Acórdão nº 0257/17.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………., SGPS, SA, Impugnante/Recorrente nos autos acima referidos, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), datada de 20 de Junho de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial que intentara contra o despacho da Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 04 de Novembro de 2016, mediante o qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações de Imposto de Selo (IS) e de juros compensatórios, do período de tributação de 2013, no valor total a pagar de € 12.139,79.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Estão em causa operações financeiras de abertura de crédito em conta corrente, por parte da Impugnante/Recorrente, a favor da AI, por prazos inferiores a 1 ano, destinadas exclusivamente a suprir carências de tesouraria da AI.

  1. A AI era titular de 100% do capital social da Impugnante/Recorrente e esta detinha 0,1% do capital social da AI. 3. As operações financeiras em questão beneficiam da isenção de IS prevista no artigo 7º nº 1 g) do CIS, pelo que a douta Sentença padece de erro de julgamento e violação dos artigos 1º nº 1 e 7º nº 1 g) do CIS, e verba 17.1 da TGIS anexa ao CIS.

  2. A Impugnante/Recorrente e a AI eram ambas dominadas e detidas, directamente (no caso da AI) e indirectamente (no caso da Impugnante/Recorrente), apenas pela sociedade CA, uma SGPS, 5. Estando, por isso, numa relação de grupo e de domínio total entre todas elas, nos termos dos artigos 486º e 488º e ss. do CSC.

  3. A Impugnante/Recorrente, uma SGPS, fez operações (financeiras) de tesouraria, por prazo inferior a 1 ano, em benefício indirecto/último de uma SGPS, a CA, que com a Impugnante/Recorrente se encontrava em relação de domínio/grupo.

  4. O que está em paralelo com o regime jurídico-societário das SGPS’s, do qual resulta a possibilidade legal das SGPS’s serem beneficiárias de operações de tesouraria, efectuadas por sociedades que com aquelas se encontrem em relação de grupo ou de domínio - independentemente da relação de participação directa ou indirecta entre elas.

  5. E o regime fiscal da isenção de IS em questão deve ser interpretado coerentemente com o regime jurídico-societário das SGPS’s - o princípio fundamental de interpretação normativa da unidade do sistema jurídico como um todo assim demanda (cfr. artigo 9º nº 1 do CC, ex vi do artigo 11º nº 1 da LGT).

  6. Sendo as isenções de imposto benefícios fiscais (cfr. o artigo 2º nº 2 do EBF), as normas que estabeleçam benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (e não restritiva), nos termos do artigo 10º do EBF – obviamente, no sentido da sua extensão, em benefício do contribuinte, e não em seu prejuízo.

    Sem prescindir, 10. A AT/Recorrida considera que as operações financeiras em questão estariam vedadas por lei (cfr. alínea c), nº 1, do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12), pelo que não poderiam beneficiar da isenção de IS do artigo 7º nº 1 g) do CIS.

  7. Segundo afirma a AT, aquele preceito legal veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha uma participação qualificada.

  8. Embora a alínea c) do nº 1 do artigo 5º, em princípio, proíba à SGPS a concessão de crédito, o nº 3 do mesmo preceito afirma que não constitui concessão de crédito (ou seja, são legalmente admissíveis) as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas em relação de domínio ou de grupo com a SGPS – é o caso, já que a AI era detida a 100% pela CA e esta detinha indirectamente a Impugnante/Recorrente.

  9. Assim, não foi violado o disposto no artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12 - não existia qualquer interdição legal às operações financeiras em questão.

  10. De acordo com a alínea d) do nº 2 do artigo 9º do RGICSF, as operações de tesouraria, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo, não são consideradas concessão de crédito - pelo que não estão abrangidas pelo princípio geral da exclusividade do exercício da actividade de concessão de crédito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

    Sendo certo que, 15. O entendimento aqui propugnado foi já sufragado, designadamente, pela jurisprudência arbitral, de que é exemplo o douto Acórdão de 07.10.2019, do CAAD, proferido no Processo nº 294/2019-T.

    Sem prescindir, 16. Ainda que, por mera hipótese, tivesse sido violado o regime jurídico-societário do DL nº 495/88, de 30/12, jamais essa eventual violação colocaria em causa a isenção de IS.

  11. Com efeito, os pressupostos legais da sujeição ou isenção de imposto estão consignados na respectiva lei fiscal – e não na lei das SGPS’s.

  12. A eventual violação do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no DL nº 495/88, de 30/12, poderia, quando muito, sujeitar a sociedade infractora ao regime sancionatório contraordenacional previsto no artigo 13º nº 1 daquele DL.

    Também sem prescindir, 19. Os documentos particulares gozam de força probatória plena, nos termos do artigo 376º, nº 1, do CC.

  13. As partes, dentro dos princípios fundamentais da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405º do CC), vincularam-se juridicamente nos termos dos documentos analisados pela AT e mencionados no relatório inspectivo.

  14. A menos que se demonstre ter havido abuso de formas jurídicas (cfr. artigo 38º nº 2 da LGT), em que os efeitos económicos não se coadunariam com os acordos firmados – o que a AT não demonstrou (aliás, se fosse o caso, a AT deveria observar o procedimento especial de aplicação de normas anti-abuso, cfr. artigo 63º do CPPT, o que não sucedeu), 22. O enquadramento jurídico-fiscal deve respeitar a vontade das partes e os efeitos económicos e reais que daí advieram - ainda que as partes, por mera hipótese, se tivessem vinculado em...

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