Acórdão nº 0362/19.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 362/19.6BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 27 de Maio de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4505716e9a1142d0802586e7003e70b9.

) – que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto, mediante a invocação do disposto no art. 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, que indeferiu o pagamento parcial das despesas de remoção, guarda ou conservação de bem, no âmbito do processo de execução fiscal – dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, sem indicação do tipo de recurso, mas invocando que o fazia «ao abrigo do artigo 141.º e 142.º do CPTA».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo tomou posição nos seguintes termos: «Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. // Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º, do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência...

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