Acórdão nº 707/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública, notificada do despacho que julgou intempestivo o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com ele não se conformando vem interpor recurso, apresentando para o efeito alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. O despacho ora recorrido, que se junta como Documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, dispõe que: “A Fazenda Pública veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça. A sentença foi notificada, electronicamente, em 28-10-2020. O valor da acção é de € 396.971,20. Por requerimento apresentado em 03-11-2020, veio a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RP. Nesse requerimento, invoca a Fazenda Pública a verificação dos pressupostos daquele preceito legal. Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, por desnecessidade de repetição, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o mesmo ser intempestivo”.
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O Tribunal “a quo” sustentou o seu entendimento no parecer do Exmo. Procurador da Republica, datado de 22-02-2021, segundo o qual: ”Dado que a dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ter lugar a todo o tempo, ou seja, não pode ocorrer após o trânsito em julgado da acção, o pedido formulado afigura-se-nos intempestivo. Em face do exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Fazenda Pública”.
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O Tribunal “a quo” entendeu assim na decisão vertida no despacho ora recorrido que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, interposto ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 do RCP, se configura intempestivo pois não poderia ter sido formulado “após o trânsito em julgado da acção”.
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Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública discorda do entendimento da Mma Juiz “a quo.
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Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” F. Pela sua relevância chama-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017 que explana que: "o limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 3 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP".
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Neste sentido, importa trazermos à colação o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 630/19.7T8LRA.C2-A, que explana: “A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº 7 do art. 6º do RCP. (…). No dizer do Acórdão do STJ, de 8.11.2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar”.
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Assim sendo, sempre se diga, que até à notificação da conta final a ora recorrente poderia requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º nº 7 do RCP.
I. O que, aliás, a Fazenda Pública logrou fazer nos presentes autos.
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No caso dos presentes autos, a sentença recorrida foi proferida em 26-10-2020, cf. documento 006961529 constante a fls. 359 e ss. do SITAF.
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A sentença supra referida foi notificada à Representação da Fazenda Pública por despacho datado de...
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