Acórdão nº 1872/18.8T8LRS-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO Carlos, inconformado com o despacho que recusou dar relevância à declaração de repúdio da herança do primitivo executado que o requerente apresentou a fim de ser absolvido da instância de execução por ilegitimidade, apelou dessa decisão, tendo rematado com as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido faz uma errónea aplicação do direito ao caso concreto, entendendo ter havido uma aceitação tácita da herança pelo fato, de por um lado, o apelante não ter deduzido oposição no incidente de habilitação de herdeiros, e por outro lado, pelo fato do repúdio da herança ter sido efetuado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença aí proferida, e à escritura de habilitação de herdeiros outorgada por um dos seus irmãos; B. Em matéria de aceitação da herança, o silêncio não vale como declaração negocial, pelo que só poderemos estar perante uma declaração tácita da herança se esta se deduzir de factos que com toda probabilidade a revelem (cfr artigo 217° n.° 1 do C.C.). A intenção de aceitar uma herança pelo sucessível terá de se caracterizar pela inequivocidade dos próprios atos nesse sentido.

  1. Apenas haverá aceitação tácita quando os atos são praticados com a intenção de chamar a si a herança.

  2. Como decorre dos autos na pendência da acção o executado Augusto (…), veio a falecer, tendo o seu filho, ora requerente, conjuntamente com outros, sido habilitado para prosseguir os termos da demanda; E. Tratou-se portanto de uma habilitação incidental por sucessão, cujo carácter é indispensável e portanto obrigatório, porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do artigo 276.º, n.º 1, alínea a) do CPCivil, a causa suspende-se desde o falecimento e só se reinicia com a habilitação do sucessor da parte falecida; F. Ora, sendo a habilitação obrigatória e tendo por finalidade a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa, torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, da de saber se existe ou não aceitação da herança; G. Como se refere no Ac. do STJ de 08/07/1975 (In BMJ, 248, pág. 434) no incidente de habilitação apenas se averigua se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo e, para com ele, a causa poder prosseguir, ou seja, que os respectivos requerentes apenas têm que demonstrar é que os habilitandos possuem as qualidades que os legitima a substituir a parte falecida, sendo que, “a habilitação, tomada isoladamente, não é índice, por si só, seguro de aceitação tácita da herança”; H. Portanto, na habilitação, não se exige a aceitação da herança do habilitando e também o facto de ele ser habilitado não determina o reconhecimento da aceitação tácita permitindo que mesmo depois da habilitação, o habilitado que a não contestou possa vir repudiar a herança; I. “A habilitação judicial, só por si, não define a posição dos habilitados relativamente à herança; significa apenas que estes são investidos na qualidade de herdeiros – ainda que não sucessores – do falecido, assegurando a respetiva legitimidade processual para com eles prosseguir a ação em substituição daquele..”cf Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24-02-2015 no processo nº 176/07.6TBVLF.C1; J. “ A habilitação, tomada isoladamente, não é índice seguro, só por si, da aceitação tácita da herança, isto porque, tendo a aceitação tácita de traduzir-se por atos inequívocos, a habilitação significa apenas que o 5 indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança.

    ”cf Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto em 05-07-2006 com o nº 0633036; K. Acresce ainda que, do fato de o repúdio de herança ter sido outorgado em data posterior quer, à escritura de habilitação de herdeiros outorgada por um dos seus irmãos, quer ao trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de habilitação de herdeiros, não se pode concluir que o ora apelante aceitou a herança; L. Em momento algum, nem em ato algum, o apelante manifestou quer expressa ou tacitamente aceitar a herança; M. Consequentemente não pode o repúdio de herança ser considerado ineficaz.

  3. A ilegitimidade configura uma excepção dilatória (cfr. art.º 577º, al. e) CPC), de conhecimento...

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