza na tributação, só podendo ser utilizada nas condições expressamente previstas na lei, conforme bem resulta do artigo 87.º da LGT (n.º 1 do artigo 81.º da LGT), e assume-se como subsidiária da avaliação directa (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), aplicando-se, sempre que possível e a lei não estabelecer o contrário, as regras da avaliação directa (n.º 2 do artigo 85.º da LGT).
8- Ou seja, apenas se recorrerá à avaliação indirecta quando a avaliação directa não for absolutamente possível ou conveniente, ou doutro modo e na formulação da doutrina, só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, depois de corrigida, se for caso disso, é possível a Administração afastar-se dessa declaração e tributar o contribuinte mediante o uso de métodos indirectos.
9- Pelo que, reportando-nos ao caso concreto dos autos, atenta a factualidade exposta, é entendimento da recorrente que, à luz do quadro legal aplicável, para os exercícios referentes aos anos de 2013 e 2014, não deveria a Autoridade Tributária ter recorrido à utilização de métodos indirectos para corrigir os valores do IVA dos períodos em causa, tendo assim, violado o disposto nos artigos atrás referidos.
10- Porém, no que a esta matéria concerne, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que a recorrente labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e que a AT não determinou o IVA em falta, referente aos anos de 2013 e 2014, por recurso à avaliação indirecta, mas antes através da avaliação directa (conforme ponto 16) do Relatório da inspecção Tributária).
11- Mais referindo que consta no ponto 1.1. do mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção, a página 3 do Relatório inspectivo que, em sede IRC, as correcções à matéria tributável foram realizadas com recurso a métodos indirectos, nos exercícios de 2013 e 2014, e em sede de IVA, as correcções assumem natureza meramente...
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