Acórdão nº 01361/15.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1361/15.2BEPRT Recorrentes: A………… e B………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados sujeitos passivos, não se conformando com o acórdão proferido em 8 de Julho de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve, com diversa fundamentação, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com dois blocos de conclusões, o primeiro relativo aos requisitos da admissibilidade da revista e o segundo relativo à questão substantiva, do seguinte teor: - quanto à admissibilidade da revista «1.ª A autoridade de caso julgado como figura autónoma e mais alargada do que a excepção de caso julgado não se mostra verificada no caso dos presentes autos, por não ter havido uma decisão de fundo, material, que tenha enfrentado os factos invocados pelos contribuintes bem como as provas por eles invocadas, mas apenas uma presunção (segundo a tramitação do art. 89.º-A da LGT); 2.ª A imposição de métodos indirectos, por presunções, sem oportunidade de contraditório, fere a mais elementar consciência do exercício de direitos, liberdade e garantias dos contribuintes, se não for possível ser-lhe oposto um contraditório.

3.ª O instituto da “autoridade do caso julgado” abrange situações visando não sujeitar o Tribunal a apreciar matéria que outro Tribunal já tenha conhecido, mas tal não se estende àqueles casos em que o processo precedente seja especial e comportando diferentes e restritos meios de prova; 4.ª Ou, dito de outro modo, não se verifica a «excepção» de autoridade de caso julgado quando a decisão anterior seja meramente adjectiva, ou «de preceito» sem qualquer produção de prova (porque é na análise e conhecimento dessa materialidade que radica a restrição central da excepção de «caso julgado») 5.ª E tal relação é a que resulta entre aquele processo, instaurado ao abrigo da norma do art. 89.ºA da Lei Geral Tributária e a acção de impugnação do acto tributário empreendida nos presentes autos; 6.ª Mostra-se, assim, inteiramente justificado clarificar se a «excepção» de autoridade de caso julgado ocorre num caso como o dos presentes autos e da conexão que apresenta com aquele outro, sobre o qual se pronunciou o Venerando STA naqueles autos do processo supra (Processo:0872/14 Data do Acórdão:12-11-2014; Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT)».

- quanto à questão a dirimir «1.ª A consideração de operatividade de uma excepção de «autoridade de caso julgado» nos casos em que aos contribuintes não tenha sido dada a oportunidade de produção de prova que infirme os pressupostos, presumidos, pela aplicação de métodos indirectos constitui uma ilegal restrição dos seus direitos de defesa; 2.ª A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode eximir-se a ser confrontada com as provas que os contribuintes sejam capazes de apresentar – e verem-nas submetidas à jurisdição dos Tribunais – sob pena de grave inconstitucionalidade, de afectação dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, Subsistindo, incólumes, portanto, as conclusões apresentadas junto do Tribunal a quo, ou seja, 3.ª A causa de pedir de uma acção de impugnação, por via da anulação ou de declaração de nulidade de um acto administrativo, incluindo o tributário objecto destes autos não é restritamente a relação jurídico-administrativa, nem singelamente o acto tributário, mas compõe-se dos vícios, invalidantes, que o impugnante impute ao acto; 4.ª O objecto do processo é integrado e dirige-se ao «reconhecimento por parte...

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