Acórdão nº 926/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2021

Data10 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 926/2021

Processo n.º 470/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., credores no processo base, vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), na sequência da notificação do acórdão ali proferido, em 23 de março de 2021, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelos aqui recorrentes, relativos a despachos proferidos em 16 de fevereiro de 2018 e 9 de março de 2018, bem como a incidentes sobre a sentença.

2. Pela Decisão Sumária n.º 579/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. De tal verificação, salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, os recorrentes não logram isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida, optando por questionar, diretamente, o juízo subsuntivo que, na estrutura da mesma decisão, se seguiu, como consequência, à definição de tal critério, ou seja, sindicando a vertente casuística da decisão recorrida, nomeadamente quanto ao entendimento de que as testemunhas só seriam a apresentar na sessão de 5 de março de 2018. O que subjaz ao impulso processual deduzido é, na verdade, o intuito de obter uma pronúncia contrária à do Tribunal da Relação de Lisboa, que determine a inquirição das testemunhas indicadas pelos recorrentes, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a possibilidade de a parte apresentar as testemunhas na sessão de julgamento seguinte à prevista, tendo-se verificado nesta sessão um impedimento do tribunal.

Em suma, é manifesto que o enunciado apresentado como objeto do recurso tem subjacente a expectativa de que este Tribunal proceda, não à apreciação de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível dos preceitos legais identificados, mas à reapreciação da atividade interpretativa e subsuntiva a que procedeu o tribunal recorrido na decisão jurisdicional, designadamente ao apuramento da correção da interpretação do direito infraconstitucional mobilizada pelo tribunal a quo como razão de decidir. Todavia, como se referiu, a esta Instância cabe apenas a fiscalização da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas. (…).»

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes...

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