Acórdão nº 0384/21.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, em 1 de outubro de 2021, que julgou improcedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal e decidiu não se encontrarem prescritas dívidas, coercivamente exigidas, de IRS.

O recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 01. Reportando-se a dívida que deu origem ao processo de execução fiscal a IRS, caracterizado como imposto de obrigação única, cujo prazo de prescrição, se inicia (…) a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…). Cfr. artigo 48º, n.º 1 da LGT, e, reportando-se o imposto in quetio ao ano de 2009, cuja formação do facto tributário decorreu entre o dia 01.01.2009 e o dia 31.12.2009, o dia 01.01.2010, marca o início da contagem do prazo de prescrição, de oito anos, que, contado de forma contínua, se tornou completo em 01.01.2018.

  1. Do elenco de factos enunciados pelo Órgão de Execução Fiscal como actos de tramitação essenciais no processo executivo, apenas a citação do devedor constitui facto interruptivo do prazo de prescrição iniciado a 01.01.2010.

  2. Considerou o Órgão de Execução Fiscal e o Tribunal que a citação do executado tem um duplo efeito, um efeito instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, e outro efeito duradouro, que implica que o novo prazo de prescrição não inicia a sua contagem enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, equiparando-se a esta, a declaração em falhas do processo executivo, que in casu, foi declarada em 01.01.2021.

  3. Tal interpretação não pode colher, porque a lei não sanciona com efeito suspensivo a citação do devedor executado.

  4. A citação, em execução fiscal, determina apenas a verificação de um efeito jurídico de produção instantânea, que se materializa na inutilização no prazo prescricional, decorrido desde o momento em que a dívida se tornou exigível (in casu o primeiro dia do ano seguinte ao da verificação do facto tributário) e, a verificação do evento que por imposição de lei, interrompe a contagem do prazo.

  5. Inexiste no seio do processo executivo, qualquer facto interruptivo (como se alega na decisão em crise) efeito duradouro.

  6. O alegado efeito duradouro no decurso do prazo de prescrição invocado pelo Tribunal a quo, apenas pode ter na sua génese a verificação de um acto que a lei qualifique como facto suspensivo do prazo de prescrição.

  7. E que no caso dos autos, já vimos que de entre os actos materialmente relevantes para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, inexistiu qualquer acto que tenha determinado a suspensão do prazo de prescrição.

  8. Dito de outro modo, uma vez que, desde o seu início da contagem do prazo de prescrição em 08.04.2010, e antes de o mesmo se tornar completo 08.04.2018, este prazo apenas se interrompeu com a concretização da citação do devedor executivo (07.04.2011) e reiniciou o seu cômputo em 08.04.2011, tornando-se completo em 08.04.2019.

  9. O entendimento de que a verificação de um acto de interrupção do prazo de prescrição, constituiu um acto de verificação instantânea é perfilhado por LIMA GUERREIRO, ANTÓNIO⁵, em anotação ao artigo 49º da Lei Geral Tributária, ao considerar que este normativo tem (…) carácter interpretativo de se entender que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias desenhadas por essa norma. Em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida, não pode, na verdade, contar-se o prazo de prescrição. [s]empre que a cobrança coerciva se suspenda por motivo de pagamento em prestações ou reclamação, impugnação ou recurso, suspende-se igualmente o prazo de prescrição. Enfatizando este insigne Mestre que [o]bviamente não é toda e qualquer reclamação, impugnação, ou recurso que têm a eficácia interruptiva da prescrição, mas apenas a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal, nos termos do artigo 169º do CPPT, e apenas enquanto a suspensão de mantiver. É apenas assim, a partir da prestação efectiva da garantia que ocorre o aludido efeito suspensivo, já que apenas esta tem aptidão para parar o processo.

  10. Concluindo na sua anotação, com a clarificação de que [o] presente artigo estabelece um elenco fechado de causas de suspensão ou interrupção da prescrição (…) sendo por isso (…) insusceptível de integração analógica, nos termos do número 11º do CC.

    ⁵ LIMA GUERREIRO, ANTÓNIO, Lei Geral Tributária - Anotada, Editora Rei dos Livros, pg. 231 e 232.

  11. Da correcta interpretação do normativo em exame (art. 49º, 1 e 4 da LGT) decorre, que o prazo de prescrição apenas se interrompe uma única vez, com o evento que se verificar em primeiro lugar (art. 49º, 1 da LGT - consuma-se assim o efeito de verificação instantânea) e ficará suspenso, se no seu decurso, ocorrer algum acto a que a lei (art. 49º, 4 da LGT) determine a paragem do prazo, até que ocorra trânsito em julgado do processo contencioso que vier a ser despoletado na sequência da citação do devedor executado (reclamação, impugnação, recurso ou oposição), e concomitantemente, no processo executivo, tenha sido objecto de suspensão por efeito de prestação de garantia idónea e de valor adequado, nos termos do disposto no art. 169º do CPPT.

  12. Poderá igualmente, ocorrer suspensão do prazo de prescrição, se no seu decurso, for requerido e autorizado pelo Órgão de Execução Fiscal o pagamento em prestações, com concomitante prestação de garantia idónea, nos termos do disposto no art. 196º e 198º do CPPT.

  13. Na hipótese sub judice e por referência ao elenco de actos relevantes listados pelo Órgão de Execução Fiscal é possível apurar, por um lado, que após a citação não foi impulsionado qualquer reacção contenciosa face à divida em execução (reclamação, impugnação, recurso ou oposição), acompanhada da prestação de garantia idónea e de valor adequando para garantir o pagamento do crédito de IRS em cobrança coerciva.

  14. ...

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