Acórdão nº 0855/14.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 855/14.1BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 7 de Novembro de 2019 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/758b7ac69eb9db71802584d50038252f.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal instaurada contra ela para reposição de quantias consideradas indevidamente pagas –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «Da admissibilidade do presente recurso de revista.

  1. Além das razões supra alegadas subsistem outras razões que nos termos legais tornam pertinente a admissão deste recurso.

  2. Não se pode ignorar as especiais exigências do interesse comunitário que envolve o presente caso.

  3. A recorrente estava colocada a chefiar uma Repartição de Finanças em Odivelas, à data do início de um processo disciplinar, que termina com decisão disciplinar de suspensão por 80 dias.

  4. A Recorrente instaura contra a aqui Recorrida Uma Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos com Pedido de Indemnização quer pelos danos morais quer pelo prejuízo causado, nomeadamente em cortes de vencimento que sofreu, que corre os seus termos sob o processo n.º 232/10.3BEMDL no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, estando nesta fase dependente de Recurso face ao deferimento da pretensão da A. de que fosse declarada nula a decisão do processo disciplinar.

  5. Passados mais de três anos a Recorrente é ainda objecto da aplicação de penas infligidas pela Recorrida consistente na retirada da comissão de serviço e agora com a pretensão de alegados pagamentos indevidos que não se fundamenta porquê, não se leva ao conhecimento da aqui Recorrente a pretensa fundamentação, nem se notifica a mesma da junção de documentos nos autos.

  6. Ora o serviço de finanças representa um sector de relevo para a sociedade, onde deveria imperar a transparência.

  7. Pelo que existe um especial interesse comunitário em apurar neste fenómeno o que se passou e tentar repor a justiça e transparência neste processo.

  8. Pela leitura do processo referido atrás não se pode retirar outra conclusão que não seja a consideração de que a Recorrente é honesta, diligente e aplicada apesar de todas as manobras evidentes usadas naquele processo pela Exequente, aqui recorrida.

  9. Tudo isto aponta num especial interesse comunitário que claramente legitima este recurso.

  10. Está-se no âmbito de matéria de especial relevância jurídica.

  11. Pelo que também se justifica aqui o recurso de revista necessário para uma melhor aplicação do direito.

  12. Não se esqueça que a presente acção é conexa com a Acção que corre os seus termos no TAF de Mirandela, supra referida, onde os danos patrimoniais são discutidos, devendo ter sido aí que a Exequente deveria alegar os danos que quisesse, pelo que existe aqui litispendência, que ao não ser considerada, quer no TAF de Aveiro, quer no TAC do Porto, constitui uma violação dos artigos 497.º e 498.º do CPC aplicável por força do disposto no n.º 2, al. e) do CPPT, e os artigos 124.º e 125.º, aplicáveis por força do disposto no artigo 211.º, todos do CPPT.

  13. Considerando-se, também, aqui tornar-se imperioso o recurso de revista excepcional, na defesa do propugnado pelo Legislador, atento o relevo social desta questão e o invulgar impacto comunitário que a norma jurídica em apreço visa tutelar.

  14. Mas este recurso é imperioso, também, porque se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação de direito e se fundamenta em violação de leis substantivas e processuais.

  15. Na verdade ignorou-se as alegações da Recorrente de que requerera, e provou, a fundamentação...

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