Acórdão nº 18638/17.5T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | LEONOR CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Procº nº 18638/17.5T8LSB.L2.S1 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I 1. Relatório 1.
No juízo do Trabalho de Lisboa do Tribunal Judicial da ... o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra “RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.” acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, pedindo que se reconhecesse e declarasse a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre AA e “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.”, desde 5 de Janeiro de 2016.
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Contestada a acção e findos os articulados, por despacho de 14 de Novembro de 2017, foi determinada a suspensão da instância até à decisão final do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP) existentes na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. designadamente até à avaliação definitiva da situação contratual de AA.
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Na sequência de acordo de integração celebrado em 23.1.2019, após a homologação ministerial do parecer favorável, emitido no âmbito do PREVPAP, à regularização da situação contratual entre a interessada e a Ré, em 23.5.2019 veio a ser proferida sentença que, apreciando-o, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo a decisão o seguinte teor: “Na presente acção, o Ministério Público pede que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.”, e AA.
Por requerimento de fls. 314 a 320 (Refª ...749), veio a “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Juntou cópia do “Acordo de Integração” celebrado com a trabalhadora, datado de 23/01/2019 e assinado pelas partes contraentes, bem como cópia do recibo de remunerações referente ao mês Fevereiro de 2019.
O Dº Magistrado do Mº Público não se opôs ao requerido.
Do teor do “Acordo de Integração” supra referido, cuja cópia consta de fls. 316 e 317, resulta que a trabalhadora foi integrada com a antiguidade de 05/01/2016, data do início da colaboração da trabalhadora com a empregadora.
E o recibo de remunerações do mês de Fevereiro de 2019, cuja cópia consta de fls. 319 vº, atesta, além do mais, uma antiguidade de 3 anos completos da autora ao serviço da empregadora.
A presente acção visa apenas reconhecer a existência de contrato de trabalho, sendo que, no seu âmbito, apenas se pede esse reconhecimento e que se fixe o seu início.
Sendo que, nos termos do art. 74º-A do CPT, a reintegração de um trabalhador comprova-se através de documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
Assim, resulta comprovada através da junção dos referidos documentos, a integração da trabalhadora nos quadros da ré, tendo sido reconhecida extrajudicialmente a existência um contrato de trabalho com a antiguidade reportada à data do início da colaboração da trabalhadora com a empregadora, mostrando-se, deste modo, esgotado o objecto da presente acção.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 277º, al. e), CPC, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
(…) Registe e notifique.
Cumpra o disposto no art. 186º-O, nº 9, do CPT”.
4.
Inconformada, AA interpôs recurso tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 23.9.2020, decidido julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Deste acórdão interpôs a interessada AA recurso de revista excecional, no qual, formulou, em síntese, as seguintes conclusões: “N. O Tribunal a quo entendeu que o ato de integração da recorrente no quadro de pessoal da recorrida, com efeitos a 01.01.2019 e com o reconhecimento de uma antiguidade reportada a 05.01.2016, a data peticionada pelo Ministério Publico, esgotou o objeto do litígio dos presentes autos.
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A aqui recorrente não se conforma com o decidido, por, salvo o devido respeito, como adiante se demonstrará, a decisão ser destituída de fundamento legal, socialmente injusta e lesiva dos vários interessados nos presentes autos (Estado e trabalhador).
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Nesta ação em concreto, foi formulado o pedido de reconhecimento da declaração da existência de um contrato de trabalho entre a trabalhadora, aqui recorrente, e a recorrida, desde o dia 5 de janeiro de 2016.
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Nessa medida, para que se cumpram o interesse de ordem pública e o objetivo desta ação especial e essencial a fixação da data de início do contrato de trabalho, conforme o impo e o art.º 186.º-O, n.º 8 do CPT, norma que, atento o interesse em causa, é imperativa (Ac. do TRC, de 26.09.2014, acima referenciado). Sucede que, R. Conforme consta dos documentos juntos pela recorrida aos autos (“Acordo de Integração”), a integração da recorrente nos quadros da recorrida data de 1 de janeiro de 2019, sendo reconhecida a colaboração da recorrente com efeitos a 5 de janeiro de 2016, apenas e tão só, para determinação da categoria, nível de desenvolvimento, e escala o em que se realiza a integração nos quadros (integração, que produz efeitos sô a partir de 1 de janeiro de 2019) S. Ou seja, quando a recorrida afirma ter reconhecido a antiguidade a 5 de janeiro de 2016, e apenas e sô para efeitos de enquadramento profissional e escalonar (nível retributivo), com exceção o destes efeitos, para a recorrida, entre 5 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a recorrente foi um “colaborador”! T. Ora o reconhecimento da antiguidade feitas nestes termos (condicionados e restritivos) e muito diferente do peticionado: o reconhecimento da existência de contrato de trabalho com data de início a junho de 2014. U. E, assim sendo, são nulos, por violação da Lei n.º 112/2017, de 29/12 (Lei do PREVPAP), conforme o declara o Ac. do TRL, 4.ª Secção, de 24 de junho de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 17782/17.3T8LSB.L2, pelos Relatores Paula de Jesus Jorge dos Santos, Filomena Manso e Duro Mateus Cardoso, aqui junto.
V. Assim, a recorrida na o reconhece, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, a recorrente como seu trabalhador a data peticionada! Porque, reconhecer a antiguidade nos termos alegados pela recorrida, não é o mesmo que reconhecer a existência de contrato de trabalho! Perante isto, W. Porque há um período temporal (5 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2018) que escapa ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, é manifesto que não foi cumprida a finalidade e a utilidade desta ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, de combate aos falsos recibos verdes e de proteção dos interesses do Estado, de natureza fiscal e contributiva, e de tutela do trabalhador. Ou seja, este litigio não deixa de interessar, a sua utilidade não foi atingida por outro meio, no caso, pela forma como a recorrente foi integrada na recorrida.
X. A inutilidade desta ação só aconteceria se a recorrida tivesse reconhecido ou viesse de alguma forma declarar nos presentes autos (por confissão o), que o início do contrato de trabalho fosse...
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