Acórdão nº 154/21.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório J …………………, treinador da Sport ………….. - Futebol, SAD, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 15.12.2021, uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a suspensão da eficácia, sem a audiência prévia da Requerida e com a maior urgência, em termos integrais e até ao respectivo trânsito em julgado, dos efeitos do Acórdão de 14 de Dezembro de 2021, proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …………../2021.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente e ao que a estes autos cautelares importa, que da pena de suspensão de funções decorrem danos graves e de difícil reparação para: (i) os interesses do Demandante, (ii) os interesses da Sport ………….. - Futebol SAD que contratualmente lhe estão confiados enquanto Treinador da equipa A de futebol profissional e, por fim, para (iii) os interesses públicos específicos da credibilidade da Justiça desportiva e o da paz social inerente ao poder sancionatório disciplinar dos agentes desportivos. Sustenta, também, que o acto suspendendo padece de ilegalidade decorrente de ilegalidades procedimentais e formais do processo disciplinar que lhe deu origem, bem como que a pena de suspensão de funções é discriminatória, desproporcionada e desadequada ao grau da ilicitude e à intensidade da culpa na adopção dos comportamentos sancionados.

Juntou 6 documentos com a p.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho de 15.12.2021 do Exmo. Presidente do TAD, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

No presente caso, verifica-se, efectivamente, ser manifesta a impossibilidade de constituição do colégio arbitral. Entre a instauração da providência cautelar no TAD - no dia 15.12.2021 - e o dia do jogo em que o ora Requerente pretende participar enquanto treinador - 15.12.2021, às 19:00 horas - medeiam poucas horas, no decurso das quais não se mostra possível a constituição do colégio arbitral junto do TAD.

Como referido no despacho do Exmo. Presidente do TAD: “2. O Demandante funda a especial urgência, motivadora do desencadeamento do mecanismo previsto no artigo 41.º, n.º 7 da LTAD, em eventos desportivos que ocorrerão no dia de hoje, 15 de desembro, em 19 e em 23 também deste mês. // 3. Considerando os fundamentos do pedido cautelar, e independentemente do seu mérito, é por demais evidente não ser viável a constituição da formação arbitral em prazo que possibilite a apreciação pelo TAD da medida cautelar requerida.

” Assim, entende-se que, no caso presente, está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD).

• III. Da dispensa da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

• IV. Da instância As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

• V. Fundamentação V.i.

De facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) O Requerente foi, em 14.12.2021, notificado do Acórdão proferido no proc. disciplinar n.º 100-20/21 e apensos, pelo qual lhe foi aplica a sanção de 15 (quinze) dias de suspensão e de EUR 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta euros de multa) - cfr. documento n.º 1, junto com a p.i. e que se dá por integralmente reproduzido.

b) Do acórdão supra, consta como factualidade provada a seguinte (idem): « Texto no original » c) O requerente, J ……………, é treinador de futebol profissional da Sport …………… - Futebol, SAD.

d) Do calendário desportivo a disputar pelo SL ………, constam os seguintes jogos oficiais: a. SL ……., SAD vs S ………….., SDUQ, LDA a contar para a fase de grupos da Taça da Liga, a realizar a 15 de Dezembro de 2021; b. SL ………., SAD vs …………… SAD, a contar para a Liga NOS, a realizar a 19 de Dezembro de 2021; c. FC …………, SAD vs SL ………… SAD, a contar para os oitavos de final da Taça de Portugal, a realizar a 23 de Dezembro de 2021.

Nada mais importa indiciariamente provar.

• V.ii.

De direito Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de...

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