Acórdão nº 01313/16.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Data09 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 19 de maio de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, apresentada, por si, contra ato de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2010, no valor de € 223.617,82, incluindo juros compensatórios, reduzido para o total de € 217.919,01, na sequência de, havido, acerto de contas.

O recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

  1. As mais-valias originadas pela alienação em 2010 das ações detidas pelo respetivo titular há mais de 12 meses aquando da revogação do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho, não estão sujeitas a IRS, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º do CC e da LGT.

  2. Na verdade e contrariamente ao doutamente decidido, não obstante o facto tributário se considerar concluído aquando da alienação do activo gerador das mais-valias, é um facto de formação sucessiva desde o momento da aquisição desse activo C) A douta sentença interpreta, pois, e aplica erradamente o disposto no art.º 10, n.º 2, do CIRS (na redacção vigente aquando da sua revogação) e o art.º 12.º, n.º 2, da LGT D) A norma ínsita no art.º 10.º do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, quando interpretada no sentido de serem sujeitas a imposto as mais-valias decorrentes da alienação de acções detidas há mais de 12 meses aquando da entrada em vigor da nova lei, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da protecção da confiança Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença sob recurso, com a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.

»* Não aconteceu a formalização de contra-alegações.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso.

Sustentou, em conclusão: « Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais, o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT