Acórdão nº 943/21 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 2021

Data16 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 943/2021

Processo nº 1279/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:

(a) reunião do Conselho Regional do PSD/Açores de 10/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;

(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 12/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e

(c) reunião do Conselho Nacional do PPM de 07/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 15/12/2021), incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT