Acórdão nº 0384/21.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A…………, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, em 1 de outubro de 2021, que julgou improcedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal e decidiu não se encontrarem prescritas dívidas, coercivamente exigidas, de IRS.
O recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « 01. Reportando-se a dívida que deu origem ao processo de execução fiscal a IRS, caracterizado como imposto de obrigação única, cujo prazo de prescrição, se inicia (…) a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…). Cfr. artigo 48º, n.º 1 da LGT, e, reportando-se o imposto in quetio ao ano de 2009, cuja formação do facto tributário decorreu entre o dia 01.01.2009 e o dia 31.12.2009, o dia 01.01.2010, marca o início da contagem do prazo de prescrição, de oito anos, que, contado de forma contínua, se tornou completo em 01.01.2018.
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Do elenco de factos enunciados pelo Órgão de Execução Fiscal como actos de tramitação essenciais no processo executivo, apenas a citação do devedor constitui facto interruptivo do prazo de prescrição iniciado a 01.01.2010.
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Considerou o Órgão de Execução Fiscal e o Tribunal que a citação do executado tem um duplo efeito, um efeito instantâneo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, e outro efeito duradouro, que implica que o novo prazo de prescrição não inicia a sua contagem enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, equiparando-se a esta, a declaração em falhas do processo executivo, que in casu, foi declarada em 01.01.2021.
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Tal interpretação não pode colher, porque a lei não sanciona com efeito suspensivo a citação do devedor executado.
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A citação, em execução fiscal, determina apenas a verificação de um efeito jurídico de produção instantânea, que se materializa na inutilização no prazo prescricional, decorrido desde o momento em que a dívida se tornou exigível (in casu o primeiro dia do ano seguinte ao da verificação do facto tributário) e, a verificação do evento que por imposição de lei, interrompe a contagem do prazo.
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Inexiste no seio do processo executivo, qualquer facto interruptivo (como se alega na decisão em crise) efeito duradouro.
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O alegado efeito duradouro no decurso do prazo de prescrição invocado pelo Tribunal a quo, apenas pode ter na sua génese a verificação de um acto que a lei qualifique como facto suspensivo do prazo de prescrição.
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E que no caso dos autos, já vimos que de entre os actos materialmente relevantes para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, inexistiu qualquer acto que tenha determinado a suspensão do prazo de prescrição.
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Dito de outro modo, uma vez que, desde o seu início da contagem do prazo de prescrição em 08.04.2010, e antes de o mesmo se tornar completo 08.04.2018, este prazo apenas se interrompeu com a concretização da citação do devedor executivo (07.04.2011) e reiniciou o seu cômputo em 08.04.2011, tornando-se completo em 08.04.2019.
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O entendimento de que a verificação de um acto de interrupção do prazo de prescrição, constituiu um acto de verificação instantânea é perfilhado por LIMA GUERREIRO, ANTÓNIO⁵, em anotação ao artigo 49º da Lei Geral Tributária, ao considerar que este normativo tem (…) carácter interpretativo de se entender que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias desenhadas por essa norma. Em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida, não pode, na verdade, contar-se o prazo de prescrição. [s]empre que a cobrança coerciva se suspenda por motivo de pagamento em prestações ou reclamação, impugnação ou recurso, suspende-se igualmente o prazo de prescrição. Enfatizando este insigne Mestre que [o]bviamente não é toda e qualquer reclamação, impugnação, ou recurso que têm a eficácia interruptiva da prescrição, mas apenas a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal, nos termos do artigo 169º do CPPT, e apenas enquanto a suspensão de mantiver. É apenas assim, a partir da prestação efectiva da garantia que ocorre o aludido efeito suspensivo, já que apenas esta tem aptidão para parar o processo.
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Concluindo na sua anotação, com a clarificação de que [o] presente artigo estabelece um elenco fechado de causas de suspensão ou interrupção da prescrição (…) sendo por isso (…) insusceptível de integração analógica, nos termos do número 11º do CC.
⁵ LIMA GUERREIRO, ANTÓNIO, Lei Geral Tributária - Anotada, Editora Rei dos Livros, pg. 231 e 232.
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Da correcta interpretação do normativo em exame (art. 49º, 1 e 4 da LGT) decorre, que o prazo de prescrição apenas se interrompe uma única vez, com o evento que se verificar em primeiro lugar (art. 49º, 1 da LGT - consuma-se assim o efeito de verificação instantânea) e ficará suspenso, se no seu decurso, ocorrer algum acto a que a lei (art. 49º, 4 da LGT) determine a paragem do prazo, até que ocorra trânsito em julgado do processo contencioso que vier a ser despoletado na sequência da citação do devedor executado (reclamação, impugnação, recurso ou oposição), e concomitantemente, no processo executivo, tenha sido objecto de suspensão por efeito de prestação de garantia idónea e de valor adequado, nos termos do disposto no art. 169º do CPPT.
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Poderá igualmente, ocorrer suspensão do prazo de prescrição, se no seu decurso, for requerido e autorizado pelo Órgão de Execução Fiscal o pagamento em prestações, com concomitante prestação de garantia idónea, nos termos do disposto no art. 196º e 198º do CPPT.
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Na hipótese sub judice e por referência ao elenco de actos relevantes listados pelo Órgão de Execução Fiscal é possível apurar, por um lado, que após a citação não foi impulsionado qualquer reacção contenciosa face à divida em execução (reclamação, impugnação, recurso ou oposição), acompanhada da prestação de garantia idónea e de valor adequando para garantir o pagamento do crédito de IRS em cobrança coerciva.
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