Acórdão nº 01078/14.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………… e B………………., com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 08-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação adicional de IRS, acrescida dos correspondentes juros compensatórios, no valor global de €126.780,82, emitida na sequência do procedimento de inspeção tributária contra si instaurado pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Braga, referente ao exercício fiscal de 2011.

Irresignados, nas suas alegações, formularam os recorrentes A………… e B……….

, as seguintes conclusões: 1) Vem o presente Recurso interposto da decisão final proferida 08/03/2021, no Proc. n.º 1078/14.5BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 2, que julgou a impugnação judicial totalmente improcedente relativamente à liquidação adicional de IRS N.º 2014 5000008315 DO ANO DE 2011, no valor de 126.780,82 (cento e vinte e seis mil setecentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos).

2) Os recorrentes entendem que as correções efetuadas pelos serviços da inspeção tributária à matéria tributável em sede de IRS referente ao exercício fiscal de 2011 violou o dever de fundamentação.

3) Pois entendem que o relatório final da inspeção tributária carece de fundamentação na medida em que se verifica que as conclusões desse relatório são incoerentes entre si, no que concerne às obras de melhoramento e ampliação do edifício, uma vez que consta desse mesmo relatório o seguinte: “No que concerne às obras de melhoramento e ampliação do edifício podemos concluir que o sujeito passivo não suportou qualquer encargo (ou algum de valor significativo) - fls 4 do relatório.

4- Entendeu o Tribunal “a quo” que não existe vicio de forma por falta de fundamentação, e que o referenciado a fls 4 do relatório mais não é do que uma imprecisão de linguagem, uma vez que nada mais resulta do referido relatório que seja susceptível de gerar dúvida, nos seus destinatários, quanto àquele que foi o itinerário lógico de facto e de direito.

5- Com relevância para o presente recurso importa ter presente os seguintes factos provados no âmbito da sentença, 33.

33) A AT levou a efeito as correções ao período fiscal de 2011, referidas no ponto “32)”, com respaldo nos seguintes fundamentos: «[…] Os Sujeitos Passivos declararam no referido anexo como valor de realização o montante de 600,000,00 EUR (valor constante da escritura de compra e venda) e como valor de aquisição do imóvel o valor de 599.860,00 EUR, correspondente ao valor patrimonial tributário resultante da avaliação efetuada pelos serviços em 2011/03/06, em resultado da modelo 1 entregue pelos Sujeitos Passivos, que deu origem a um novo artigo matricial com o número ……… da freguesia de Braga S. José de S. Lázaro (030342), assinalando como motivo de entrega - Prédio melhorado, modificado ou reconstruído (em vez do valor de aquisição que serviu para efeitos de liquidação do IMT, SISA à data, que no caso em concreto ascendeu a 75.318,48 Eur. Conforme escritura de aquisição datada de 1997/01/24).

[…] 3. Valor de aquisição Por escritura datada de 1997/01/24, o Sujeito Passivo (SP) A…………., adquiriu ao Município de Braga o direito de propriedade do prédio urbano, destinado a fins não habitacionais, mais concretamente à exploração de estabelecimento similar de hoteleiro, designadamente café, bar e restaurante com esplanada, imóvel este que é data da aquisição já se encontrava arrendado peio Município de Braga (contrato de arrendamento celebrado em 27/04/1990 - Anexo 3 - fls 29 a 34) à sociedade "C…………., Lda”, com NIPC ……….., com sede no lugar ………., freguesia de Braga S José de S. Lázaro, sociedade da qual o Sr. A……….. (SP em análise) era e é sócio-gerente.

Nos termos do n.º 1 do art.º 46.º do CIRS, nos casos em que o imóvel é adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT (SISA à data), que no caso em concreto ascendeu a 75.318,48 EUR, conforme escritura de aquisição datada de 1997/01/24.

No caso de imóveis construídos pelo próprio, o valor de aquisição corresponde ao VPT inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção, suportados pelo próprio e devidamente comprovados, se superior ao VPT.

Analisando o anexo G à declaração de IRS apresentado pelo Sujeito Passivo, verificamos que o mesmo considerou: - como valor de aquisição - o VPT resultante da avaliação efetuada pelos serviços em 2011/03/06, em resultado da entrega da modelo 1 do IMI por parte do Sujeito Passivo em 2010/10/18, assinalando como motivo de entrega - Prédio melhorado, modificado ou reconstruído.

- como data de aquisição - a data da avaliação.

