Acórdão nº 155/21.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório S……………………………..

, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a suspensão da eficácia dos efeitos do Acórdão de 14.12.2021 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.º …………/22, que o condenou numa pena de suspensão pelo período de 15 dias e, acessoriamente, numa pena de multa no montante de EUR 7.650,00.

Indicou como contra-interessada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente e ao que a estes autos cautelares importa, que a sua condenação assenta no pressuposto incorrecto de que as declarações que proferiu, na sequência do jogo, e por referência ao mesmo, disputado em 4.02.2021, no Estádio do …………., entre a B………….. SAD e a F ………… SAD, visando a equipa de arbitragem nomeada, em especial o árbitro F………….., eram disciplinarmente censuráveis.

Sustenta que agiu no âmbito, e dentro dos limites, do direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente consagrado (art. 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e ainda, art. 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Alega que “só afirmou o que afirmou porque atendeu a diversa factualidade que lhe permitiu construir uma opinião própria sobre as (erradas) decisões tomadas pela equipa de arbitragem no jogo disputado com a B……………. SAD, a contar para a 17.ª jornada da Liga NOS”.

Mais alega que, em abono da sua tese, que “o desporto desperta paixões, exacerba os sentimentos e conduz, as mais das vezes, a um discurso passional e emotivo, pleno de crítica e descontentamento, com expressões fortes, não se coadunando com «punhos de renda»”.

Quanto ao periculum in mora, alega que a condenação proferida pela Requerida, e inerente aplicação da sanção de suspensão de funções, traduz-se numa lesão grave, irreversível e incomportável de direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados do Demandante, afastando-o de 2 jogos fundamentais que o F…………. disputará no período da sua suspensão. Neste ponto evidencia que ver-se-á imediatamente impedido de estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais desde duas horas antes do início de qualquer jogo oficial e até 60 minutos após o seu termo, falhando jogos importantíssimos para a sua equipa (em especial os dérbis contra a Sport ……………, SAD agendados para dia 23.12 e 30.12.2021).

Juntou o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datado de 14.12.2021, e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Foi junta a procuração forense.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 16.12.2021 do Exmo. Presidente do TAD, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado. O despacho em questão é do seguinte teor: “(…) Cabe ao signatário apenas o poder/dever funcional de avaliar as condições para o exercício da competência consignada ao TAD pelo n.º 2 do artigo 41.º da LTAD, designadamente informar, para os efeitos do n.º 7 do mesmo artigo e em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, se, perante a ausência de distribuição do processo e impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, devem os autos ser remetidos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul para os efeitos consignados nesse preceito.

Na defesa que faz da verificação do requisito do periculum in mora, alega o Demandante que a providência de suspensão da eficácia da decisão punitiva deve ser decretada a tempo de permitir o exercício da sua atividade de treinador da equipa de futebol do F …………… em “jogos importantíssimos para a sua equipa” que ocorrerão nos dias 23 e 30 do corrente mês (i.e., dentro de 8 dias o primeiro destes eventos).

Ainda que se possa esperar uma especial cooperação das partes e a habitual disponibilidade dos árbitros integrantes da Lista de Árbitros do TAD com vista à constituição, em tempo muito reduzido, de formação arbitral que conheça da pretensão cautelar, não parece ao signatário viável a criação da instância (neste caso constituída por 4 árbitros, v. art. 28.º n.º 8 da LTAD), a tempo de possibilitar a prolação da decisão cautelar antes do primeiro dos eventos, i.e., do jogo a realizar no dia 23/12.

Faz-se notar que, se não ocorrerem fatores que impliquem delongas (p.e., a recusa de aceitação de encargo por árbitro ou árbitros indicados ou estarem os mesmos abrangidos por impedimento, ou serem recusados), as indicações pela Demandada e pela Contrainteressada são feitas nas respetivas oposição e resposta, para as quais têm estes sujeitos processuais, nos termos do artigo 41.º n.º 5 da LTAD, um prazo máximo de cinco dias; designados estes árbitros têm os mesmos três dias para a aceitação, após o que terão de escolher o árbitro presidente do colégio arbitral, devendo este aceitar no mesmo prazo de três dias (v. art.ºs 23.º n.ºs 1 e 2 e 28.º n.º 2 a LTAD).

Atento o que antecede: Sem prejuízo da citação e do conhecimento imediato do presente despacho aos representantes legais da Requerida Federação Portuguesa de Futebol e da Contrainteressada Liga Portuguesa de Futebol Profissional, deles se informando também o ilustre Árbitro designado pelo Demandante, remeta-se o mesmo, com os autos, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 7 da LTAD”.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v.

supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, terá que entender-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.

• III. Da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da...

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