Acórdão nº 436/16.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I– RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na verificação da falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia, julgou procedente a oposição, determinando a absolvição da instância executiva do oponente, F……………………..

, tudo por referência à execução fiscal nº……………………….., contra aquele revertida depois de originariamente instaurada contra a sociedade “Imobiliária ……………… S.A.

”, dela veio recorrer.

O recurso jurisdicional apresenta as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 30-06-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal nº …………….., que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “IMOBILIÁRIA ……… - S.A.”, com o NIF ………….., para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IRC relativas ao ano de 2007, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 986.692,52 (novecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) e acrescido.

II - A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no seu segmento III. Fundamentação, a qual aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, e ancorando-se inteiramente no Acórdão do STA de 28-01-2015, proc. nº 0309/14, veio postular que a presunção legal de notificação prevista no ordenamento jurídico tributário não funciona se a respectiva missiva vier devolvida, e assim, não resultando provado que o Oponente tenha sido notificado para o exercício do direito de audição prévia à reversão, deu-se a violação do disposto no n.º 4 do artigo 23º da LGT, o que importa a extinção da instância executiva que corre contra si.

III - Com efeito, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao não ter dado como provado que o Oponente foi regularmente notificado para efeitos de exercício do direito de audição prévia à reversão e, mesmo que tal não sucedesse (o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio), tal irregularidade degrada-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos.

IV - No âmbito da execução fiscal, e apesar da natureza inquisitória desta, o direito de audição previsto no n.º 4 do artigo 23º e no artigo 60.º da LGT justifica-se atenta a natureza graciosa da reversão, sendo que o mesmo não se eleva a direito fundamental nem a sua preterição se apresenta sempre como essencial, cfr. do STA proferido no processo nº 151/09, de 25 de Junho.

V - Com efeito, nos presentes autos, foi a notificação para o exercício do direito de audição do Oponente efectuada em 15-05-2013 (registo postal n.º RD……………PT) e, uma vez que a mesma veio devolvida em 16-05-2013, procedeu-se a uma segunda notificação no dia 27- 05-2013 (registo postal n.º RD……………..PT), cfr. cópias dos registos dos CTT já juntos aos autos.

VI - E, conforme se pode vislumbrar por fls. 74 e seguintes dos presentes autos, ambas as notificações efectuadas para efeitos do exercício do direito de audição do Oponente seguiram a modalidade de carta registada com aviso de recepção, o que se reputa de matéria factual que merece dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, relevante para a decisão da causa e que deve ser aditada ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

VII - Assim, resultando provado nos presentes autos que ambas as notificações dirigidas ao Oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia foram realizadas através da modalidade de carta registada com aviso de recepção, tal obsta à aplicação da presunção prevista no nº2 do artigo 39º do CPPT, prevista para a modalidade de carta registada.

VIII - Destarte, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data da respectiva assinatura e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no mesmo domicílio, presumindo-se neste caso que a missiva foi oportunamente entregue ao destinatário.

IX - Sendo que, em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, cfr. nº 5 do artigo 39º do CPPT.

X - Na situação sub judice, tendo sido a notificação para o exercício do direito de audição efectuada por duas vezes através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao domicílio fiscal do Oponente e em conformidade com a informação facultada pelo mesmo, e não resultando dos autos qualquer justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência, funciona a presunção em desfavor do mesmo.

XI - E, não demonstrando o Oponente o facto de não lhe ter sido imputável a falta de notificação, tem-se a mesma por validamente efectuada, em conformidade com a presunção acima descrita, a qual, note-se, não foi ilidida.

XII - Consequentemente, o presente procedimento de notificação satisfaz, na íntegra, o ónus que impende sobre a administração tributária em cumprir o dever de notificar, colocando a informação ao dispor do interessado e cumpre também o interesse do Oponente em conhecer os actos susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica.

XIII - Sendo o interesse do Oponente salvaguardado com a possibilidade de invocar o justo impedimento, a ocorrência de evento não imputável, que obstaculizou a recepção da carta, o que nunca se verificou no caso em apreço.

XIV- Não merece aqui acolhimento, portanto, o entendimento vertido no acórdão do STA de 28-01-2015, proc. nº 0309/14, o qual se debruça sobre a aplicação da presunção de notificação a que alude o n.º 2 do artigo 39º do CPPT, ou seja, quando a missiva haja sido enviada através da modalidade de carta registada, o que não é o caso dos autos.

XV - Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou, por aquele, ser contrariada, convencer-se que esta foi devidamente notificada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23º e no artigo 60º, ambos da LGT.

XVI - De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda que o Oponente não tivesse sido notificado para efeitos do exercício direito de audição prévia à reversão, tal não implica, necessariamente, que tenha de ser anulado o despacho de reversão e absolvido o Oponente da instância executiva.

XVII - Pois que, em harmonia com o preceituado no n.º5 do artigo 163º do CPA e ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, é manifesto que a decisão tributária em abstracto, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impõe, o seu aproveitamento, cfr. Acórdão do pleno do STA de 22-01-2014, proc. nº 0441/14.

XVIII - Na verdade, compulsadas as circunstâncias concretas do caso em apreço, verificamos que, para o processo de execução fiscal ora em apreço, já tinham sido carreadas pelo órgão de execução fiscal, em momento anterior ao exercício do direito de audição, todos os elementos probatórios tendentes a dar como verificados os requisitos legalmente previstos para efeitos da efectivação a responsabilidade tributária subsidiária a que alude o artigo 24.º da LGT.

XIX - Note-se, neste ponto, que já tinha sido constatada a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, estando os autos de execução fiscal nº ......................... devidamente documentados de tal facto e, outrossim, já tinham sido carreados para tal processo executivo diversos elementos probatórios documentais que atestam que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originaria, cfr. alíneas j) a n) do probatório fixado na Sentença recorrida.

XX - Assim, quaisquer outros argumentos ou elementos que o ora Oponente, eventualmente, poderia trazer aos autos de execução em sede de direito de audição prévia não teriam a virtualidade de contrariar ou, por qualquer forma, melindrar, os elementos que já tinham sido recolhidos pelo órgão de execução fiscal.

XXI - Assim, é manifesto que a decisão de reversão, independentemente da participação ou não do Oponente na sua formação, só podia ter o conteúdo que teve e não outro, sendo que a sua audição no procedimento de reversão não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão final tomada, conduzindo a um resultado diferente, impondo-se o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur.

XXII - Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, a formalidade essencial do direito de audição prévia à reversão degradou-se em formalidade não essencial, pelo que não se verifica o vício imputado pela Sentença recorrida ao despacho de reversão.

XXIII – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

XXIV – Por último, no caso dos presentes autos...

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