No que concerne às obras de melhoramento e ampliação do edifício podemos concluir que o Sujeito Passivo não suportou qualquer encargo (ou algum de valor significativo) tendo os mesmos sido suportados pelas entidades que exploraram o estabelecimento (“C…………" e “D………….", cujo inicio da exploração é em data anterior à aquisição do imóvel por parte do Sujeito Passivo), com base nos seguintes fundamentos: 1) A empresa “C…………., Lda”, com NIPC ………….., explorou o estabelecimento, de 27/04/1990 a 30/09/2006, conforme contrato de arrendamento celebrado em 27/4/1990 (Anexo 3, fis 26 a 34), a qual efetuou obras de ampliação, beneficiação das instalações do edifício em análise, no valor global de 410.493,26 Eur, no período de 1990 a 2005, conforme se pode verificar pela análise do mapa de amortizações e de algumas cópias de faturas. A maior parte das obras foram realizadas nos anos 1992 a 1996, datas que coincidem com o pedido de licença de construção efetuado pela empresa “C…………..” na Câmara Municipal, para a ampliação do edifício.

2) D……….., NIF ……….., explora o edifício desde 1 de Outubro de 2006, tendo efetuado, desde essa data, obras de remodelação para efeitos de legalização e emissão do alvará de autorização de utilização no imóvel, conforme se pode inferir dos documentos constantes do Anexo 3 (fls. 1 a 18) e das declarações prestadas pelo mesmo em que refere que: "Salienta-se que o edifício não se encontrava no melhor estado de conservação à data do arrendamento, estando também desatualizado face à legislação actual. O contrato de cessão de exploração não previa quaisquer obras a realizar no edifício por parte do senhorio.

No interesse do meu negócio procedi de 2007 a 2011 a obras de renovação e manutenção das instalações, para além de algumas obras da adaptação por imposições legais.

Assim, quantificamos, grosso modo, os seguintes montantes: Em 2007 - 70.000€ Em 2008 - 100.000€ Em 2009 - 120.000€ Em 2010 - 100.000€ Em 2011 - 100.000€ SOMA - 490.000€ Estes montantes correspondem globalmente às seguintes obras: Copas/cozinhas: - canalizações novas, ligação a rede esgotos, revestimento chão/paredes, sistemas de extracção e pintura; Casas de banho: - sanitários novos, revestimentos, espelhos, canalizações, construção novo wc deficientes, construção novos wcs funcionários, e muito mais haveria para referir.

Obras gerais: - sistema de alarme, sistema de detecção de incêndio e outros sistemas de segurança contra incêndio, ligação à rede pública de incêndio, abertura de portas / saídas de emergência, rede de cablagens e alimentações eléctricas para sistema de vigilância por CCTV, reforço do sistema AVAC - reforço de sistema de extracção e insuflação de ar, e ar condicionado, cobertura parcial de zona exterior da piscina, construção de estrutura para chão em madeira suspenso sobre a piscina, na zona exterior, paredes e divisórias em gesso cartonado, em todo o estabelecimento, insonorização, repavimentação de todo o estabelecimento, instalação eléctrica nova com construção de quadros parciais, decoração variada com papéis de parede, pinturas, revestimentos vários, estruturas metálicas várias para efeitos decorativos, trabalhos de carpintaria vários - bares/balcões, divisórias..., cobertura nova na área da entrada do estabelecimento, elevação e ampliação de telhados , em chapa, para aumento de área útil do estabelecimento, reconstrução de armazéns, por questões de higiene, segurança e legalidade, ... e muito mais haveria para referir" 3) Da análise efetuada ao processo de licenciamento do imóvel em análise existente na Câmara Municipal de Braga, verificámos que todos os pedidos de licenças de construção foram efetuados pela empresa “C……………., Lda”, com NIPC ……….. e “D……………”, NIF ………….., que figuram como donos da obra, não existindo qualquer pedido de licença de construção em nome do Sujeito Passivo em análise.

- Em 13 de Março de 1991, foi efetuado um pedido de licença de construção peia empresa "C…………..", solicitando a aprovação do projeto de construção de uma cobertura da parte destinada a esplanada, conforme projeto de arquitetura13, tendo sido concedida a licença de utilização com área coberta de 1102,09 m2. Ou seja, foi através da construção da cobertura por parte da empresa " C………….” que se verificou a ampliação do edifício.

- Em 30 de abril de 2007, o Sr. D……………solicitou uma licença de construção para a execução de um projeto de remodelação, decoração e equipamento de um estabelecimento de bebidas com sala de dança, conforme projeto em anexo.

Desta forma, podemos concluir que as obras de ampliação e melhoramento não foram suportadas pelos Sujeitos Passivos mas sim pelos arrendatários que exploraram o edifício desde 1990-04-27 (ou seja em data anterior à data de aquisição por parte dos sujeitos passivos, em 1997-01-24) até à data em que o imóvel foi alienado, em 2011-06 22.

Analisada a situação, e uma vez que as obras de reparação ou benfeitorias efetuadas (para além de as mesmas não terem sido realizadas peio proprietário, o sujeito passivo, mas sim pelas entidades “C………….- …………, Lda", com NIPC ………… e “D……………", NIF ……………...

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