Acórdão nº 977/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem L. T. S.

interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em relação à impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa a IRS do ano de 2008 no valor de € 102.833,94, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “42. CONCLUSÕES: 43. 1- O artigo 70º do CPPT dispõe que: A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.° 1 do artigo 102°.

  1. Dispõe o artigo 102° n° 3 do Código de Processo e Procedimento Administrativo que “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.

  2. Pelas disposições conjugadas dos artigos 70° e 102°, n°3, a reclamação graciosa com fundamento na nulidade das liquidações pode ser deduzida a todo o tempo.

  3. O recorrente sustenta pois, ser tempestiva a reclamação graciosa que apresentou uma vez que foi deduzida com fundamento na nulidade das liquidações, enquadrando-se tal situação na previsão dos arts. 70° e 102°, n° 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário os quais determinam a possibilidade de reclamar graciosamente a todo o tempo desde que a reclamação seja deduzida com fundamento na nulidade dos atos reclamados.

  4. Os vícios dos atos tributários reclamados geram a sua nulidade, como o apelante bem alegou.

  5. Tendo este alegado tempestivamente não ter sido notificado do ato de liquidação do imposto reclamado, até à presente data, irregularidade essa que é geradora de nulidade da liquidação.

  6. No caso sub judice, não tendo havido notificação da liquidação do imposto ao contribuinte no prazo de 4 anos, verifica-se pois, que existe caducidade do direito de liquidação, o que aqui se invoca para todos os efeitos.

  7. A impugnação apresentada é tempestiva com fundamento na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova foi junta aos autos e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes; 51. É nulo o procedimento, por inexistência de notificação dos actos que se pretendiam dar a conhecer, desrespeito de prazos legais para realizar as formalidades exigidas por lei e, ainda, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que o apelante nunca foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como era seu direito e, porque os atos nunca foram fundamentados.

  8. Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos atos, para os devidos efeitos; A douta sentença recorrida padece do vício de violação de lei imperativa, erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, por ser manifesta a nulidade absoluta dos atos de liquidação do IRS e de notificação dos seus fundamentos, por violação de lei e ofensa a princípios jurídicos fundamentais; 53. Violou a douta sentença, entre outras, as normas dos art°s 36°, n° 2, 102°, n° 3, 190° do CPPT, do art° 60°, n° 1, alínea a) da LGT, e do art° 268° da Constituição da República Portuguesa.

  9. Ocorreu também violação das normas de incidência tributária, nomeadamente do artigo 10° do CIRS e o n°4, e o artigo 51° da mesma disposição legal.

  10. A sentença recorrida não se pronunciou acerca da falta de fundamentação dos actos tributários, o que constitui nulidade da sentença, ao abrigo do disposto e permitido pelo artigo 615 n°1 al) d) do CPC.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve  a) - Considerar-se oportuna a reclamação graciosa deduzida e, consequentemente.

b) - Ordenar-se a revogação da sentença recorrida, e determinar-se a sua apreciação de fundo em todos os seus aspetos, incluindo o da alegada caducidade do poder de tributar, com todas as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA”.

* * * A Recorrida não...

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