Acórdão nº 2676/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por m. t. g. m. m. s.

no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107201001157086, instaurado para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2009, no valor total de €23.019,73.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I – A OPONENTE deduziu a presente impugnação judicial, alegando em síntese: - Falta de notificação da liquidação do tributo, por falta de notificação da liquidação exequenda. Solicita a final o arquivamento da execução ou, em alternativa, a declaração de nulidade da citação.

II – O Tribunal delimitou a questão decidenda à verificação da inexigibilidade da dívida (fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT) III - Ora, nessa sequência a decisão recorrida deu como não provado que: “A AT tenha remetido à ora Oponente, ou que esta tenha recebido, a notificação da liquidação de IRS identificada na alínea a) do probatório”.

IV – Contudo em sede de matéria de facto entendeu o Tribunal que “tendo a Fazenda sido notificada para juntar aos autos documentos comprovativos da notificação à Oponente da liquidação exequenda, a mesma juntou documentos de fls. 204 a 211, os quais, para além do documento junto a fls. 204 que constitui o mencionado ofício dirigido à Oponente, os restantes documentos não respeitam sequer à liquidação exequenda.

Com efeito os documentos reportam-se a uma posterior liquidação adicional de IRS relativa a 2009, emitida em 28-02-2011 (fls. 205), posterior, portanto à própria instauração da execução em referência, não constituindo a liquidação exequenda, bem como a demonstração de acerto de contas da qual consta o movimento de compensação e estorno resultante da emissão daquela nova liquidação de IRS (fls. 206) e uma demonstração de liquidação dos respetivos juros compensatórios (fls. 207).

V - Ou seja, considerando o princípio do inquisitório situado a montante do ónus de prova, ao abrigo desse princípio, deveria o Tribunal ter concluído de modo diferente. Passando a concretizar, estamos perante duas liquidações, do mesmo ano, encontra-se vigente na ordem jurídica apenas a segunda liquidação.

VI - Como refere entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo01481/08.0BEBRG, da 2ª Secção - Contencioso Tributário, com data de 10/10/2013, em que foi Relatora Catarina Almeida e Sousa, a possibilidade legal de revogação dos atos administrativos em matéria tributária está prevista no art. 79º da LGT (a revogação é um ato que faz cessar ou elimina os efeitos de um ato anterior, com fundamento na sua inconveniência ou invalidade, estando o respetivo regime previsto nos arts. 138° a 146° do CPA) – negrito nosso.

VII - No presente caso havia pois que ter em conta que o facto de a AT, nos seus articulados, ter levado ao conhecimento do Tribunal (com junção dos respetivos elementos de prova), a anulação/adicional (total e parcial) dos atos tributários objeto da impugnação judicial – com óbvias consequências em termos do objeto da impugnação judicial - era esta a questão que não podia deixar de ser apreciada pelo Mmo. Juiz a quo.

VIII - Assim sendo, há que concluir que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 668º, nº1, alínea d), do CPC e 125º, nº1, do CPPT.

IX - Consequentemente, julgando em substituição, ao abrigo do disposto no artº 715º do CPC, há que julgar parcialmente ou totalmente extinta a instância, nos termos previstos no artigo 287º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPC.

X - Termos em que se deve determinar a substituição da sentença recorrida conforme conclusões supra reproduzidas.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: “Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Em 17.06.2010, a Administração Tributária procedeu à emissão, em nome da ora Oponente e de J. F. J. D’ A., da liquidação de IRS n.º 20105003981043, relativa ao ano de 2009, no valor de 23.019,73 EUR, com data limite de pagamento voluntário fixada em 30.09.2010 (cfr. documento de fls. 204 dos autos); B) Em data não determinada, a Administração Tributária emitiu ofício dirigido à ora Oponente e a J. F. J. D’ A., da qual consta a demonstração da liquidação mencionada na alínea A) que antecede, tendente a dar conhecimento da mesma àqueles (cfr. documento de fls. 204 dos autos); C) Para cobrança do imposto apurado na liquidação mencionada na alínea A) supra, em 26.10.2010, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a ora Oponente e J. F. J. D’ A., o processo de execução fiscal n.º 3107201001157086 (cfr. documento de fls. 1 a 3 do processo de execução apenso); D) Em 31.01.2012, a ora Oponente foi citada para a execução mencionada em C)...

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