Acórdão nº 011/20.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……………, Lda., com os sinais dos autos, recorreu para o TAF de Loulé da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, datada de 2 de Dezembro de 2019, que, com fundamento na “falta de entrega de Pagamento por Conta”, em sede de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), lhe aplicou uma coima no valor de € 5.215,29, no processo de contra-ordenação n.º 1074-2019/06000000054463.

2 – Por sentença de 30 de Março de 2021, o TAF de Loulé julgou procedente o recurso.

3 – A Representante da Fazenda Pública, inconformada com sentença do TAF de Loulé, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] I. Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que durante o ano de 2019, a recorrente efectuou dois pagamentos por conta, com base no rendimento que declarou para o exercício de 2018, contudo dessa falta de pagamento não resultou prejuízo para o Estado, pois em 2019 a Recorrente apurou IRC a recuperar, não havendo por esse motivo, nesse ano, qualquer montante a pagar de imposto ao Estado; II. O Mm.º Juiz “a quo” considerou que no exercício de 2019 a Arguida apresentou um valor de IRC a recuperar de € 32.809,32 e, assim sendo, a sua conduta não preencheu os elementos constitutivos da infracção prevista na alínea f), do n.º 5, do art.º 114.º do RGIT, por se verificar uma causa de exclusão da ilicitude a respeito da sua omissão, o que deverá conduzir à sua absolvição”.

  1. A questão decidenda prende-se com a (não) aplicabilidade à situação dos autos da previsão do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, apesar ser reconhecido pela Arguida e pela sentença “a quo” a falta de entrega dentro do prazo do segundo pagamento por conta do imposto (IRC), no montante de €17.265,00, por se verificar que, para o mesmo período (ano de 2019), a Arguida “apurou imposto a recuperar de € 32.809,32”; IV. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, quando o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode, efetivamente, deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta, mas não o segundo; V. Atuou devidamente, porque conforme à lei, a AT ao sancionar a conduta da arguida por esta violar o disposto na supra citada alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC, incorrendo assim na prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea f) do mesmo diploma e artigo 26.º, n.º 4 do RGIT; VI. Com efeito, é aplicável a coima mesmo que a conduta seja a título de negligência e ainda que o período de não entrega não ultrapasse os 90 dias conforme o dispõe o n.º 2 do art.º 114.º do RGIT; VII. Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou o disposto nos art.º 79.º n.º 1 e 114.º n.º 1 e 2 do RGIT, bem como o n.º 1 do artigo 107.º do CIRC.

    Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

    […]».

    3 – A A……………, Lda, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «[…] I. A jurisprudência tem decidido que a liquidação dos pagamentos por conta não lesam [sic] o Estado, pelo que, para que os referidos pagamentos constituam uma infração tributária equiparada à falta de entrega da prestação tributária, é essencial que exista lucro tributável ao final do período de imposto do respectivo pagamento por conta; II. Conforme constam nos autos, relativamente ao exercício do ano de 2019, a aqui Arguida apresentou um valor de IRC a recuperar de € 32.809,32 (trinta e dois mil, oitocentos e nove euros e trinta e dois cêntimos); III. Assim sendo, a aqui Arguida não teve qualquer lucro tributável no período fiscal referente ao exercício do ano de 2019, pelo que se encontra excluída a ilicitude da conduta desta pelo seu comportamento omissivo...

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