Acórdão nº 941/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução13 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 941/2021

Processo nº 1260/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “MADEIRA PRIMEIRO”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:

(a) da reunião da Comissão Política Regional da Madeira do PPD/PSD de 03/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a denominação “MADEIRA PRIMEIRO”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado; e

(b) da reunião do Conselho Regional da Madeira do CDS-PP de 26/11/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 10/12/2021), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao...

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