Acórdão nº 707/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública, notificada do despacho que julgou intempestivo o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com ele não se conformando vem interpor recurso, apresentando para o efeito alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. O despacho ora recorrido, que se junta como Documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, dispõe que: “A Fazenda Pública veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça. A sentença foi notificada, electronicamente, em 28-10-2020. O valor da acção é de € 396.971,20. Por requerimento apresentado em 03-11-2020, veio a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RP. Nesse requerimento, invoca a Fazenda Pública a verificação dos pressupostos daquele preceito legal. Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, por desnecessidade de repetição, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o mesmo ser intempestivo”.

  1. O Tribunal “a quo” sustentou o seu entendimento no parecer do Exmo. Procurador da Republica, datado de 22-02-2021, segundo o qual: ”Dado que a dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ter lugar a todo o tempo, ou seja, não pode ocorrer após o trânsito em julgado da acção, o pedido formulado afigura-se-nos intempestivo. Em face do exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Fazenda Pública”.

  2. O Tribunal “a quo” entendeu assim na decisão vertida no despacho ora recorrido que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, interposto ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 do RCP, se configura intempestivo pois não poderia ter sido formulado “após o trânsito em julgado da acção”.

  3. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública discorda do entendimento da Mma Juiz “a quo.

  4. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” F. Pela sua relevância chama-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017 que explana que: "o limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 3 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP".

  5. Neste sentido, importa trazermos à colação o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 630/19.7T8LRA.C2-A, que explana: “A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº 7 do art. 6º do RCP. (…). No dizer do Acórdão do STJ, de 8.11.2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar”.

  6. Assim sendo, sempre se diga, que até à notificação da conta final a ora recorrente poderia requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º nº 7 do RCP.

    I. O que, aliás, a Fazenda Pública logrou fazer nos presentes autos.

  7. No caso dos presentes autos, a sentença recorrida foi proferida em 26-10-2020, cf. documento 006961529 constante a fls. 359 e ss. do SITAF.

  8. A sentença supra referida foi notificada à Representação da Fazenda Pública por despacho datado de...

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