Acórdão nº 0362/19.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 362/19.6BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 27 de Maio de 2021 do Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4505716e9a1142d0802586e7003e70b9.
) – que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto, mediante a invocação do disposto no art. 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, que indeferiu o pagamento parcial das despesas de remoção, guarda ou conservação de bem, no âmbito do processo de execução fiscal – dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, sem indicação do tipo de recurso, mas invocando que o fazia «ao abrigo do artigo 141.º e 142.º do CPTA».
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo tomou posição nos seguintes termos: «Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. // Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º, do CPPT».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO