Acórdão nº 0372/10.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Data09 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 372/10.9BESNT Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Março de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e9de3dbaf5fc0eec802586af002c8b0f.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por ter sido considerada responsável subsidiária pela dívida exequenda –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª – O artigo 150.º, n.º 1 do CPTA prevê que pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” - V. Supra n.º 1; 2.ª – No caso em apreço coloca-se a questão de saber se o gerente de direito que outorga procuração a terceiro para o exercício da gerência facto de uma sociedade, ou seja, para o substituir na prática de actos de administração ou representação da sociedade (devedora originária), deve, ou não, ter legitimidade enquanto responsável subsidiário sem a Autoridade Tributária na instrução do processo pelo órgão de execução fiscal averiguar se efectivamente o gerente de direito exercia de facto a gerência para a qual foi nomeado, bastando a emissão de procuração sem sustentar a prática material de um único acto de gerência pela Recorrente, para efeitos do preenchimento dos pressupostos para que possa operar a reversão contra si, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. - V. Supra n.ºs 2 a 9; 3.ª – O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito. - V. Supra n.ºs 10 a 17; 4.ª – O entendimento sufragado no acórdão recorrido (e na sentença de primeira instância) concede à Administração Tributária um estatuto privilegiado e desproporcionado em face do sujeito passivo subsidiário, em clara violação do princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa com afloramentos no artigo 266.º daquele diploma fundamental, no artigo 55.º da LGT e artigo 46.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que os meios adequados para a prossecução do interesse público devem ser os que menos sacrifício comportarem para os particulares. - V. Supra n.ºs 18 a 20; 5.ª – Encontrando-se preenchido o segundo pressuposto enunciado em epígrafe, conclui-se que o recurso de revista deverá ser admitido, uma vez que é necessário para uma melhor aplicação do direito nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. - V. Supra n.ºs 21 a 23; 6.ª – A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição dos artigos 24.º, n.º 1, al. b) e 74.º, n.º 1, ambos da LGT e do artigo 342.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. d), da LGT, uma vez que era à Administração Tributária que competia o ónus da prova sobre o preenchimento dos pressupostos da reversão do processo de execução fiscal contra a Recorrente, sendo certo que é manifesto que da matéria de facto considerada provada não resulta que a Administração Tributária realizou a referida prova. - V. Supra n.ºs 26 a 28; 7.ª – A douta decisão recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei e por violação de lei ao considerar que a Recorrente tem legitimidade enquanto responsável subsidiário, tendo violado o disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT e do artigo 342.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. d), da LGT. - V. Supra n.ºs 29 a 36.

NESTES TERMOS, Deverá conceder-se provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogando-se a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul e julgando-se a oposição à execução como procedente, com as legais consequências».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não...

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