Acórdão nº 943/21 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 2021
Data | 16 Dezembro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 943/2021
Processo nº 1279/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:
(a) reunião do Conselho Regional do PSD/Açores de 10/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;
(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 12/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e
(c) reunião do Conselho Nacional do PPM de 07/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.
Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 15/12/2021), incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das...
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