Acórdão nº 02782/18.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 30 de abril de 2021, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………, …, contra ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2014, no valor de € 26.685,71.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A. Vem o presente recurso apresentado pela Fazenda Publica (FP), aqui recorrente, da douta decisão proferida pelo TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Braga, que julgou procedente a impugnação com fundamento na violação de lei por errónea quantificação da matéria tributável, considerando, para o efeito, que o valor de aquisição do imóvel, para efeitos de apuramento de mais-valias, deveria ser o de EUR 112.270,00, de harmonia com o disposto no artigo 46º do CIRS.

  1. O douto Tribunal a quo alicerçou tal conclusão nos concretos factos elencados sob as alíneas G) e H) do provado na douta sentença, os quais sustentaram a fundamentação da decisão de procedência da presente impugnação judicial, conforme, o que infra se transcreve: ““(…) Reza assim o artigo 46º do CIRS na versão aplicável à data do acto impugnado: Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT).

    2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

    3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.

    4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.ºs 1 e 2 deste artigo. (…) “Ora, resulta do probatório que o Impugnante adquiriu um terreno para construção pelo valor de cerca de EUR 10.000,00 e que celebrou com o B…………, S.A., contrato de mútuo no montante de EUR 135.000,00, destinado a construção de habitação no referido terreno – cfr. als. B) e C).

    Mais resulta do probatório que, no âmbito de ação inspetiva desenvolvida pela Autoridade Tributária que o Impugnante efetivamente construiu a referida habitação/moradia, e que, de acordo com a plataforma informática Portal das Finanças, na aplicação SIMMI, o simulador do valor patrimonial tributário, atribuiu o valor patrimonial tributário à referida habitação, à data da alienação de EUR 112.270,00. – Cfr. als. G) e H).

    Ora, ainda que o Impugnante não tenha logrado demonstrar que as faturas por si apresentadas concernem à efetiva construção do imóvel em causa, certo é que o mesmo tem existência física – como aliás é reconhecido pela AT – e que fora construído pelo Impugnante. Nesta medida, é manifesto que o valor de aquisição do imóvel não se pode reconduzir ao valor do terreno em singelo (cerca de EUR 10.0000), quando, na realidade, no mesmo fora edificada pelo Impugnante uma habitação unifamiliar constituída por cave, rés-do-chão, andar e logradouro sendo a cave destinada a garagem, arrumos e lavandaria e os pisos acima da cota de soleira a habitação, composta por hall, cozinha, sala comum, 4 quartos, 4 instalações sanitárias e 5 varandas.

    Destarte, concatenado o probatório supra descrito com o disposto no art.º 46.º do CIRS resulta manifesto o erro na quantificação devendo a AT não atuar em deficit instrutório, mormente quando reconhece que, de acordo com a plataforma informática Portal das Finanças, na aplicação SIMMI, o simulador do valor patrimonial tributário, atribuiu o valor patrimonial tributário à referida habitação simulador do valor patrimonial tributário, atribuiu o valor patrimonial tributário à referida habitação, à data da alienação de EUR 112.270,00.

    Pelo exposto, procede a presente impugnação, anulando-se a liquidação de IRS impugnada.

    ” C. Extrai-se, assim, da douta sentença recorrida que o Ilustre Julgador seleccionou dois concretos factos - G) e H) do provado, para dali concluir, como, aliás, concluiu, que, de harmonia com o disposto no art.º 46.º do CIRS, resultou um erro manifesto na quantificação da matéria tributável, devendo a AT não actuar em deficit instrutório, mormente quando reconhece que, de acordo com a plataforma informática Portal das Finanças, na aplicação SIMMI, o simulador do valor patrimonial tributário, atribuiu o valor patrimonial tributário à referida habitação, à data da alienação de EUR 112.270,00.

  2. A Fazenda Pública, por discordar do entendimento propugnado na douta sentença recorrida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, considera que, pese embora a factualidade dada por assente, mormente os concretos pontos G) e H), nos quais fundamentou a decisão recorrida, considera que inexistiu qualquer violação da lei por banda da AT, no tocante a um suposto erro de quantificação da matéria tributável.

    Senão vejamos, E. A questão controvertida no caso sub judice reporta-se ao apuramento de mais-valias imobiliárias, para efeitos da respectiva tributação a título de rendimento da categoria G do IRS, a qual resulta da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do bem imóvel (artigo 10.º, n.º 1, al a e n.º 4, al a do CIRS).

  3. O acto de liquidação que foi objecto de impugnação apurou um montante de imposto a pagar de € 26.685,71 - Liquidação nº 2017 5005054546, com base nos valores indicados na declaração modelo 3 de IRS, do ano de 2014, sendo ela “Oficiosa” {0426-2014-D0011-49, de 2017-05-25}, em que o valor de realização era de € 140.000,00 (2014) e o valor de aquisição de € 9.499,95 (ano de 2001).

  4. Incumbe referir, como ponto prévio, que o aqui impugnante, porque inconformado com a liquidação de IRS, apresentou Reclamação Graciosa (cfr. processo 0426201704000730) que mereceu decisão de indeferimento, vindo ali alegar que: “o valor de aquisição do terreno que consta da declaração modelo 3 de IRS de 2014, (EUR 9.499,95) não era o valor real do imóvel alienado, uma vez que aquele montante corresponde apenas ao valor patrimonial do terreno, pois, o reclamante construiu ali uma casa, que foi o imóvel vendido (apesar de não ter sido averbada nas Finanças nem na Conservatória do Registo Predial). Assim, o valor de aquisição a considerar deveria ser o resultante da soma do terreno com as despesas de construção no valor de € 203.280,00, ou, pelo menos, o valor real do imóvel de € 185.000,00€”. (vide facto E) do provado na sentença).

  5. Com vista à instrução do processo de Reclamação Graciosa mencionado em G), foi solicitada a colaboração dos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Braga, para que, por eles, fossem prestadas as informações relacionadas com o que havia sido alegado: “confirmação da construção do imóvel e a indispensável comprovação das despesas na construção do predito imóvel, para efeitos do artigo 51º do CIRS” (cfr. facto elencado sob a alínea F) do provado).

    I. Os SIT confirmaram que no terreno existia um prédio construído desde 2008 (inscrito na matriz predial urbana em 2018, sob o artigo 928), mas não foram comprovados os valores com os custos da construção do imóvel, atento a falta de documentos de suporte, vindo, assim, a ser determinado o VPT de € 112.270,00, à data da alienação (2014-07-09), resultante da aplicação do simulador SIMMI, disponível no Portal das Finanças – cfr. facto provado sob o ponto G) da sentença.

  6. E assim, no caso, existe consenso entre as partes quanto ao valor de realização, que corresponde ao valor da escritura de venda celebrada em 2014 (€ 140.000,00), conforme artigo 44º, nº 1, f), do CIRS – vide facto A) do provado.

  7. O objecto do litígio prende-se então, exclusivamente, com a determinação do VALOR DE AQUISIÇÃO a título oneroso, por estarmos perante um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ......, concelho da Póvoa de Lanhoso, adquirido pelo impugnante em 14 de Novembro de 2001, pelo valor de € 9.499,95 – (vide facto B) do provado).

    1. Ora, com relevo para a questão aqui em apreço avultam os seguintes factos:

    1. O imóvel (terreno para construção urbana) foi adquirido pelo aqui Impugnante em 14.11.2001, inscrito na matriz predial sob o artigo ......, da freguesia de Lanhoso, foi avaliado nos termos da CA e IMSISD (contribuição Autárquica e Imposto Municipal de Sisa) ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 9.499,95 - cfr. ponto B) do provado na sentença.

    2. O imóvel acima referido foi construído pelo próprio, tal, como o comprova a informação do SIT, dali se extraindo que a construção do imóvel iniciou no ano de 2003 (processo 13372003), com obtenção de licença de construção, emitida pela Câmara Municipal de Povoa de Lanhoso em 2004 (alvará de obras de construção nº 221/2004), tendo sido declarada apta para utilização de habitação em 2008 (cfr. alvará nº 89/2008) – cfr. facto G) do provado.

    3. O SIT não conseguiu comprovar os custos/despesas com a construção do imóvel, face ao preceituado no artigo 51º, do CIRS, por, entre outros, manifesta falta de registo contabilístico, inexistência de facturas e demais suporte documental para comprovação das despesas (vide facto G) do provado).

    4. O valor patrimonial definitivo do imóvel, à data da aquisição, era de € 9.499,95- cfr. facto B) do provado.

  8. Assim sendo, pese embora ter sido comprovada a construção do imóvel, certo é que não foram comprovadas as despesas com os custos de construção do imóvel para que pudesse ser aplicável o disposto nos nºs 3 e 4, do artigo 46º do CIRS – cfr. facto G) do provado.

  9. No que respeita à quantificação do valor de aquisição, segundo a regra do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, aquela...

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