Acórdão nº 977/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem L. T. S.
interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em relação à impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa a IRS do ano de 2008 no valor de € 102.833,94, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “42. CONCLUSÕES: 43. 1- O artigo 70º do CPPT dispõe que: A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.° 1 do artigo 102°.
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Dispõe o artigo 102° n° 3 do Código de Processo e Procedimento Administrativo que “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.
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Pelas disposições conjugadas dos artigos 70° e 102°, n°3, a reclamação graciosa com fundamento na nulidade das liquidações pode ser deduzida a todo o tempo.
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O recorrente sustenta pois, ser tempestiva a reclamação graciosa que apresentou uma vez que foi deduzida com fundamento na nulidade das liquidações, enquadrando-se tal situação na previsão dos arts. 70° e 102°, n° 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário os quais determinam a possibilidade de reclamar graciosamente a todo o tempo desde que a reclamação seja deduzida com fundamento na nulidade dos atos reclamados.
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Os vícios dos atos tributários reclamados geram a sua nulidade, como o apelante bem alegou.
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Tendo este alegado tempestivamente não ter sido notificado do ato de liquidação do imposto reclamado, até à presente data, irregularidade essa que é geradora de nulidade da liquidação.
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No caso sub judice, não tendo havido notificação da liquidação do imposto ao contribuinte no prazo de 4 anos, verifica-se pois, que existe caducidade do direito de liquidação, o que aqui se invoca para todos os efeitos.
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A impugnação apresentada é tempestiva com fundamento na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova foi junta aos autos e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes; 51. É nulo o procedimento, por inexistência de notificação dos actos que se pretendiam dar a conhecer, desrespeito de prazos legais para realizar as formalidades exigidas por lei e, ainda, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que o apelante nunca foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como era seu direito e, porque os atos nunca foram fundamentados.
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Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos atos, para os devidos efeitos; A douta sentença recorrida padece do vício de violação de lei imperativa, erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre o direito aplicável, por ser manifesta a nulidade absoluta dos atos de liquidação do IRS e de notificação dos seus fundamentos, por violação de lei e ofensa a princípios jurídicos fundamentais; 53. Violou a douta sentença, entre outras, as normas dos art°s 36°, n° 2, 102°, n° 3, 190° do CPPT, do art° 60°, n° 1, alínea a) da LGT, e do art° 268° da Constituição da República Portuguesa.
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Ocorreu também violação das normas de incidência tributária, nomeadamente do artigo 10° do CIRS e o n°4, e o artigo 51° da mesma disposição legal.
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A sentença recorrida não se pronunciou acerca da falta de fundamentação dos actos tributários, o que constitui nulidade da sentença, ao abrigo do disposto e permitido pelo artigo 615 n°1 al) d) do CPC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve a) - Considerar-se oportuna a reclamação graciosa deduzida e, consequentemente.
b) - Ordenar-se a revogação da sentença recorrida, e determinar-se a sua apreciação de fundo em todos os seus aspetos, incluindo o da alegada caducidade do poder de tributar, com todas as legais consequências, como é de elementar JUSTIÇA”.
* * * A Recorrida não...
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