Acórdão nº 2160/15.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO C. N. S., Lda (doravante Recorrente) veio apresentar recurso do despacho decisório proferido a 22.07.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, no qual foi julgado improcedente o recurso por si apresentado, da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Almada 2, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 3212201406000000004504.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Em 11 de abril de 2008, a Recorrente adquiriu diversos lotes de terreno para construção, correspondentes artigos matriciais 8.., 8.., 8.. e 8.., todos pertencentes à extinta freguesia de S. L. (151..), atualmente extinta, tendo dado lugar à União de Freguesias de A. (S. L. e S. S.).

    2. As aquisições foram isentas de IMT por respeitarem a prédios para revenda. Pelo que, a Recorrente ficou isenta da liquidação do imposto de IMT, por beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões.

    3. Sucede que, à data da ação inspetiva, os artigos supra identificados ainda se encontravam na posse da Recorrente.

    4. Donde, não tendo revendido no prazo de três anos, cabia à Recorrente a obrigação se solicitar a liquidação do respetivo IMT, o que não foi feito.

    5. Porém, assim que foi notificada, nos termos do artigo 36.º, n.º 6 do CMIT, para proceder ao pagamento do imposto devido (IMT), e respetivos juros compensatórios, relativos à aquisição dos mencionados lotes de terreno, por não os ter revendido, veio a Recorrente, por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 20 de maio de 2014, solicitar o pagamento das quantias em divida em prestações nos termos do disposto no artigo 196.º do CPPT, porquanto a mesma, apesar de possuir património, não dispunha de liquidez que lhe permitisse solver o pagamento da quantia em dívida.

    6. O pedido em apreço foi deferido e integralmente cumprido.

    7. Porém, a Autoridade Tributária instaurou processo de contraordenação para pagamento das respetivas coimas.

    8. Todavia, aquando da aplicação da coima, o Serviço de Finanças deveria ter em consideração a aferição objetiva da gravidade da infração e as circunstâncias em que a mesma se verificou. O que não aconteceu in casu.

    9. Veio a Recorrente, em sede de recurso de contraordenação, interposto ao abrigo do RGIT, requerer a dispensa da coima, em harmonia com o disposto no artigo 32.º daquele diploma legal.

    10. Para que se verifique a possibilidade de dispensa da coima o artigo 32.º do RGIT impõe que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária: que esteia regularizada a falta cometida; que a falta revele um diminuto grau de culpa.

    11. O imposto foi integralmente regularizado, acrescido de juros.

    12. Relativamente aos pressupostos "estar regularizada a falta cometida" e "a falta revelar um diminuto grau de culpa", o Tribunal a quo limita-se a dizer que, para os mesmos, "deve atender-se ao momento da infração, sendo esse o momento que se tem de referir o prejuízo, sendo que a regularização posterior já não releva para esta condição".

    13. Salvo o devido respeito, não se entende o escopo desta conclusão tão vaga e inconsistente.

    14. Todavia, no que concerne ao pressuposto "A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária", veio o Tribunal a quo, após citar um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, concluir que existiu um "prejuízo efetivo à receita tributária, porquanto a Administração fiscal esteve privada do seu crédito até à data da regularização da situação", nada mais dizendo...

    15. Ora, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, que decidiu com base num conceito vago e genérico, dos autos, não resultada provado um prejuízo para a Autoridade Tributária.

    16. O prejuízo preconizado pelo Tribunal a quo deriva de um conceito vago, e é puramente teórico face ao real prejuízo que o pagamento da coima em apreço terá para a Recorrente.

    17. In casu, encontram-se reunidos todos os requisitos para a dispensa da coima. Termos em que deverá sempre decidir-se no sentido da revogação das coimas aplicadas, pela verificação do pressuposto essencial de inexistência de prejuízo para a receita tributária, assim se atribuindo à Recorrente o benefício da sua dispensa, previsto no artigo 32.º/1 do RGIT.

    18. Caso assim não se entenda, e em virtude da reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, ao invés da aplicação das coimas, devera o Tribunal proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT s) Caso assim não se entenda, deverá a coima em apreço ser substancialmente reduzida no seu montante total, em virtude da desproporcionalidade entre o seu valor e o prejuízo causado.

    DECIDINDO V. EXAS. PELA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA PELO MERETÍSSIMO JUIZ A QUO, CONFORME SE CONCLUI, E CONFERINDO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO...

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